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A eletricidade e o direito ao adicional de periculosidade

O direito ao adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e para os eletricitários, especificamente, na Lei n.º 7.369/85 e no seu Decreto Regulamentador n.º 93.412/86.

22/11/2004

A eletricidade e o direito ao adicional de periculosidade


Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante*

O direito ao adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e para os eletricitários, especificamente, na Lei n.º 7.369/85 e no seu Decreto Regulamentador n.º 93.412/86.

A regra geral da CLT estipula como condição para se ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade que o empregado permaneça habitualmente na área de risco ou nela ingresse de modo freqüente. Assim, a exposição eventual a condições de perigo não gera direito ao adicional.

Em geral, entende-se por áreas de risco como sendo os locais do ambiente laboral com a maior probabilidade de ocorrência de acidentes aos trabalhadores e cujas regras de incidência, bem como graus de periculosidade, são definidas por Norma Regulamentadora de edição exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego, no caso, NR 16.

No que diz respeito aos eletricitários, o direito ao adicional de periculosidade nasce do exercício de atividades constantes de quadro anexo à Lei citada e desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa: I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral; II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo (artigo 2º, Decreto Regulamentador n.º 93.412/86).

Ademais, da mesma forma que a CLT e para os demais trabalhadores, a Lei mencionada e o seu Decreto Regulamentador, estabelecem que o ingresso, ou a permanência eventual em área de risco do eletricitário, não geram direito ao adicional de periculosidade, sendo que se define esse "estado de permanência" e, por conseguinte, a existência de periculosidade e o devido pagamento do adicional, através de perícia técnica (artigo 195 da CLT).

Portanto, aplicável essa situação às empresas que não são propriamente ditas do setor elétrico, mas que na verdade tenham em seus quadros empregados desenvolvendo atividades permanentes ou intermitentes, relacionadas à manutenção, instalação e operação do sistema elétrico de potência, como por exemplo, os empregados de empresas de manutenção predial, tais como técnicos de elevadores, eletricistas de condomínios, etc.

Desta maneira, para efeitos de recebimento do adicional de periculosidade, não se considera como eletricitário tão somente aquele empregado que trabalha exposto ao risco do sistema elétrico de potência em empresas do setor elétrico, mas sim, se considera eletricitário como sendo todo aquele empregado que se envolva em atividades nesse sistema, de forma permanente ou intermitente, habitualmente.

Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho - TST n. 324:

Orientação Jurisprudencial 324. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Decreto n.º 93.412/1986, art. 2º, § 1º. DJ 09.12.2003 - É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Assim, ainda que os empregadores não sejam especificamente do setor elétrico, caso tenham em seus quadros empregados que lidam de forma permanente ou intermitente e habitual com o sistema elétrico de potência, esses trabalhadores podem ter direito ao adicional de periculosidade na forma da CLT, bem como nos termos da Lei dos Eletricitários e seu respectivo Decreto Regulamentador.
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* Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados









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