Faturamento não é o total de ingressos de receitas
Diriam alguns, talvez muitos, que essas contribuições incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, assim entendida a totalidade dos valores que ingressam na empresa, independentemente da classificação contábil adotada para essas receitas.
Do ponto de vista estritamente legal, a resposta não estaria de todo errada, na medida em que as leis vigentes assim conceituam o faturamento. No entanto, a questão primordial nesse debate está em distinguir a efetiva receita da empresa daqueles outros valores que apenas circulam pelos registros contábeis, ou seja, estabelecer o exato diferencial entre o “faturamento da empresa” e o montante “faturado pela empresa”. Aqui é que começa a divergência de entendimentos e, principalmente, de valores oferecidos à tributação.
Em que pese a legislação atual considerar como faturamento da pessoa jurídica a totalidade da receita bruta auferida, a questão é que essa grandeza (totalidade das receitas ingressadas) também engloba valores que não pertencem à própria empresa, os quais são recebidos em nome de outras pessoas jurídicas.
A interpretação correntemente adotada nas empresas, até pelo temor em relação a possíveis autuações fiscais e outras coações ilegítimas, privilegia a tese de que todos os valores que ingressam nos registros contábeis como receitas são passíveis de tributação. Contudo, não se pode perder de vista que a tributação deve alcançar apenas aqueles montantes que efetivamente permanecem no ativo da empresa, sob pena de se criar uma inconcebível transferência de responsabilidade tributária sem base legal.
A receita tributável é aquela exclusivamente pertencente à pessoa jurídica, excluindo-se aquelas que apenas circulam pelos registros contábeis e não incrementam o ativo. Caso contrário, os mesmos valores seriam tributados duas vezes em duas pessoas jurídicas de forma indevida. Além disso, estar-se-ia tributando não o faturamento, mas o próprio patrimônio da pessoa jurídica, o que também seria inconcebível em relação às contribuições aqui aludidas.
Felizmente, é crescente o número de julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça em que se reconhece como faturamento passível de tributação apenas aqueles valores que venham acrescer o patrimônio da pessoa jurídica como elemento novo e positivo, diferindo-os dos meros ingressos.
Igual entendimento é adotado na apuração das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL, pelas mesmas razões acima elencadas.
Por outro lado, no caso do ISS devido pelas empresas prestadoras de serviços, a situação é semelhante. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça determinou recentemente a exclusão da base de cálculo do Imposto municipal de todos os valores que não provocam incremento no patrimônio da pessoa jurídica, ou seja, consignou que, para fins de tributação pelo referido Imposto municipal, o preço do serviço prestado – base de cálculo eleita pela legislação – não engloba os valores não pertencentes à pessoa jurídica prestadora do serviço. É o caso, por exemplo, da decisão que reconheceu para as empresas hoteleiras o direito de excluir da base de incidência do ISS os valores relativos às gorjetas recebidas.
Deve-se alertar, portanto, para a necessidade de revisão dos métodos de apuração das bases de cálculo dos tributos incidentes sobre o faturamento e receita das empresas, contando sempre com o auxílio de profissionais especializados em tributação, para evitar recolhimentos indevidos e, consequentemente, preservar a liquidez das empresas.
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*Advogado da Pactum Consultoria Empresarial
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