Instalação da assembleia de credores
Jorge Lobo*
O ato de instalação da assembleia e os atos preparatórios são atribuições do administrador judicial, salvo (1º) motivo de força maior ou (2º) quando a deliberação versar sobre "o afastamento do administrador ou em outras em que haja incompatibilidade deste" (art. 37, caput, e § 1º), hipóteses que conferem à própria assembleia competência para eleger quem a presidirá, devendo a escolha recair no "credor presente que seja titular do maior crédito" (parte final do citado § 1º).
Antes de iniciados os trabalhos, ao administrador judicial incumbe a prática cuidadosa dos seguintes atos preparatórios ou preliminares:
(a) receber dos sindicatos, até dez dias "antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar";
(b) receber, até vinte e quatro horas antes da data marcada no aviso de convocação da assembleia, a procuração, outorgada pelo credor a seu mandatário, mediante escritura pública ou instrumento particular, este assinado pelo credor com firma reconhecida; o contrato social com a especificação dos poderes de seus representantes legais, se se tratar de sociedade limitada, ou o estatuto social, acompanhado de ata da assembleia geral de acionistas, que elegeu seus representantes legais, se se tratar de sociedade anônima; carta com a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontram os citados documentos;
(c) elaborar a lista dos credores presentes por classe;
(d) colher a assinatura dos credores ou de seus representantes legais ou convencionais;
(e) examinar os poderes dos representantes legais dos credores pessoas jurídicas e os poderes outorgados pelos credores a seus procuradores, que deverão ser expressos e especiais, e, se se tratar de deliberação sobre o plano de recuperação do devedor, o mandato deverá conter poderes expressos para transigir ou acordar (Código Civil - clique aqui, art. 661, §1º);
(f) verificar se o procurador representa um ou mais credores;
(g) apurar o quorum de instalação, por classe, computado pelo valor;
(h) verificar os credores que têm direito de voto e os que estão impedidos de votar por força de lei;
(i) só admitir o devedor na assembléia quando se tratar de deliberação sobre o plano de recuperação;
(j) receber, para dar ciência à assembleia, eventuais protestos, impugnações e votos antecipados;
(l) não instalar a assembleia se não estiverem presentes, em primeira convocação, credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, também, se constatar que o local escolhido para sua realização não é adequado, por não dispor de condições suficientes de conforto e segurança para os credores e seus representantes;
(m) não admitir o ingresso na assembleia de representantes da mídia escrita, falada ou televisada.
Anote-se que, de acordo com a LFRE, o credor poderá ser representado na assembléia por qualquer pessoa, física ou jurídica, credor ou não, e pelo sindicato dos trabalhadores de sua categoria, cabendo ressaltar a clara dicção do § 5º, do art. 37, da LFRE, que dispõe: "Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados... que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia", e, portanto, a contrario sensu, os sindicatos não poderão representar os trabalhadores que não são seus associados.
Ainda como ato preparatório, comprovada a existência de quorum, se se tratar de primeira convocação, o administrador judicial designará um ou mais secretários (embora a LFRE só mencione um secretário) de sua livre escolha "dentre os credores presentes", para auxiliá-lo, incumbindo-lhe(s), fundamentalmente:
(a) ler a ordem do dia;
(b) ler e consignar em ata as declarações de voto, votos dissidentes, impugnações e protestos, apresentados, por escrito, antes ou durante o conclave;
(c) incluir, em ata, de forma clara, resumida e precisa, as manifestações dos credores, quando julgado relevante pelo presidente da assembleia;
(d) lavrar a ata dos trabalhos e assiná-la (embora a LFRE também omita essa providência indispensável, fundamental para apuração de eventual crime de falsidade material ou ideológica), juntamente com o presidente, o devedor e dois membros de cada uma das classes votantes;
(e) anexar a lista de presença à ata, para serem entregues ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas do término da última sessão.
Observe-se que:
(a) cumpridos os atos preparatórios e composta a mesa, o presidente declarará instalada a assembleia de credores;
(b) instalada a assembleia, não será admitido o ingresso de credor que não haja assinado a lista de presença;
(c) se a assembleia for realizada em diversas sessões em diferentes dias, não há mister nova contagem, por força do princípio da unidade do ato;
(d) a proposta do credor que não compareceu à assembleia deve ser desconsiderada, salvo se credores presentes a adotarem e subscreverem;
(e) credores ausentes não poderão aderir ao ato e assinar a ata dos trabalhos após instalada ou encerrada a assembleia, para atingir o quorum de deliberação;
(f) o administrador judicial não apenas tem a atribuição de presidir a assembleia, mas, também, o dever de assistência, que, se não cumprido por motivo escusável, pode acarretar perda do cargo ou redução de sua remuneração;
(g) embora a LFRE declare que "a ata conterá o nome dos presentes", basta, por força de interpretação restritiva do texto do art. 37, § 7º, que a ata mencione a existência da lista de presença de credores e o quorum de instalação, eis que a lista de presença é parte integrante da ata e meio de prova de regularidade da instalação da assembleia.
Ademais, é importante que fique claro que o advogado, constituído por mandado judicial, cuja procuração contenha apenas a cláusula ad judicia, ou, como diz o EOAB, art. 5º, § 2º, o advogado, com "procuração para o foro em geral", só está habilitado a praticar atos do processo (CPC, art. 38), e, por conseguinte, para assistir ou representar seu cliente na assembléia de credores, deve estar "munido de poderes especiais", conforme dispõe categoricamente o EOAB, art. 7º, inciso VI, alínea d, e, outrossim, se se tratar de assembleia para deliberar sobre o plano de recuperação, deve ter poderes expressos para "transigir, renunciar a direitos e firmar compromisso" (CPC, art. 38, e Código Civil, art. 661, § 1º).
Finalmente, por ser a instalação da assembléia geral de credores um ato jurídico lícito (Código Civil, art. 185), e não um ato judicial ou processual, não se lhe aplica o art. 245, do CPC.
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*Advogado do escritório Jorge Lobo Advogados
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