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A cláusula arbitral no estatuto social

A possibilidade do emprego da arbitragem para a resolução de controvérsias societárias consiste em uma faculdade positivada na Lei das Sociedades por Ações – LSA (Lei 6.404/76).

30/4/2009


A cláusula arbitral no estatuto social

Jardel Rolando Almeida Garcia*

A possibilidade do emprego da arbitragem para a resolução de controvérsias societárias consiste em uma faculdade positivada na Lei das Sociedades por Ações – LSA (Lei 6.404/76 - clique aqui).

Em função dos benefícios inerentes a tal forma alternativa de resolução de conflitos (Alternative Dispute Resolution – ADR), nota-se um crescente interesse de boa parte das companhias e investidores em sua aplicabilidade.

Ora, tratando-se de controvérsias que tenham por objeto o direito patrimonial disponível, como as matérias de cunho societário, recomenda-se que o estatuto social que rege o funcionamento de uma sociedade por ações contenha em seu corpo uma cláusula arbitral (cláusula compromissória), determinando que todo e qualquer conflito surgido entre os acionistas, ou entre acionistas e a sociedade, sejam dirimidos por meio da arbitragem, em detrimento da via judicial. Inclusive, conforme facultado pela Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96 - clique aqui).

Ocorre que ainda existem algumas questões que se colocam no tocante à vinculação da totalidade dos acionistas à cláusula arbitral estatutária.

Comungamos do entendimento segundo o qual a vinculação de todos os acionistas à cláusula arbitral contida nos estatutos sociais é condição sine qua non para que a arbitragem mostre-se vantajosa quando se está diante de nos conflitos societários.

Ao ingressar voluntariamente em uma companhia o acionista opta por se submeter às regras corporativas, dentre elas, a prevalência da vontade da maioria. Por conseguinte, não deve haver sequer eventual questionamento acerca da não-vinculação deste ou daquele acionista ao compromisso arbitral, sob pena de flagrante violação ao princípio da maioria, regra basilar do direito societário pátrio.

Repise-se, o direito societário brasileiro privilegia o princípio da deliberação majoritária. Vale dizer, desde que o exercício do poder de decisão esteja em consonância com a finalidade e o interesse social, a manifestação da vontade da maioria deve prevalecer sobre a da minoria.

Some-se ao disposto acima que, se assim não fosse, estaria correndo-se o risco de surgirem decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia, dependendo dos acionistas envolvidos, caso o entendimento fosse o de que somente parte dos acionistas está vinculado à cláusula arbitral, ao passo em que outra parte resta autorizada a recorrer ao judiciário.

O espírito que deve nortear a inserção de cláusula compromissória nos estatutos sociais deve ser o de que a arbitragem sirva de instrumento a fim de viabilizar/facilitar a boa governança corporativa.

Vale pontuar que nos Estados Unidos da América prevalece o entendimento segundo o qual a vinculação à cláusula compromissória estende-se a todos os acionistas.

Merece destaque o fato de que a sentença arbitral é irrevogável, tem força de título executivo extrajudicial e não depende de homologação judicial para ter validade, cabendo ao Judiciário apenas se manifestar acerca de eventuais nulidades compreendidas no processo arbitral.

Em complemento, e ainda sobre as vantagens proporcionadas pela utilização do instituto da arbitragem no bojo do direito societário, em especial como resultado da existência/aplicação da cláusula compromissória nos estatutos das sociedades anônimas, insta consignar que os eventuais conflitos surgidos nas relações travadas entre os acionistas ou entre os acionistas e a companhia são resolvidos com maior celeridade e, principalmente, maior segurança diante da possibilidade da matéria controvertida levada ao juízo arbitral poder ser solucionada por árbitros especializados em conflitos societários. Isso para não mencionar que ao caso será dado tratamento sigiloso, o que objetiva evitar a divulgação de notícias que podem comprometer a imagem da companhia no mercado.

Ou seja, a arbitragem não apenas é permitida, como também recomendada para dirimir conflitos estatutários.

Somente deve-se ter cautela quando da redação da cláusula arbitral a fim de se evitar eventuais questionamentos concernentes a validade da mesma. Em acréscimo, deve ser dada ampla publicidade a sua existência, inclusive, mas não se limitando a informação acerca da mesma nas demonstrações financeiras da companhia e à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

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*Advogado do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados




 

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