Considerações acerca da obrigação de emissão de declaração nos Juizados Especiais Estaduais e as alterações do CPC trazidas pela lei 11.232/05
Patrícia Rosendo de Lima Costa*
Considerando que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais estabelece procedimento próprio para execução, tendo como escopo a aplicação subsidiária do CPC, indaga-se se as alterações trazidas pela lei 11.232/05 (clique aqui) seriam aplicáveis aos feitos que tramitam perante os Juizados.
No que tange a pretensões de obrigação de emitir declaração de vontade, é bem certo que as alterações introduzidas no CPC pela lei 11.232/05 não alteram a forma do instituto diante da Lei dos Juizados Especiais.
A fim de melhor elucidar o assunto, faz-se necessário tecer breves considerações acerca de tal modalidade de obrigação.
A emissão de declaração de vontade trata de busca de tutela de obrigação de fazer infungível. Conforme bem explicado por Alexandre Freitas Câmara, "a infungibilidade, aqui, porém, não é natural, mas jurídica. [...] ou seja, decorre de algum princípio jurídico, mas nada impede que o próprio ordenamento preveja alguma forma de se alcançar o resultado prático equivalente ao que se teria com o cumprimento, pelo devedor, da prestação devida".
Nesse sentido, a sentença exarada apenas substitui os efeitos da vontade não declarada, não se confundido com a declaração de vontade, propriamente dita, em nome do devedor.
Destaca-se que a sentença substitutiva da declaração de vontade apenas produzirá seu almejado efeito após o trânsito em julgado, como dispõe a letra da lei, não havendo que se falar em eficácia provisória da decisão, mesmo inexistindo atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso.
Antes da reforma apresentada pela lei 11.232/05, as disposições sobre a obrigação de emitir declaração de vontade constavam nos artigos 639 a 641, dentro do Livro II (Do Processo de Execução). Considerando tratar-se claramente de procedimento cognitivo, a lei 11.232/05 trouxe tais disposições para dentro do Livro I (Do Processo de Conhecimento), além de alterar a ordem de tais dispositivos, de forma que a norma geral seja estabelecida antes das especiais.
O texto de tais dispositivos não sofreu grandes alterações:
Texto anterior
Art. 639 – Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 640 – Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
Art. 641 – Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Após alterações introduzidas pela lei 11.232/05
Art. 466-A - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Art. 466-B- Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 466-C - Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
Considerando que "a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida", cumpre ressaltar que a sentença substitutiva da declaração dispensa etapa de cumprimento.
Neste diapasão, infere-se que mudança implementada pela lei 11.232/05 no CPC em nada altera ou afronta a forma como dispõe o diploma especial dos Juizados Estaduais nos casos de obrigação de cumprimento de sentença relativos a obrigação de fazer. Em outras palavras, como os artigos 466-A a 466-C dizem respeito a procedimento cognitivo que surte efeitos com o trânsito em julgado da decisão, não há conflito com as disposições da lei 9.099/05 relativas a execução e devem ser aplicados no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.
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*Advogada do escritório Homero Costa Advogados
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