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Da importância e validade das informações contidas nos atos societários

Tratando-se de assunto relativo ao Registro de Empresa, é necessário que os operadores do Direito façam uma análise crítica e sistemática dos pressupostos históricos, lógicos e econômicos do assunto, em relação a atual organização da ordem jurídica que se coaduna ao processo de globalização.

25/11/2004


Da importância e validade das informações contidas nos atos societários que são levados a arquivamento no registro de empresa

Armando Luiz Rovai*

Tratando-se de assunto relativo ao Registro de Empresa, é necessário que os operadores do Direito façam uma análise crítica e sistemática dos pressupostos históricos, lógicos e econômicos do assunto, em relação a atual organização da ordem jurídica que se coaduna ao processo de globalização. Importante, pois, é esta análise, tanto como ciência quanto como percepção econômica, analisando-se esta última sob a ótica da influência de um determinado momento social e cultural.

Para se atingir este resultado, é de bom tom que se evidencie que o Registro de Empresa, nos dias de hoje, não se limita a arquivar documentos, anotar dados básicos e emitir certidões, subsidiariamente.

O Registro de Empresa, materializado na execução de seus serviços pelas Juntas Comerciais, serve como “termômetro” para as variações econômicas do grupo social onde opera (como laboratório do direito societário), detectando tendências, isolando problemas novos e sugerindo soluções jurídicas.

Exatamente, a fim de entender o que se pretende demonstrar – a importância da validade das informações contidas nos atos societários levados a registro - cumpre fazer alguns esclarecimentos, assim vejamos:

O Registro de Empresa é regulamentado pela Lei 8.934/94, pelo Decreto 1.800 de 30/1/96 e pelas Instruções Normativas emitidas pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio, cabendo às Juntas Comerciais a execução do arquivamento de atos societários de sociedades, as matrículas dos auxiliares do comércio (armazéns gerais, trapiches e leiloeiros) e os assentamentos dos usos e práticas mercantis. Sua precípua finalidade é dar garantia, publicidade, autenticidade e segurança aos atos jurídicos das empresas.

Procede-se, ainda, no Registro de Empresa, a atualização do cadastramento das empresas, a proteção do nome comercial e a avaliação formal da possibilidade de deferimento dos documentos levados a arquivamento. Ressalte-se que, neste aspecto, os órgãos incumbidos da execução dos arquivamentos das sociedade empresárias – Juntas Comerciais - não podem examinar problemas de mérito contratual ou essenciais e próprios ao direito pessoal dos que participam de tais atos, já que isso significaria invasão de competência do Poder Judiciário.

Assim, de acordo com os preceitos legais, cumpre ao Registro de Empresa observar o exame formal da regularidade dos instrumentos levados a registro, adaptando-os à evolução das relações econômicas, conjugadas com a velocidade exponencial que a tecnologia vem imprimindo nos negócios empresariais. Sistematicamente, as operações empresarias forçam que as informações relativas às empresas, seus sócios e demais interlocutores, tenham rapidez de acesso e, pricipuamente, sejam verídicas.

Evidencia-se, portanto, que o Registro de Empresa passou a ter um papel valiosíssimo na validade das informações que são transmitidas, em função da própria essência e fundamento da teoria da empresa (função social da empresa – o que enseja a devida transparência em seus procedimentos) e das inúmeras cessões e transferências de quotas ou das várias transformações societárias que são objetos de arquivamentos nas Juntas Comerciais.

Cada vez mais é sentida a necessidade de que os atos societários (constituições, alterações e atas) compreendam a nitidez, clareza e, principalmente, contenham a verdade do que se pretendeu levar a efeito no momento de sua lavratura. Neste diapasão, a aplicabilidade do novo Código Civil, no que guarnece ao Registro de Empresa, aparece como fomentadora da necessidade de ajustar conceitos e procedimentos à realidade do mundo globalizado.

Vários são os exemplos que podem servir de base ao que ora se colaciona, sendo certo que para um fim didático, dentro da perspectiva da tecnologia jurídica, merece algumas elucidações iniciais a própria divisão das sociedades em “não personificadas” e “personificadas”.

