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Reembolso: utilização de moeda própria das operadoras e seguradoras de saúde

Como é sabido, o consumidor tem o direito a livre escolha de médicos, hospitais e serviços de sua preferência, e a operadora/seguradora deve oferecer reembolso em todas as categorias, de acordo com o plano escolhido, mediante apresentação de nota, fatura ou recibo.

28/4/2009


Reembolso: utilização de moeda própria das operadoras e seguradoras de saúde

Estela Amaral Tolezani*

Como é sabido, o consumidor tem o direito a livre escolha de médicos, hospitais e serviços de sua preferência, e a operadora/seguradora deve oferecer reembolso em todas as categorias, de acordo com o plano escolhido, mediante apresentação de nota, fatura ou recibo.

Mas o consumidor precisa ficar atento. A previsão de reembolso constante nos contratos não significa que o valor que receberá será satisfativo, ou seja, próximo ao que realmente foi despendido pelo paciente.

Muito pelo contrário, na maioria das vezes o valor reembolsado é irrisório. E, mais uma vez, cabe ao consumidor procurar os seus direitos e lutar contra a abusividade da conduta das operadoras/seguradoras.

Os argumentos são muitos.

As operadoras e seguradoras de saúde elaboram o cálculo de reembolso com base em uma Tabela própria, cuja cópia não é entregue ao consumidor no momento da contratação, ou enviada juntamente com as Condições Gerais.

Ainda, utilizam-se de moeda própria, cujo respectivo valor é atribuído de forma unilateral.

Portanto, para o consumidor, os cálculos são genéricos e omissos, o que caracteriza o déficit informativo por parte da operadora/seguradora.

O que é pior, quando o consumidor solicita cópia da Tabela, recebe a informação de que deve obtê-la no Cartório de Registro de Títulos e Documentos onde se encontra registrada e despender o valor aproximado de R$ 500 (quinhentos reais).

O consumidor deve lutar contra essa prática abusiva, pois o reembolso não pode ser realizado na forma como pretendem as seguradoras/operadoras.

Não restam dúvidas de que as seguradoras/operadoras apenas visam o lucro, fruto de uma matemática mirabolante e desconhecida pelos seus associados/segurados.

O paciente tem o Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) ao seu lado, que determina que o fornecedor de serviços e produtos deve providenciar a informação adequada acerca do que é oferecido.

O dever de informação é princípio primordial nas relações de consumo, assim como o da transparência, que traduz a obrigação de o fornecedor dar ao consumidor conhecimento do conteúdo do contato que está sendo apresentado.

Portanto, é fácil demonstrar a abusividade das operadoras/seguradoras em relação ao ínfimo valor reembolsado aos seus associados/segurados, basta o consumidor almejar, afinal todos que contratam um plano de saúde esperam um valor de reembolso próximo ao efetivamente gasto.

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*Advogada do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados


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