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Privatização dos presídios

O Brasil gosta de copiar iniciativas, por vezes superadas de outros países. Assim, é que num momento em que se mostra fracassado a Privatização de Presídios em outros países, volta-se a discutir no Brasil a privatização dos presídios, a pretexto de lhes conferir a eficiência desejada se transformariam em fonte de lucro para a iniciativa privada.

11/5/2009


Privatização dos presídios

Odilon Pereira de Souza*

O Brasil gosta de copiar iniciativas, por vezes superadas de outros países. Assim, é que num momento em que se mostra fracassado a Privatização de Presídios em outros países, volta-se a discutir no Brasil a privatização dos presídios, a pretexto de lhes conferir a eficiência desejada se transformariam em fonte de lucro para a iniciativa privada.

É de ver que mesmo sendo estatal, o Sistema Prisional, ainda é alvo de corrupção e tráfego de influência. Comum ver-se nos jornais a venda de vagas ou o recebimento de propina para a transferência de presos que deveriam ser operadas por critérios rígidos e ordem judicial, de vez que em face da Constituição Federal a prisão é sempre ordenada por um Juiz ficando o prisioneiro, portanto, à sua disposição, fato que não ocorre porque as transferências se processam administrativamente por órgãos do Estado, evidentemente sujeito a influência, nem sempre as mais sadias.

O assunto é tão grave e tão sério que na Pensilvânia, conforme publicação estampada no New York Times, em 29/1 do corrente ano, dois juízes foram processados porque dolosamente mandavam presos para presídios de determinada empresa, recebendo propina para ajudar no faturamento de determinada organização prisional.

Nos últimos anos, a população carcerária americana cresceu em número alarmante, não se sabe o certo, se em função no dizer de Nils Christie de satisfazer a 'indústria do controle do crime', posto que naquele país, juízes que se mantinham como Defensores da Lei e da Ordem, juízes que mais mandavam pessoas aos presídios, principalmente menores, ao fim de certo tempo se demonstrou, em virtude de seu imposto de renda, o aumento patrimonial, que os mesmos recebiam propina para super-povoar os presídios de crianças, os judices corruptos: Mark A. Cia. Varella JR. e Michael C. T. Comahan, que na verdade buscavam apenas o enriquecimento ilícito através da condução de menores aos presídios, ainda que desnecessariamente, pois não havia o objetivo de reinserção social, mas apenas de aumentar jovens nos presídios para aumenta-lhes o patrimônio.

O referido jornal me foi fornecido pelo eminente médico brasileiro Dr. Márcio de Vasconcellos Pinheiro, que ali exerceu a profissão por longos anos, mas, nem só por isso impõe-se repelir a privatização dos presídios, também no caso de organização criminosa como o PCC, indiscutivelmente hoje uma gigantesca empresa com influência em diversos setores da sociedade, através de interpostas pessoas, aparentemente idôneas, organizaram uma empresa destinada à administração prisional, e então teríamos nada mais nada menos de que os delinqüentes assumiriam as prisões, fato, aliás, já denunciado por Evandro Lins e Silva, resultando daí gravíssimas consequências.

Ainda, teríamos uma organização de propriedade dos traficantes de droga, gerindo o sistema prisional com mais facilidade, ainda, banqueiros ligados à corrupção associados a policiais desonestos, cuidando de presos.

É consabido que a execução da pena é uma atividade jurisdicional, indelegável, portanto, do mesmo modo que seria a administração prisional.

Aliás, João Marcello de Araújo, em seu trabalho Privatização das Prisões, acentua:

"Ao princípio ético da liberdade individual, corresponde a garantia constitucional do direito à liberdade. Essa garantia reconhece, no âmbito da ordem jurídica, o comando ético segundo o qual não será moralmente válido a um homem exercer sobre outro qualquer espécie de poder, que se manifeste pela força. A única coação moralmente válida é a exercida pelo Estado através da imposição e execução de penas ou outras sanções. Portanto, o Estado, seja do ponto de vista moral, seja do ponto de vista jurídico, não está legitimado para transferir a uma pessoa, natural ou jurídica, o poder de coação de que está investido e que é exclusivamente seu, por ser, tal poder, violador do direito de liberdade." (RT, 1995, p.p 12/13.)

É de ver ainda que, tal propósito violava o dever fundamental do Estado, que é garantir os direitos do Cidadão. De outra parte, as atividades inerentes à execução, sejam elas em sentido amplo ou estrito (jurisdicional), não admitem privatização. E esbarram em princípios legais e éticos, segundo o ensinamento de José Eduardo Faria:

"Numa penitenciária privatizada, por exemplo, em que o preso é convertido em mão-de-obra compulsória, de que modo enquadrar seus deveres, como condenado judicial, com seus direitos trabalhistas, enquanto operário? De que maneira enquadrar esses direitos e deveres previstos em lei com as normas internas de segurança impostas pelas firmas de vigilância e voltadas para os ganhos de produtividade? Qual o interesse dessas firmas, cujas 'fábricas' podem enfrentar problemas de flutuação de mão-de-obra, em ressocializar os presos que se revelarem excelentes trabalhadores em suas linhas de montagem?" (FARIA, José Eduardo. Privatização de Presídios. SP: Max Limonad, 2000, pp. 16-17)

O direito administrativo, sob cujo ângulo, há que ser visto, não admite a transferência da execução da pena privativa de liberdade do poder público para o particular, pois se tratando de concessão está sujeita a autorização legal e a regulamentação e licitação, sendo, portanto, um grande instrumento de corrupção.

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*Diretor do Instituto de Ciências Penais. Diretor do Departamento do Direito Penal IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais







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