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Quando o empregado prejudica o empregador

Atualmente, com o entendimento pacificado concernente à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas trabalhistas oriundas de qualquer ocorrência advinda da relação de emprego, a Justiça do Trabalho tem recebido inúmeras e inacabáveis Reclamações Trabalhistas que envolvem o pedido de Dano Moral a ser indenizado pelo Empregador.

14/5/2009


Quando o empregado prejudica o empregador

Cintia Yazigi*

Atualmente, com o entendimento pacificado concernente à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas trabalhistas oriundas de qualquer ocorrência advinda da relação de emprego, a Justiça do Trabalho tem recebido inúmeras e inacabáveis Reclamações Trabalhistas que envolvem o pedido de Dano Moral a ser indenizado pelo Empregador.

Pois bem, quão exposto está o Empregador que, além de sofrer constantes ações, muitas vezes sequer sem corresponder à efetiva ocorrência de Dano Moral alegado, ainda conserva a experiência de ter empregados que efetivamente lhe ocasionaram "Dano Moral".

Na Justiça do Trabalho, não se encontra com facilidade, ações movidas por empregadores contra empregados, visando o pleito de indenização por Dano Moral. Mas, evidenciam-se os casos advindos da Justiça Comum em que empregadores apresentaram ação cível com pedido de indenização contra empregados, para ressarcimento de prejuízo ocasionado pelo mesmo, em decorrência do pacto laboral havido.

Por certo que em virtude de determinado ato de seu empregado ou ex-empregado, o empregador pode ter tanto sua imagem, quanto a de seus administradores, abalada, afetando sensivelmente a situação econômica e financeira da empresa.

Embora ocorra posicionamento de que o "empregador", na condição de pessoa jurídica não pode ser vítima de Dano Moral, a própria CLT (clique aqui), ao anunciar os motivos que ensejam a dispensa por justa causa do empregado, prevê na letra k, do artigo 482, a possibilidade de lesão da honra, da boa fama, ou ainda a ocorrência de ofensas físicas, praticadas por empregado, contra o empregador e superiores hierárquicos.

Não bastasse esta possibilidade, o mesmo artigo elenca outros motivos que, em algumas ocasiões, podem ocasionar dano ao empregador, como, por exemplo, atos indesejáveis: a improbidade ou incontinência de conduta; o mau procedimento; a concorrência e, notadamente, a quebra de sigilo profissional.

A ocorrência de Dano ao Empregador pode realizar-se também, quando um determinado empregado divulga boatos negativos sobre a situação econômica e financeira da empresa ou ainda anuncia que teria deixado a empresa porque ela está prestes a quebrar. Em ambas as situações o empregado pode provocar prejuízo substancial ao seu empregador, devendo, por certo, responder pelo pagamento de indenização relativo ao Dano ocasionado, não havendo como imunizá-lo de ato comissivo, do qual poderia furtar-se.

Ainda que as ofensas não sejam diretas contra o empregador e sim dirigidas aos administradores, é evidente a possibilidade de se abalar a honra ou a boa fama da empresa, podendo produzir reflexos patrimoniais de elevado prejuízo, com a perda de clientela, crédito e até posição favorável no mercado de ações.

Comprovada a conduta antijurídica do empregado, a existência de dano sofrido pelo Empregador e o nexo de causalidade entre a conduta ilegal e o dano suportado, o Direito a Indenização por Dano Moral ocasionado pelo empregado em favor do Empregador, deverá ser assegurado.

Trata-se de alerta aos empregadores, de que efetivamente o Direito do Trabalho, não zela meramente pelos direitos dos empregados, mas sim pelo Direito que rege a Relação de Emprego. Neste sentido, o empregador deve valer-se deste direito para obter o ressarcimento de eventual prejuízo ocasionado.

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*Advogada do escritório Tess Advogados

 

 

 

 

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