Ativos mobiliários
Iuri Engel Francescutti*
Por esse motivo, no encerramento do ano-calendário, melhor dizendo, no exercício seguinte, ao apurar o Imposto de Renda devido, a pessoa física pode compensar o imposto que lhe foi retido ao longo do ano anterior. E, se os valores retidos superarem o imposto devido ao final, o contribuinte poderá pleitear, na própria declaração de ajuste anual, sua restituição.
De fato, a hipótese de incidência do Imposto de Renda está intimamente relacionada à idéia de acréscimo patrimonial. Logo, se o contribuinte auferiu renda no ano, com retenção do Imposto de Renda, mas não se verificou qualquer acréscimo patrimonial, nenhum Imposto de Renda seria devido e o que foi retido deve ser devolvido ao contribuinte.
Essa premissa, hoje, é acolhida de forma tranqüila pela doutrina e jurisprudência, o que inclusive levou recentemente o STJ, no julgamento do REsp 1.036.375 - recurso repetitivo (clique aqui), sob a mesma ótica, a afastar a pretensão de determinados contribuintes de não se sujeitarem à retenção da contribuição previdenciária estabelecida no art. 31 da Lei 8.212/91 (clique aqui). Os contribuintes alegavam, entre outros argumentos, que se trataria de nova exação e, portanto, que teria de ser estabelecida por lei complementar. Contudo, segundo o STJ deixou claro nesse julgamento, a retenção é apenas um "novo sistema de arrecadação".
Pois bem. A Lei 11.033/04 (clique aqui), em seu art. 2º, § 1º, inciso IV, estabeleceu a incidência de Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 0,005%, sobre o valor da venda à vista de ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários.
O mesmo artigo prevê, ainda, no § 7º, que o valor retido na fonte poderá ser:
I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes;
III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, houver saldo de imposto retido;
IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
Todas as hipóteses listadas estabelecem a possibilidade de dedução ou compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte com o imposto a ser pago pelo contribuinte, seja com os ganhos líquidos apurados no mês, nos meses subsequentes, ou mesmo com o saldo do imposto devido no exercício.
A referida lei, contudo, nada fala em relação ao contribuinte que não aufere lucro na venda de ações e não tem saldo de imposto a pagar ao final do ano-calendário. Pela letra fria da lei, esse contribuinte, que teve prejuízo na venda das ações, não poderia pedir a restituição do imposto retido na fonte, o que constitui um verdadeiro absurdo.
Afinal, se ele não teve lucro na venda de ações e não teve acréscimo patrimonial a ser tributado no ano-calendário, então nenhum Imposto de Renda é devido. E a antecipação representada pelo o que foi retido não é, na verdade, antecipação de nada, porque nada é devido.
A discussão parece, de certa forma, irrelevante, porque o percentual previsto na lei é pequeno e passa desapercebido. Porém, a reunião de milhares de "migalhas" pode representar uma quantia muito expressiva para o Governo, como ocorrida no caso da CPMF. E a venda de ações com prejuízo, em tempos de crise financeira, não é algo incomum.
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*Advogado do escritório Garcia & Keener Advogados
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