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Empresário rural ou simples produtor?

O artigo 971 do novo Código Civil sem conter qualquer armadilha deixa ao cidadão brasileiro, conhecido como produtor rural por profissão, a faculdade de escolher entre o continuar como simples produtor rural, o chamado homem do campo, podendo, se quiser, habilitar-se como “empresário individual”, ou ainda constituir sua “Sociedade Empresária”, nestes últimos dois casos inscrevendo-se no chamado Registro Público de Empresas Mercantis, isto é, na Junta Comercial.

11/11/2004

Empresário rural ou simples produtor?


José Anchieta da Silva*

O artigo 971 do novo Código Civil sem conter qualquer armadilha deixa ao cidadão brasileiro, conhecido como produtor rural por profissão, a faculdade de escolher entre o continuar como simples produtor rural, o chamado homem do campo, podendo, se quiser, habilitar-se como “empresário individual”, ou ainda constituir sua “Sociedade Empresária”, nestes últimos dois casos inscrevendo-se no chamado Registro Público de Empresas Mercantis, isto é, na Junta Comercial.

Uma vez inscrito na Junta Comercial, o produtor rural se transforma em empresário – antigo comerciante – sujeitando-se a todas as obrigações que impostas a todos os demais empresários do país, sem perder, todavia – é o que pensamos – os eventuais benefícios a que faça jus como “empresário rural”, tal como o diz o artigo 970 do mesmo Código, ou seja, o tratamento legal favorecido, diferenciado e simplificado.

É bom estar atento para o fato de que estes “favorecimentos” e estas “simplificações”, nem sempre comparecem verdadeiramente no dia-a-dia, às portas do homem do campo. Feitas estas constatações sem nos afastarmos do expresso texto legal, resta-nos agora produzir uma advertência que poderá ser útil ao produtor na eleição dos seus caminhos.

Embora não pareça claro, a pessoa natural do “produtor rural” e a figura jurídica do “empresário rural individual”, em termos práticos se equivalem. A conclusão é deveras simples. O que determina a orientação em torno do criar ou não criar uma pessoa jurídica ou, portanto, uma “sociedade empresária”, será a delimitação da responsabilidade pessoal de seus sócios ou membros.

A questão da ‘responsabilidade’ merece um esclarecimento que muitas vezes foge ao entendimento do homem comum. E a falta deste esclarecimento pode resultar em prejuízo. É que, em se tratando da pessoa natural, isto é do ser humano, do homem comum que o direito trata e admite como uma ‘esfera jurídica’, a sua (dele, do ser humano) responsabilidade é e será sempre ilimitada.

Dizendo de outra forma, se quer afirmar que todos nós somos responsáveis sem limites pelos nossos atos da vida comum. O homem já nasce ilimitadamente responsavelmente por todos os seus atos, tanto os chamados ‘atos da vida civil’, como para os atos da vida empresarial que estamos a cuidar neste espaço.

Não se justifica a confusão que normalmente se faz entre o ter e o não ter condições materiais para responder pelos atos praticados. Isto é outra coisa, porque aí se estará a falar de solvência patrimonial e insolvência patrimonial, o que não é objeto deste artigo.

Da mesma forma e sem alterar a responsabilidade ilimitada dos seres humanos, temos os atos considerados legais, porque de acordo com a lei, e os atos ilegais, os ilícitos. Também isto não é objeto da nossa preocupação no presente artigo.

Feitos estes esclarecimentos, fica fácil entender a nossa conclusão, segundo a qual a responsabilidade pessoal da pessoa natural no exercício de sua atividade rural é ilimitada, assim como o será sempre que ele preferir agir sob a indumentária legal, com registro na Junta Comercial de empresário individual, já que não haverá um patrimônio de afetação específica, em face dessa escolha. Com efeito, só fica a salvo do patrimônio da pessoa natural, respeitados os limites da lei, apenas a sua casa de moradia enquanto bem de família ou da entidade familiar.

Assim, sendo a mesma e sendo ilimitada a responsabilidade da pessoa natural, empresário registrado na Junta ou simples homem do campo, quaisquer que sejam os atos por este praticados comuns, rurais ou empresariais, é provável que vantagem alguma venha existir na escolha de se fazer empresário rural individual, inscrito na Junta Comercial e, portanto, equivalente a um empresário comum. Melhor será, ao se pretender a inscrição empresária, o constituir uma sociedade regular que limite a responsabilidade de seus sócios, isto é, das pessoas que como sócios comporão a sociedade empresária rural.

A toda evidência que não teria sentido o homem do campo, além de escolher o caminho da Junta Comercial, ainda escolher um daqueles tipos de sociedade onde a responsabilidade de seus membros é ilimitada, até porque as sociedades que expõem os seus sócios à responsabilidade ilimitada, embora existentes no novo Código Civil, estão todas em desuso.

A “limitada” empresária (a antiga sociedade por quotas de responsabilidade limitada), tradicional sociedade do nosso direito está aí exatamente para isto. Vale a pena pensar no assunto.
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*Mestre em Direito Comercial pela UFMG. Primeiro Secretário do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais







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