Penhora "on-line" no Processo Civil
David José Garcia dos Santos*
Os grandes vilões desta história são a burocracia jurídica e os entraves que encontramos todos os dias na militância da nossa profissão.
Com o advento dos computadores e da era da internet, nosso trabalho facilitou de forma expressiva, entretanto, o burocrático e moroso judiciário continuou obsoleto na sua forma de processamento das informações, o que ajudou ainda mais os devedores a se furtarem das suas obrigações. Poucas mudanças foram percebidas no início desse século, como os acompanhamentos dos andamentos processuais e a disponibilização de jurisprudências via internet.
Quem acompanhou essa singela, quase inexpressiva evolução do judiciário no tocante a informatização, face a velocidade dos acontecimentos externos, tem uma exata impressão do que e de quanto tempo ainda vamos ter que aguardar para podermos desfrutar das benesses do mundo tecnológico na nossa profissão.
Mas o maior entrave continua sendo a incapacidade de alguns operadores do sistema, me refiro aos funcionários, que ainda preferem o uso das antigas "fichinhas" ao novo sistema integralizado de acompanhamento processual.
Posto esta breve explanação sobre o processo evolutivo da informatização da justiça, passo agora a expor sobre esta que foi a maior mudança e com maior impacto no nosso dia a dia que é a penhora "on- line".
Esse novo recurso, que hoje fazemos uso quase que constante nos nossos escritórios, foi desenvolvido através da idéia de um funcionário do Banco Central, que cansado de tanto receber ofícios judiciais requerendo informações, bloqueios e transferência de valores de contas bancárias espalhadas Brasil à fora, decidiu desburocratizar o sistema e transferir todas essas funções para quem realmente era o maior necessitado, o judiciário.
Com esse advento tecnológico, quase uma revolução nos nossos tribunais, hoje a penhora “on-line” e um dos aliados mais valiosos em um processo de execução, visto que faz com que com um "click", o juiz possa coagir de fato, o devedor a honrar com suas obrigações pertinentes aquele caso.
Tal instrumento, que teve início no direito do trabalho, tomou tamanha dimensão, que hoje já existem outros sistemas semelhantes a este primeiro sistema batizado de BACENJUD. A título exemplificativo temos o RENAJUD, sistema ligado ao DETRAN, o INFOJUD, ligado ao banco de dados da Secretaria da Receita Federal, todos estes com a mesma finalidade, que é a de agilizar e de fato fazer cumprir as ordens judiciais.
Estes instrumentos, como todos os outros, só tem valor se usados corretamente, sem entraves e burocracias completamente desnecessárias, que vão de encontro com o propósito para que esses recursos foram desenvolvidos.
A grande arma desses recursos é o efeito surpresa, onde o devedor só toma ciência dos fatos após eles já terem sido praticados, na prática, ele só teria o conhecimento de um ato constritivo, ou seja, que lhe cerceie um direito, como o do de dispor de valores depositados em suas contas ou de alienar um veículo, após o ato ser praticado pelo juiz.
Imaginem o estrago que tal medida poderia provocar em uma empresa, que tivesse suas contas bloqueadas no dia 5 (pagamento). Salários atrasados, sindicato na porta, multas, etc...
Mas não é o que vemos no dia a dia. Há casos extremos e que estão a se tornar comuns, em que juízes determinem a prévia intimação do devedor para se manifestar quanto o possível bloqueio de valores em sua conta ou de um veículo. Um caso assim é a mesma coisa que se dizer, limpe sua conta antes que eu cobre o que você deve. Impensável!
A alegação para o que acabei de dizer, é que tal atitude – primeiro intimar e depois praticar o ato – nada mais é do que permitir um direito de defesa antes de ferir um dos maiores direitos constitucionais protegidos, o de liberdade.
Ora senhores, essa inovação jurídica que nossos magistrados estão tentando emplacar, nada mais é do que um protecionismo desmedido, visto que tal liberdade jamais é ameaçada, pelo contrário, é totalmente respeitada, posto que, se um ato de constrição é praticado de forma irregular ou abusiva, quem o praticou tem o dever de indenizar o ofendido. E mais, o direito de defesa de quem teve seus bens constritos (bloqueados), pode ser exercido a qualquer momento, bastando que seja apresentado um requerimento de desbloqueio, desde que apresente fatos relevantes que provem a irregularidade de tal ato.
Assim, a única forma de tais recursos se tornarem uma arma eficiente e não "um tiro no próprio pé", é o sigilo absoluto do pedido até sua execução.
É recomendado que a petição que requer o bloqueio seja despachada com o juiz – e não protocolada em cartório – e que nela conste também, um pedido de "não publicidade" até que o bloqueio seja realizado, para que assim, não se corra o risco do devedor, mais uma vez, estar passos a nossa frente.
Quanto a aplicação fática destes recursos, podemos utilizá-los em diferentes momentos do processo, a começar pela obtenção de informações sobre os réus ou devedores, com o simples intuito de citá-los. Mas a sua utilização mais eficiente é a de buscar bens para que a execução possa ser garantida.
Com essa intenção, podemos requerer com fulcro no artigo 653 do CPC (clique aqui), o arresto dos bens do executado, para forçá-lo a aparecer no processo para se defender. Caso ele não apareça, o juiz determina que seja feita a citação e intimação do devedor, por edital, para que se manifeste e, não havendo manifestação (art. 654), converte todos os arrestos em penhora e prossegue com a execução normalmente.
Este é o estado mais drástico que temos quanto à penhora "on-line" e que se utilizada corretamente, beneficia em muito o credor no seu direito de receber o que lhe é devido. Lembro que o arresto só poder ser requerido e deferido após ser infrutífera a tentativa de citação do devedor por 3 (três) vezes. Neste caso, o juiz pode determinar de ofício este procedimento.
A utilização mais comum é quando após citado, o devedor não paga e nem indica bens a penhora. Neste caso, o credor requer que o juiz requisite informações para todas as instituições (BACEN, DETRAN e DRF), para que informem quais os bens que o devedor possui passíveis de penhora, para logo em seguida penhorá-los.
Quanto as restrições que este recurso padece é que, tratando-se do sistema BACENJUD, do Banco Central, os bloqueios recaem somente nos valores disponíveis na conta do devedor no momento da busca e não nos lançamentos futuros. Em outras palavras, se o devedor depositar qualquer quantia em sua conta após o bloqueio inicial, os valores depositados não sofrerão o bloqueio, pois são posteriores a requisição judicial.
Desta forma, tal prática – de bloqueio – deveria ser constante, mas os juízes só costumam requerer em intervalos superiores a 3 (três) meses, o que diminui consideravelmente sua eficácia.
Quanto ao RENAJUD do DETRAN, este não informa quais veículos o devedor possuía em determinado tempo, ou seja, impossibilita saber se na época da distribuição da execução o devedor possuía algum veículo em seu nome.
Mas a maior deficiência continua sendo a falta de condições dos operadores do sistema, pois ainda diversas varas não disponibilizam ou não tem funcionários capacitados para utilizar tais sistemas, o que continua indo em encontro com os mais célebres princípios do direito, a Celeridade e a Economia Processual.
Quem sabe um dia, longínquo, porém um dia, poderemos desfrutar as maravilhas tecnológicas em nossa profissão, a exemplo do fórum de Nossa Senhora do Ó, onde todos os processos são completamente digitalizados.
Sonhar ainda não paga custas!
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*Advogado do escritório Albuquerque & Louzada Advogados Associados
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