Por seu turno, as sociedades não personificadas subdividem-se em: sociedades em comum (arts. 986 a 990) e sociedades em conta de participação (arts. 991 a 996). As sociedades personificadas subdividem-se em sociedades empresárias e sociedades simples.

É importante que se elucide que são as sociedades empresárias, efetivamente, o objeto preponderante de análise do tema que ora se aborda. Apenas, todavia, por uma questão metodológica, é bom que se diga que o novo diploma legal inovou ao criar um outro tipo societário, denominado de "Sociedades Simples".

Note-se que a qualidade Sociedade Simples em nada tem a ver com as antigas sociedade Civis. Vale registrar que no âmbito do novo Código Civil, um prestador de serviços, organizado economicamente sob forma empresarial, teria de se estabelecer conforme as regras de um dos tipos societários aplicáveis às Sociedades Empresarias.

A definição de “empresário” está no artigo 966 do novo Código Civil, e define “empresário” como quem “exerce com profissionalismo atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”, e prevê que não serão empresários aqueles que desempenham uma “profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo com o emprego de colaboradores. Excetua-se, neste item, se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

Uma vez superadas as distinções necessárias, as sociedades empresárias devem se organizar de acordo com as regras aplicáveis, inclusive no que toca ao seu registro. Determina-se, assim, que as Sociedade empresárias vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis (sociedades simples vinculam-se ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas).

Vale lembrar, que na prática, as atribuições das Juntas Comerciais funcionam como Tribunais Administrativos, na medida em que analisam previamente os documentos levados a registro. Porém, reitere-se, essa função não é jurisdicional uma vez que cumpre às Juntas Comerciais a observância às prescrições legais concernentes aos atos e aos documentos apresentados.

Desta feita, considerando que as Juntas Comerciais, por atribuição legal, são os órgãos incumbidos da garantia, publicidade e eficácia dos atos empresarias, é justo denotar que a inserção das informações que se depreendem dos seus instrumentos devem se ater a um extremo rigor de veracidade. Tal observação tem um paralelo sinérgico com a necessidade de respeito ao princípio da continuidade do registro publico, uma vez que ao olhar cru e frio da função social do Registro de Empresa, sua função social, como já se disse, vai muito além de arquivar documentos.

Somente com a certeza da veracidade das informações que estão inseridas nos instrumentos contratuais (constituições, alterações e atas) é que é possível a tomada de medidas que podem interferir, tanto na tecnologia do direito ou quiçá, da administração. Não há como abrandar a necessidade do rigor da veracidade das informações que guarnecem os instrumentos societários, em detrimento dos interesses daqueles que venham interpor seus direitos ou obrigações.

Em outras palavras, os instrumentos levados a registro, devem evidenciar o pretendido pelas partes. O instrumento societário, que efetivamente é arquivado nas Juntas Comerciais, deve ser claro e preciso, não pode dar oportunidade a interpretações híbridas ou dicotômicas.

Conjecturas e lucubrações sobre a “intenção” dos sócios não podem ser admitidas dentro da estrutura empresarial, haja vista a adoção de decisões, muitas vezes, num espaço curto de tempo, sob o risco de, se assim não forem adotadas, acarretarem prejuízos administrativos e uma verdadeira insegurança jurídica. A Junta Comercial, portanto, no exercício de suas funções notariais, está adstrita aos aspectos exclusivamente formais dos documentos que lhe são dirigidos para registro. É lógico que não lhe cabe negar a prática de ato registrário senão com fundamento em vício de forma, sempre corrigível. E mesmo nesta seara, sua atuação deve orientar-se pelas prescrições da lei, sendo-lhe defeso exigir o atendimento de requisito formal não estabelecido pelo ordenamento jurídico vigorante, cabendo ao prejudicado socorrer-se do Poder Judiciário.

De outro lado, o registro societário, que compreende desde sua constituição até os demais atos da vida empresarial, tem o condão de não deixar pairar dúvidas sobre a intenção das partes. A execução do Registro de Empresa tem como fim a prestação de um serviço ao público, com vistas a dar garantia, publicidade e segurança aos atos dos empresários, sendo premente que os dados sejam corretos e claros. Imprescindível, pois, que os instrumentos levados a registro contenham a exata pretensão dos sócios. Não há como pretender que a leitura de um instrumento societário considere que uma sociedade permaneça apenas com um sócio – unipessoal - sem declarar o fundamento legal da unipessoalidade, bem como o conseqüente prazo (até o limite de 180 dias); no mesmo sentido, não há como considerar uma cessão e transferência de quotas gratuitamente, quando o mesmo instrumento é silente quanto a isso. Finalmente, não há que proceder uma decisão de sócios por maioria (respeitando-se o quorum legal), sem, expressamente, declarar que aquele ato se operaciona por uma decisão majoritária.

