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Cooperação internacional entre autoridades antitruste brasileiras e estrangeiras

Em 16/10/2003, Brasil e Argentina firmaram um acordo de cooperação antitruste (Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Relativo à Cooperação entre suas Autoridades de Defesa da Concorrência na Aplicação de suas Leis de Concorrência --- “Acordo de Cooperação”).

23/11/2004


Cooperação internacional entre autoridades antitruste brasileiras e estrangeiras

Wilson Carlos Pereira Ivo

Camila Ieracitano M. Maia*


Em 16/10/2003, Brasil e Argentina firmaram um acordo de cooperação antitruste (Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Relativo à Cooperação entre suas Autoridades de Defesa da Concorrência na Aplicação de suas Leis de Concorrência --- “Acordo de Cooperação”). Trata-se de mais uma iniciativa formal realizada por autoridades de defesa da concorrência na busca por uma cooperação internacional na área do direito antitruste.

Tal iniciativa encontra seus fundamentos no crescente processo de globalização no comércio mundial e na integração dos mercados, que tornam os sistemas nacionais cada vez mais insuficientes para evitar ou reprimir práticas lesivas à concorrência. Todavia, a cooperação internacional entre as autoridades antitruste ainda é incipiente.

De fato, desde o advento da Lei nº 8.884/94, apenas três acordos de cooperação foram firmados pelo Brasil (com os Estados Unidos, Rússia e Argentina). Não obstante, a cooperação internacional entre as autoridades antitruste brasileiras e estrangeiras, ainda que em caráter informal, já vem trazendo resultados em alguns casos relevantes.

Dentre os acordos de cooperação firmados pelo Brasil, somente aquele com os Estados Unidos foi ratificado pelo Congresso Nacional e está, portanto, em vigor. A ratificação se deu por meio do Decreto Legislativo nº 154, em 26/6/2002, e do Decreto nº 4.702, de 21/5/2003.

Apesar de a aplicação do Acordo de Cooperação com os Estados Unidos ser recente, já há exemplo de cooperação baseada em suas disposições. Logo após a publicação do Decreto nº 4.702, foi anunciado que as autoridades norte-americanas atuariam em conjunto com as autoridades brasileiras na investigação de eventual acordo no leilão de venda da Eletropaulo entre as empresas AES e Enron. O processo administrativo nº 08012.003760/2003-01 foi instaurado em 31.10.2003, após averiguação preliminar instaurada ex officio pela Secretaria de Direito Econômico. Atualmente, o processo encontra-se sob análise da COGSI (Coordenação Geral de Serviços Públicos e Infra-estrutura) da Secretaria de Acompanhamento Econômico.

Os acordos envolvendo Estados Unidos, Rússia e Argentina possuem características diversas, tratando a cooperação técnica e a cooperação na aplicação das leis de concorrência em diferentes graus.

O acordo de cooperação com a Rússia é genérico, focado principalmente na cooperação técnica por meio de intercâmbio de atos normativos ou materiais informativos, bem como de resultados de pesquisas e consultas, prestação de ajuda metodológica, convites a especialistas e organização de simpósios e seminários. Não há previsão de notificação das partes acerca de procedimentos antitruste, tanto em relação a condutas quanto a concentrações.

O acordo com os Estados Unidos, por sua vez, é mais abrangente, tendo por princípio tanto a cooperação na aplicação das leis de concorrência quanto a cooperação técnica entre suas autoridades. A cooperação técnica deverá se realizar por meio de intercâmbio de informações e funcionários e participação mútua de pessoal dos órgãos de defesa da concorrência em conferências e seminários e encontros periódicos entre os funcionários dos respectivos governos.

No âmbito do acordo celebrado com os Estados Unidos, a cooperação na aplicação das leis tem tanto caráter preventivo, na medida em que contém previsão de consultas recíprocas para prevenção de conflitos, quanto repressivo. Referido acordo prevê a possibilidade de notificação recíproca das respectivas autoridades, tanto na hipótese de haver procedimentos antitruste em andamento, quanto no caso de uma parte acreditar que práticas anticompetitivas realizadas no território da outra parte possam de alguma forma afetar adversamente seus interesses.

Basicamente, as “atividades de aplicação” que ensejam a notificação imediata das autoridades antitruste da outra parte correspondem a quaisquer procedimentos ou investigações antitruste que:

(a) forem relevantes para as atividades da outra parte na aplicação de suas leis;

(b) envolvam condutas anticoncorrenciais realizadas no todo ou em parte substancial no território da outra parte;

(c) envolvam fusões ou aquisições nas quais ao menos uma das partes da transação, ou uma empresa que controle uma ou mais das partes da transação, for uma empresa constituída sob as leis da outra parte, ou de um de seus estados;

(d) envolvam condutas supostamente requeridas, encorajadas ou aprovadas pela outra parte;

(e) envolvam medidas legais que explicitamente exijam ou proíbam determinada conduta no território da outra parte ou forem, de outra maneira, aplicados a conduta no território da outra parte; e

(f) envolvam a busca de informações localizadas no território da outra parte.

