Migalhas de Peso

Efeito vinculante e violação da segurança jurídica: até aonde chegaremos?

Embasada em um ideal de extrema prepotência, surgiu em nosso país a proposta centralizadora do efeito vinculante das decisões de mérito de nossa Corte Suprema.

20/1/2005


Efeito vinculante e violação da segurança jurídica: até aonde chegaremos?

R
enato Borelli*

Embasada em um ideal de extrema prepotência, surgiu em nosso país a proposta centralizadora do efeito vinculante das decisões de mérito de nossa Corte Suprema. A questão já é formalmente conhecida em nosso ordenamento jurídico, vez que após a Emenda Constitucional n.° 3, de 17 de março de 1993, iniciou-se uma crescente propositura de Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Agora, o controle concentrado de constitucionalidade contempla não só a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo Federal ou Estadual, mas, também, a autoritária imposição da Ação Declaratória de Constitucionalidade de Lei ou Ato Normativo Federal.

Observe-se que o poder constituinte concedera ao Supremo Tribunal Federal a competência precípua (frise-se: não exclusiva) de guardar nossa Carta Política, admitindo, outrossim, o controle de constitucionalidade por juízes de primeira instância e Tribunais do País, pela instrumentalidade do sistema difuso.

Nesse contexto, o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou Ato Normativo Federal, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, violenta o sistema difuso de controle de constitucionalidade, inspirado na doutrina de Marshall (1803), com a recomendação clara de que o juiz, ao aplicar as leis na solução de conflitos, deve antes verificar se elas estão em harmonia com a Constituição Federal, pois só assim, serão tidas como Leis!

Na busca de uma magistratura “dócil” e tendenciosa às decisões vinculantes do Poder Supremo, de maneira que não haja obstáculos às injustas e gananciosas investidas de nosso governo extremamente neoliberalista, a vocação arbitrária da aludida Ação Declaratória de Constitucionalidade exacerba a concentração na alta cúpula do Poder Judiciário, arrasando e esmagando a figura do Juiz Natural. Molda-se, dessa forma, uma doutrina autoritária do Direito, bem a gosto das ditaduras históricas, onde os homens são manejados pelo sistema.

Assim, assegura-se que no controle difuso de constitucionalidade, a livre convicção e a independência do Juiz Natural, são garantias fundamentais do cidadão, inscritas em cláusula pétrea, mutatis mutandis, no processo objetivo da Ação Declaratória de Constitucionalidade, onde não há partes opostas e ausentes o contraditório e a ampla defesa, não há como resultar segurança jurídica para os cidadãos, que não tiveram voz, nem mesmo vez de contraditar e se opor à argumentação do Estado.

Segurança jurídica? Teríamos, realmente, segurança jurídica em nosso país? Recentemente, o governo federal obteve uma surpreendente vitória no Supremo Tribunal Federal: a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos. Estaríamos diante do fim do intocável direito adquirido?

Como fora sustentado pelo brilhante voto do ministro Marco Aurélio (famoso “voto vencido”), a mudança no reconhecimento do direito adquirido só poderia ser aceita após a convocação de uma nova assembléia nacional constituinte, pois da forma que acontecera o direito adquirido estaria sendo menosprezado.

Não obstante os doutos fundamentos do voto condutor das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 3.105 e 3.128, declarando a constitucionalidade da cobrança dos servidores públicos inativos, vislumbro o referido julgado como grave ameaça aos direitos adquiridos; uma verdadeira teratologia, infringindo expressamente as garantias fundamentais do cidadão, em uma forma de “promessa constitucional” de um Estado Democrático de Direito e de Justiça.

Assim, do que valeria o texto de nossa Constituição Federal, se esta consagra a advertência permanente de que a onipotência dos Poderes tem limites, no constante projeto democrático do Direito e da Justiça?
____________

*Advogado do escritório Caregnato Advogados





____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024