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Alterações no âmbito tributário decorrentes do II Pacto Republicano – 2° parte

Dando continuidade às mudanças que pretendem ser viabilizadas pelo II Pacto Republicado, necessária é a análise do PL 5.082/09.

3/6/2009


Alterações no âmbito tributário decorrentes do II Pacto Republicano – 2° parte

Fábio Messiano Pellegrini*

Dando continuidade às mudanças que pretendem ser viabilizadas pelo II Pacto Republicano, necessária é a análise do PL 5.082/09 (clique aqui).

O objetivo de tal PL é estabelecer as condições e os procedimentos que a União e os contribuintes deverão observar para que possa ser concretizado o instituto da transação, que importará na composição de conflito ou de litígio, visando à extinção de créditos tributários.

O primeiro ponto que deve ser levado em consideração diz respeito aos tipos de débitos que deverão ser englobados por tal acordo entre as partes.

Conforme o artigo 7° do PL, não fará parte desta negociação o montante do tributo devido pelo contribuinte, sendo englobados, conforme o artigo 6° de tal Projeto, somente os valores de multa (tanto de ofício quanto de mora), juros de mora, encargos de sucumbência e demais montantes financeiros de natureza pecuniária, bem como eventuais valores oferecidos em garantia ou situações em que a interpretação da legislação relativa a obrigações tributárias seja conflituosa ou litigiosa.

Ainda no artigo 6° é possível verificar uma escala máxima de reduções a ser obedecida:

- até 100% do valor das multas quando decorrentes exclusivamente do descumprimento de obrigações acessórias;

- até 50% do valor das multas de mora ou de ofício;

- até 60% do valor dos juros de mora incidentes após a constituição do crédito tributário, e;

- até 100% do valor do encargo de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária.

Importante observar que as reduções compreendidas para multas de mora ou de ofício e juros de mora incidentes após a constituição do crédito tributário, possuem uma restrição em sua aplicabilidade, no tocante a valores. Tais devem ser limitadas em 50% do crédito tributário consolidado.

Caso tal limitação seja mantida futuramente, deverá ser observada com cautela pelos advogados militantes, evitando-se, portanto, eventuais enganos e conseqüentes constrangimentos.

Outro ponto de destaque do Projeto é a criação de uma Câmara Geral de Transação e Conciliação da Fazenda Nacional - CGTC, sendo esta responsável pela aplicação dos requisitos, formas e parâmetros criados nas transações a serem realizadas.

Obrigatoriamente a CGTC, no momento de verificar os pedidos de transações requeridos, deverá levar em consideração o histórico fiscal, a forma de cumprimento das obrigações tributárias acessórias e a adoção de critérios de boa governança, bem como a situação econômica do contribuinte.

Tal análise da CGTC dará um aspecto discricionário relativamente elevado às reduções indicadas no artigo 6° do Projeto. Restando, portanto, a dúvida sobre a aplicabilidade das reduções máximas que, em tese, poderão ser concedidas.

Ainda dentro das competências da CGTC fundamental citar que existe certa limitação em sua competência. Segundo o Projeto, ela terá autonomia para aprovar a transação de débitos quando o valor envolvido não ultrapassar o montante de 1 milhão de reais. Sendo que, para valores acima de 1 milhão a transação necessitará de autorização expressa do Procurador Geral da Fazenda Nacional. Por fim, caso o montante ultrapasse a cifra de 10 milhões de reais, além da autorização expressa do Procurador Geral da Fazenda Nacional, será necessária a anuência do Ministro de Estado da Fazenda.

Conforme determina o artigo 15 do PL, são consideradas modalidades de transação:

- Transação em processo judicial;

- Transação em insolvência civil, recuperação judicial e falência;

- Transação por recuperação tributária, e;

- Transação administrativa por adesão.

A proposta de transação em processo judicial deve ter início por iniciativa do contribuinte, através de petição fundamentada, devendo esta ser entregue na unidade administrativa correspondente, endereçada à autoridade determinada por ato da CGTC.

Importante ficar claro que tal pedido suspende o curso do processo administrativo, bem como do judicial. Possivelmente os Procuradores da Fazenda Nacional, no caso de processos judiciais, apesar de não previsto no PL, irão requerer o sobrestamento do feito até que se tenha uma definição na concordância ou não pelo deferimento do acordo.

Pensamos, assim como outros advogados militantes, que tal modalidade de transação não poderá ser feita no curso de 2 tipos de ações judiciais: Mandado de Segurança e Medidas Cautelares. Porém, no caso de débitos inscritos em dívida ativa e objeto de execuções fiscais já em curso, a transação poderá ocorrer até o julgamento de primeiro grau dos embargos à execução, conforme previsto no artigo 30, inciso III do PL. Resta comprovada a limitação de tal instituto, pois incabível transação, nos casos de execuções fiscais que por ventura encontram-se em grau de recurso.

A segunda forma de transação somente poderá ser proposta pela Fazenda Nacional, sendo esta endereçada ao Juízo que declarou a insolvência civil, que tenha decretado a falência, ou ainda que seja responsável pelo processo de recuperação judicial do contribuinte.

Outra forma de transação, esta não aplicável às pessoas jurídicas que possuem condições de requerer recuperação judicial, se dá quando o contribuinte encontra-se em situação de crise econômico-financeira, sendo que visa eminentemente resguardar o bem comum, qual seja o emprego dos trabalhadores, a manutenção da fonte produtora e evitar que o mercado sofra uma instabilidade econômica.

A última forma de transação, denominada administrativa por adesão, nada mais é do que um mero pedido administrativo, que vai depender de regulamentação pelo CGTC, sendo cabível para as mais variadas situações.

Por fim, importante ter em mente que o artigo 54 do PL prevê a suspensão da pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes previstos na lei 8.137/90 (clique aqui) (arts. 1° e 2°) e também nos artigos 168-A e 337-A do CP (clique aqui), a partir do período em que a pessoa jurídica relacionada com os artigos em questão tiver protocolizado a proposta de transação. Sendo, posteriormente extinta a pretensão punitiva com o pagamento integral do montante devido.

De forma genérica o presente Projeto é de grande valia. Necessária se faz há tempos a aplicação ampla dos artigos 151, III e 176, ambos do CTN (clique aqui), para que a transação deixe de ser apenas uma mera previsão legal, passando a ser efetivamente uma forma sólida e consistente de extinção do crédito tributário.

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*Coordenador Tributário do escritório Pereira de Carvalho e Monteiro Galvão Advogados



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