Cada vez mais é sentida a necessidade de ajustar o teor das informações emitidas pelas Juntas Comerciais com a realidade do dia a dia empresarial. É premente, assim, a não indução a erro daqueles que se valem do Registro de Empresa para uma simples consulta, ou para entabularem algum negócio mercantil, ou, ainda, para solucionarem o deslinde de uma causa judicial que dependa do instrumento que foi levado a registro.

Cumpre-se ressaltar que a importância da inserção de dados corretos, nítidos e verídicos se refletem na própria natureza jurídica dos órgãos incumbidos da execução do Registro de Empresa, in casu, as Juntas Comerciais.

Sobre este ponto, é bom que se diga que em função da sua responsabilidade objetiva, a Junta Comercial, como órgão público que é, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, privilegiando o interesse público em relação ao interesse individual. Ademais, com sua condição essencial e atual de termômetro da sociedade empresarial, exige-se dela – Junta Comercial - informações claras, precisas e eficazes.

Desde já, cumpre salientar que, segundo recentes estatísticas, no Estado de São Paulo, o número de documentos de natureza societária Limitada, Anônima e de inscrição de Empresário, ultrapassa a quantidade de 2.500 documentos por dia; deste modo, percebe-se que se houver espaço para a discussão interpretativa de 10% desse volume, certamente, acarretar-se-á um desastre no âmbito jurídico societário e informativo administrativo.

Para que seja possível a realização de suas atividades e, conseqüentemente, à satisfação do bem comum, o ordenamento jurídico parte do pressuposto que as informações que são consignadas nos instrumentos levados a registro, estão de acordo com a realidade – princípio da veracidade.

Há, ainda, como já se disse, o fenômeno da globalização, presentemente viabilizado pelas conquistas tecnológicas, devendo ser entendido em relação à sua abrangência irrestrita, definindo-se num vasto conjunto de situações relacionadas, fundamentando-se, em fatos econômicos.

Coadunando-se a aludida globalização, aos preceitos econômicos que guarnecem o direito empresarial, é possível encontrar a justificativa do desenvolvimento e importância do Registro de Empresa na prática cotidiana. Trata-se da própria evolução das relações econômicas, abarcadas pelos ordenamentos jurídicos, na escalada do tempo.

É oportuno consignar que a abordagem do aludido tema é antes de tudo um avanço, que faculta a análise da estrutura do sistema jurídico, fornecendo uma melhor compreensão das semelhanças e diferenças entre os fenômenos societários e a evolução econômica.

Buscou-se, aqui, portanto, colacionar elementos suficientes para concluir que o Registro de Empresa presta um Serviço Público essencial ao empresariado e aos seus colaboradores, em especial, aos operadores de direito que, impreterivelmente, se valem da análise clara e nítida das suas informações, para viabilizar a tão almejada segurança jurídica.

Por fim, verifica-se a clara tentativa de adequar o campo científico ao campo prático, utilizando canais de aplicação específicos, tais como, os procedimentos estabelecidos na Legislação própria do Registro Público Mercantil – Lei 8.934/94, regulamentada pelo Decreto 1.800/96 e, agora, pelo novo Código Civil, a fim de proporcionar a compreensão plena de cidadania que se mostra essencial a um Serviço Público de qualidade.
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* Chefe de Gabinete da Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo; Ex-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo/Ipem-SP; Ex-Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo; Professor de Direito Comercial da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo; Professor de Economia Política do Complexo Jurídico Damásio de Jesus em São Paulo; Professor de Direito Comercial e Civil das Faculdades Integradas Rio Branco da Fundação de Rotarianos de São Paulo. Mestre em Direito Política Econômico pela Universidade Mackenzie, em 2003; Doutorando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica/PUC em 2004.
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