A recuperação judicial como alternativa para superação da crise financeira
Juliana Mancini Henriques*
A solução definitiva para essa crise do ponto de vista macro econômico ainda não se apresentou, mas a Lei 11.101/05 (clique aqui) pode representar uma possibilidade para solução do problema, através do instituto da recuperação judicial, para que as empresas ganhem fôlego junto a seus credores, busquem a manutenção de suas atividades e permaneçam como fonte produtora de emprego.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a reestruturação financeira da empresa em crise e para isso o empresário deve ajuizar uma ação própria perante o judiciário requerendo a recuperação judicial, demonstrando sua situação patrimonial e as razões da crise econômico financeira. Deve apresentar, também, o balanço dos três últimos exercícios sociais, informar a relação de credores, a relação de empregados e outros documentos determinados em lei.
Após a análise de todos os documentos e deferida a recuperação judicial, o juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação, exceto para as execuções de natureza fiscal. Este é um dos principais benefícios da recuperação judicial, pois permite a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas de forma que o empresário possa se capitalizar e investir na empresa. Durante esse período, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente.
Importante destacar dois pontos principais da recuperação judicial, quais sejam, a preservação das atividades empresariais de forma que a empresa continua gerando receitas e a elaboração de um plano de recuperação junto aos credores. Diz-se que o plano é feito junto aos credores devido ao fato destes poderem impugná-lo caso haja alguma objeção. Vale ressaltar que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.
Deferido o plano de recuperação judicial não é possível ao devedor empresário desistir da recuperação judicial, salvo concordância da assembléia geral de credores, e, caso haja descumprimento de qualquer obrigação, acarretará a convolação da recuperação em falência.
Verifica-se, portanto, que a recuperação judicial pode ser uma alternativa para a superação da crise, contudo, é fundamental que o empresário elabore um plano de recuperação condizente com sua realidade financeira de forma que esse plano possa ser efetivamente cumprido. Não existe a hipótese de se requerer a recuperação judicial apenas para ganhar tempo, vez que a pena para esse tipo de comportamento é fatalmente a falência.
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*Gerente do Departamento Empresarial/Societário do escritório Manucci Advogados
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