Regulamentado o questionamento pela PGFN das decisões de mérito proferidas pelo Conselho de Contribuintes e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais
Sérgio Presta*
DA ABRANGÊNCIA
Segundo a Portaria nº. 820/2004 a submissão de decisões dos Conselhos de Contribuintes e também da Câmara Superior de Recursos Fiscais podem (leia-se devem) ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário desde que expressa ou implicitamente afastem a aplicabilidade de leis ou decretos e, cumulativa ou alternativamente:
(i) versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
(ii) cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua apreciação na esfera judicial; e,
(iii) possam causar grave lesão ao patrimônio público.
DA SISTEMÁTICA
Segundo a Portaria nº. 820/2004 caberá ao Procurador da Fazenda Nacional que atuar perante os Conselhos de Contribuintes e a CSRF propor à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários - CAT, apresentando os fundamentos necessários, a necessidade de submeter decisão ao Poder Judiciário, observado os limites impostos pela referida portaria, ou seja:
(i) versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
(ii) cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua apreciação na esfera judicial; e,
(iii) possam causar grave lesão ao patrimônio público.
A Portaria nº. 820/2004 outorga ao Procurador Adjunto, que supervisiona a representação extrajudicial nos Conselhos e na CSRF competência de decidir pela procedência do pedido de submissão das decisões ao Poder Judiciário, inclusive aprovando a linha de defesa proposta pela CAT. Uma vez aprovada, a proposta será encaminhada ou devolvida à Unidade competente para propositura da ação judicial pertinente, a qual cabe a confecção da respectiva petição inicial.
A unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional onde houver propositura de ação judicial nos termos desta Portaria enviará a, CAT informações relativas à tramitação processual, para fins de formação de arquivo jurisprudencial.
DO PRAZO E VALIDADE
A Portaria nº. 820/2004 determina que a possibilidade de submeter às decisões ao Poder Judiciário deverão ser aplicadas somente às decisões proferidas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União.
A Portaria nº. 820/2004 entra em vigor a partir de 29/10/2004.
___________
Portaria nº 820, de 25 de outubro de 2004
(DOU de 29/10/2004)
Disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a submissão de decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais à apreciação do Poder Judiciário.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições, com base no que consta no Parecer PGFN/CRJ nº 1087/2004, aprovado pelo Sr. Ministro da Fazenda em Despacho de 17 de agosto de 2004, publicado do DOU de 23 de agosto de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º - A submissão de decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais à apreciação do Poder Judiciário, observará, o âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, o disposto nesta Portaria.
Art. 2º - As decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais podem ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário desde que expressa ou implicitamente afastem a aplicabilidade de leis ou decretos e, cumulativa ou alternativamente:
I - versem sobre valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
II - cuidem de matéria cuja relevância temática recomende a sua apreciação na esfera judicial; e
III - possam causar grave lesão ao patrimônio público.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente a decisões proferidas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º - O Procurador da Fazenda Nacional que atuar perante os Conselhos de Contribuintes e a CSRF deverá propor, fundamentada, mente, à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários - CAT, a submissão ao Poder Judiciário de decisões que se enquadrem nos requisitos do art. 1º.
Parágrafo 1º - O disposto no "caput" aplica-se às unidades da PGFN, as quais se manifestarão por meio das respectivas chefias.
Parágrafo 2º - Compete exclusivamente à Adjuntoria, que supervisiona a representação extrajudicial nos Conselhos e na CSRF, decidir pela submissão ou não das decisões ao Poder Judiciário, inclusive aprovando a linha de defesa proposta pela CAT.
Parágrafo 3º - Uma vez aprovada, a proposta será encaminhada ou devolvida à Unidade competente para propositura da ação judicial pertinente, a qual cabe a confecção da respectiva petição inicial.
Parágrafo 4º - Sempre que necessário, a proposta será encaminhada à Coordenação-Geral da Representação Judicial, para providências de sua alçada.
Art. 4º - A unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional onde houver propositura de ação judicial nos termos desta Portaria enviará a, CAT informações relativas à tramitação processual, para fins de formação de arquivo jurisprudencial.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE REGO BRANDÃO
_
* Advogado do escritório Veirano Advogados