O Acordo de Cooperação celebrado em outubro de 2003 com a Argentina é muito semelhante àquele firmado com os Estados Unidos, havendo poucas inovações. As “atividades de aplicação” que dão ensejo às notificações pelas autoridades são, na prática, as mesmas enumeradas no Acordo de Cooperação celebrado com os Estados Unidos. Observa-se, no entanto, que no acordo com a Argentina ficou estabelecido um prazo para a realização dessa notificação (quinze dias a contar da publicação do despacho da Secretaria de Direito Econômico que instaurar o processo administrativo ou averiguação preliminar ou da publicação que informa a submissão de um ato de concentração, no caso do Brasil).

O acordo com a Argentina prevê ainda encontros entre suas autoridades duas vezes ao ano, além de troca de informações que: (i) possam facilitar a aplicação das leis de concorrência ou sejam de interesse recíproco na aplicação das leis de concorrência; (ii) promovam melhor compreensão acerca das condições econômicas e mercadológicas relevantes para as autoridades concorrenciais ou relativas a setores econômicos de interesse comum; (iii) se relacionem a atividades desenvolvidas nas respectivas jurisdições; e (iv) tratem de eventuais mudanças nas políticas públicas que tenham implicações na área de concorrência e possam ser de interesse da outra parte.

Vale lembrar estar em vigor desde 2000 o Protocolo de Fortaleza, documento complementar ao Tratado de Assunção e que dispõe acerca de normas processuais e materiais relativas à concorrência no âmbito do Mercosul. Estão submetidos ao Protocolo de Fortaleza os atos praticados que tenham por objeto ou efeito limitar, restringir, falsear ou distorcer a concorrência no âmbito do Mercosul e que afetem o comércio entre as partes.

O Protocolo de Fortaleza, além de cooperação técnica entre as autoridades antitruste dos Estados integrantes do Mercosul, prevê também procedimentos de cooperação entre essas autoridades e o Comitê de Defesa da Concorrência do Mercosul. Isso porque, de acordo com o Protocolo, os órgãos nacionais são responsáveis pela instauração de procedimentos, pela investigação de práticas anticoncorrenciais e pela conseqüente elaboração de parecer técnico a respeito.

Em que pese tenha o Mercosul sofrido recentes abalos em decorrência de questões comerciais, o advento do Acordo de Cooperação firmado com a Argentina poderá trazer maior efetividade às normas do Protocolo de Fortaleza, tendo em vista que quaisquer operações ou investigações envolvendo a outra parte deverão ser necessariamente notificadas. Eventuais interesses ou efeitos no âmbito do Mercosul, em relação ao Brasil e à Argentina poderão ser mais precisamente identificados.

Paralelamente aos acordos formais descritos acima, oportuno destacar que o intercâmbio internacional de informações entre as autoridades de defesa da concorrência já se encontra em pleno vigor. Alguns exemplos práticos dessa cooperação informal já deram ensejo a procedimentos administrativos instaurados no Brasil.

Outro recente exemplo de cooperação internacional na área antitruste é a chamada “International Competition Network” (“ICN”), organização criada em 2001 em Nova Iorque com o objetivo de desenvolver políticas antitruste, implementar a cooperação entre as partes e evitar procedimentos duplicados desnecessariamente. Atualmente, a ICN congrega mais de 70 agências antitruste oriundas de ao menos 60 países. A ICN, que se autodenomina “virtual”, não tem caráter vinculativo, mas se baseia na premissa de que a persuasão decorrente dos resultados dos trabalhos da instituição e a pressão (“peer pressure”) entre seus membros por meio da identificação, do desenvolvimento e da adoção de melhores práticas antitruste (reputação em risco) podem tornar efetivos os resultados visados.

Em síntese, muito embora ainda incipiente, acredita-se que os acordos de cooperação entre as autoridades de defesa da concorrência dos diversos países, seja do ponto de vista formal ou informal, deverão contribuir e muito para uma maior conscientização e divulgação da cultura da defesa da concorrência em escala mundial e, conseqüentemente, gerar benefícios às economias. A proteção da concorrência em nível internacional, entretanto, ainda é uma meta distante, que esbarra inevitavelmente na proteção dos mercados domésticos.
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Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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