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O célere aumento das ações por dano moral

Sem dúvida, é de conhecimento de todos os que militam na Justiça Brasileira, seja em quaisquer das carreiras jurídicas, e ainda, de grande parte da população em geral, da avalanche de interposições de contendas de Indenização por Dano Moral de toda sorte.

12/11/2004

O célere aumento das ações por dano moral


Marcelo di Rezende Bernardes*

Sem dúvida, é de conhecimento de todos os que militam na Justiça Brasileira, seja em quaisquer das carreiras jurídicas, e ainda, de grande parte da população em geral, da avalanche de interposições de contendas de Indenização por Dano Moral de toda sorte.

De início, é louvável mencionar que a grande maioria das ações desta natureza são fundadas em algum tipo de desrespeito cometido contra o cidadão e que lhe gerou algum dano de ordem psíquica. Todavia, por meio da prática vivida por nós, advogados militantes no dia a dia de processos e pela divulgação destes casos pela imprensa, percebemos que algumas destas demandas são intentadas com base em meros aborrecimentos vividos pelo consumidor, a grande maioria destas por motivos irrelevantes, sendo que estes poderiam ser resolvidos com uma simples conversa.

A divulgação por determinados segmentos sensacionalistas da falsa cultura de que todo e qualquer embaraço, aborrecimento ou dissabor que seja vivenciado pela população será indenizável às barras da Justiça, e em cifras bastante elevadas, é bastante prejudicial, pois cria uma expectativa de um direito que concretamente não existe!

É preciso que seja esclarecido a toda população que, ao mesmo tempo em que ela possui direitos e deveres, estes respaldados pelo Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas, aí inclusas as instituições financeiras, também são merecedoras de proteção contra certas atitudes irresponsáveis cometidas por pessoas que tentam se utilizar do Judiciário visando única e tão somente o enriquecimento fácil e ilícito.

Tomemos por base as recentes publicações jornalísticas de periódicos importantes, tanto do Estado de Goiás (Jornal O Popular) como de matérias veiculadas nacionalmente pela abalizada Folha de São Paulo, onde Magistrados opinam textualmente que “a moda agora são indenizações por dano moral”, ou ainda de que “o número de processos de indenização por danos morais cresceu tanto que são chamados de ‘batatas fritas’, pois vêem como acompanhamento de ações na Justiça”. È uma triste e cruel conclusão, porém, por demais sensata e autêntica nos tempos hodiernos.

Apenas para exemplificar o que estamos dizendo, tomemos por base a recente divulgação do ajuizamento de uma ação de indenização por danos morais em curso no Estado do Rio de Janeiro, onde uma criança de 9 meses, devidamente representada por seu genitor, pleiteia na Justiça o recebimento de indenização por dano moral, em razão do atraso do seu vôo à Companhia Aérea responsável. O pai da criança alega em Juízo que, em virtude do dito atraso, seu filho “não pôde dormir na hora de costume e chorou muito”. Ora, é de se indagar o quão magoado se sentiu esta criança, tomando seu depoimento, por exemplo, para se tentar aferir o abalo moral que lhe consome, como se isto fosse possível, obviamente.

Pensamos que não podemos deixar que a grandeza e importância deste instituto jurídico, respaldado pelo artigo 5º, incisos V e X da Constituição Pátria, deságüe em indevido descrédito por parte de todos, população, Poder Judiciário e Mídia, com os informes de interposição de ações de indenização por dano moral fundamentadas em motivos pífios, insignificantes e que não se coadunam com o cerne destas ações.

Assim, repita-se, ninguém discute a importância que este instituto jurídico representa no intuito precípuo de salvaguardar direitos primordiais e intrínsecos de todos os cidadãos. No entanto, o que se requer e necessita com extrema urgência é coibir a materialização de um abuso incomensurável na propositura de tais ações como a dantes citada, pois, em um futuro que já se avizinha, os únicos prejudicados, uma vez mais, serão as pessoas que em verdade forem vilipendiadas no seu íntimo e não mais poderão requerer reparação pecuniária, face ao desdém que a Justiça poderá apregoar ao chamado Dano Moral.
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*Advogado do escritório  Rezende & Almeida Advogados Associados






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