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Aspectos polêmicos a respeito do instituto da terceirização

O movimento da terceirização surgiu da necessidade de dinamização do processo de produção das empresas ocasionado em virtude da maior produtividade da atividade empresarial, o que vem gerando polêmica em razão dos diversos pontos de vista existentes atualmente.

13/5/2009


Aspectos polêmicos a respeito do instituto da terceirização

Vívian Araújo Valério*

O movimento da terceirização surgiu da necessidade de dinamização do processo de produção das empresas ocasionado em virtude da maior produtividade da atividade empresarial, o que vem gerando polêmica em razão dos diversos pontos de vista existentes atualmente.

Assim, os doutrinadores, os magistrados e as empresas se dividem em duas correntes antagônicas a respeito da terceirização, quais sejam, os que são desfavoráveis alegando que este instituto desobedece os direitos dos trabalhadores terceirizados, e os que são a favor, acreditando que a terceirização pode ser praticada com pleno respeito àqueles direitos.

O instituto da terceirização tornou-se tema de destaque diante do cenário jurídico brasileiro, mais especificamente nas relações de trabalho, e pode ser definido como a contratação de empresa interposta para realizar atividade que não represente o objetivo constante no contrato social da empresa contratante.

Ademais, a terceirização de serviços é um fenômeno de alta proliferação entre empresas dos mais diversos segmentos e sua finalidade é um produto ou serviço de maior qualidade, além de atender às necessidades de rapidez e de flexibilidade das empresas.

Terceirização significa, portanto, transferir para outra empresa atividades consideradas acessórias, atendo-se a empresa principal às suas atividades-fim, transferindo as atividades-meio. É a garantia para que a empresa concentre suas energias nas atividades-fim, assim como, que o empresário obtenha maior qualidade e competitividade.

Inúmeras são as vantagens que ensejam a existência da terceirização e destacam-se entre outras: maior competitividade das empresas no mercado interno e externo; concentração de esforços na atividade principal, aprimoramento das atividades-fim; melhorias no desenvolvimento tecnológico; pareceria da tomadora de serviços com especialistas das prestadoras de serviços; e aperfeiçoamento da qualidade e da produtividade de seus produtos e processos.

Ademais, as próprias prestadoras de serviços contam com inúmeras vantagens quando contratadas, tais como: abertura de novos mercados: aprimoramento da vocação empreendedora, desenvolvimento gerencial do empresário; expansão dos negócios; maior especialização em seu segmento; desenvolvimento do senso de parceria; e visão de longo prazo.

No entanto cumpre salientar que as empresas que implementam a terceirização ou pretendem fazê-lo devem atender a precauções afim de não encontrarem dificuldades futuras, entre elas: não repassar serviços relacionados diretamente com seus objetivos sociais, ou seja, não terceirizar suas atividades-fim; colocar sob responsabilidade da prestadora de serviços somente as atividades não essenciais de sua empresa; pesquisar no mercado, profissionais ou empresas idôneas; fazer sempre um contrato de prestação de serviços por escrito, contendo as responsabilidades e obrigações da empresa contratada; relacionar-se com a empresa que oferece a mão de obra terceirizada por intermédio de um gestor; aceitar e incentivar o rodízio de funcionários da empresa contratada, periodicamente; exigir documentos comprovando sua regularidade com os funcionários; e ficar atento quanto a exclusividade, pois é importante que a empresa contratada trabalhe também com outras empresas.

Observa-se que, até mesmo os juízes e tribunais encontram obstáculos na solução de tais litígios, uma vez que, muitas vezes, encontram-se distantes da realidade de cada caso, o que ocasiona uma insegurança jurídica que divide as empresas em três posicionamentos, as que terceirizam, as que não terceirizam e as que desterceirizam.

Há anos, o entendimento consolidado do TST é dado em sentido restritivo, conforme súmula 331 do TST, que estabelece limites à terceirização lícita, apontando ilícita a contratação de prestadores de serviços para desenvolvimento da atividade econômica final da empresa, vez que esta forma de contratação visaria dissimular a real contratação empregatícia, fundamentado no risco da atividade econômica assumido pelo empregador.

O inciso I da súmula 331 do TST, indica como regra geral a ilicitude de contratação por empresa interposta, entretanto, ressalva a contratação de trabalho temporário nos parâmetros da legislação específica. Nota-se, entretanto, que a ilicitude está diretamente relacionada com a intenção do empregador em frustrar a aplicação da legislação trabalhista.

A mesma súmula expõe em seu inciso II sobre as conseqüências da terceirização irregular nas entidades públicas, fazendo diferenciação quanto à iniciativa privada, consubstanciada na legislação própria da Administração Pública.

Inobstante tal entendimento consolidado pelo TST, há exceções quanto à terceirização de alguns serviços especificados, tais como os de vigilância, os de conservação e limpeza, pacificamente aceitos para esta forma de subcontratação. É aceita, inclusive, a terceirização "de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta", e é justamente neste ponto que reside à maior dúvida interpretativa dos empresários e administradores quanto às possibilidades de terceirização tidas como lícitas pelo Judiciário.

Cumpre salientar que a empresa tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, em relação aos trabalhadores que nela estiverem alocados.

Entende-se que a empresa tomadora de serviços tem o dever de contratar empresa idônea e, ainda, fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, ressalvado, porém, o direito de ingressar com ação regressiva.

Logo, a intenção de redução de custos e otimização produtiva por meio da terceirização de serviços, deve cercar-se de medidas preventivas adequadas. Com esse intuito, indica-se a empresa tomadora de serviços, inclusive, que inclua no contrato de prestação de serviços a regular fiscalização de adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em relação a todos os seus empregados que estiverem envolvidos no objeto do contrato.

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*Advogada do escritorio Erik Bezerra Advogados









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