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Acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado

Com o avanço da ciência, a importância dos recursos naturais aumentou, despertando preocupações dos países acerca de seu uso. No Brasil, estas preocupações culminaram com a edição pelo governo da Medida Provisória 2186-16, em 21 de agosto de 2001, regulamentando a Convenção sobre Diversidade Biológica em relação ao acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados.

24/11/2004


Acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado

Simone Nunes Ferreira*

Rodrigo Badaró de Castro**

Com o avanço da ciência, a importância dos recursos naturais aumentou, despertando preocupações dos países acerca de seu uso. No Brasil, estas preocupações culminaram com a edição pelo governo da Medida Provisória 2186-16, em 21 de agosto de 2001, regulamentando a Convenção sobre Diversidade Biológica em relação ao acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados. Esta mesma Convenção, internalizada por intermédio do Decreto Legislativo nº 02, de 03 de fevereiro de 1994, reconhece a soberania dos países sobre seus recursos naturais, até então definidos como “patrimônio da humanidade”, e tem como principais objetivos a conservação e uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do uso de recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais.

Na era da biotecnologia, a manipulação de informações genéticas dos seres vivos, tornou-se uma matéria-prima importante para o desenvolvimento de novos produtos pelas indústrias, entre as quais a farmacêutica, a química, a de cosméticos e produtos de higiene, a de fitoterápicos, a alimentícia e a agrícola.

Em termos de biodiversidade, o Brasil é o detentor da maior diversidade biológica do planeta, contando com pelo menos 10 a 20% do número total de espécies mundiais (MMA, 1999). Essa riqueza está distribuída em biomas como: a Amazônia, a Mata Atlântica, a Zona Costeira e Marinha (com seus diversos ecossistemas associados - mangues, restingas, praias, costões, recifes de corais, entre outros), as Florestas de Araucárias e Campos Sulinos, a Caatinga, o Cerrado e o Pantanal. Trata-se de uma biodiversidade farta nos três níveis (de espécie, genético e ecossistemas), produto da grande variação climática e geomorfológica de um país de dimensões continentais.

A intenção ao regulamentar o acesso a esta rica diversidade biológica e aos conhecimentos tradicionais associados é assegurar melhor controle e, ao mesmo tempo, promover maior desenvolvimento das atividades legais de pesquisa e desenvolvimento no País. Neste sentido, a Medida Provisória nº 2.186-16/01 e o Decreto nº 3945/01, instituíram um sistema para regular o acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados, destinado a viabilizar a repartição de benefícios derivados do seu uso.

Este novo regramento impôs uma série de obrigações para as atividades de pesquisa em biodiversidade, dentre elas a necessidade de solicitação de autorização de acesso a amostra de componente do Patrimônio Genético, a ser será concedida exclusivamente a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. A instituição estrangeira, interessada em acessar amostra de componente do Patrimônio Genético, deverá associar-se a instituição pública nacional que exercerá, obrigatoriamente, a coordenação das atividades.

Em assim sendo, as empresas de biotecnologia que usam como matéria-prima plantas, insetos ou outros animais da floresta, dos quais extraem princípios ativos, bem como outras instituições que desenvolvem pesquisas utilizando componentes da biodiversidade brasileira ou conhecimento tradicional associado têm que se adequar ao novo ordenamento jurídico brasileiro de acesso, solicitando autorizações de acesso junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN, localizado em Brasília – DF.

Questões como a construção do consentimento prévio fundamentado junto à comunidades indígenas, locais ou quilombolas, negociação de contratos de utilização de Componente do Patrimônio Genético e de Conhecimento Tradicional Associado e Repartição de Benefícios, exigidos pela legislação de acesso, vigente no país, trazem novas necessidades de assessoria jurídica para os setores que exercem atividades de pesquisa com a biodiversidade brasileira. Algumas empresas, atentas ao cumprimento das determinações legais, já apresentaram suas solicitações junto ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

A regularização das atividades de pesquisa com acesso à biodiversidade brasileira e a conhecimentos tradicionais associados é necessária tendo em vista a previsão das sanções administrativas que vão desde a advertência até o embargo da atividade, e multas para pessoas jurídicas que podem variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
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* Advogada da EMBRAPA e Consultora Especialista em Biodiversidade

** Advogado Coordenador da Azevedo Sette Advogados em Brasília









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