Criação de nova sociedade – A Importância da Escolha Correta da Natureza Jurídica e tipo Societário Adequado
Juliana Mancini Henriques*
Para que a sociedade seja caracterizada como empresária se faz necessário dar a ela um sentido econômico, ou seja, o objetivo da atividade deve ser o lucro, a obtenção de riqueza através da produção ou circulação de bens ou serviços. Esses bens ou serviços devem ser destinados ao mercado e não para consumo individual daquele que exerce a atividade empresarial. Outra característica preponderante da sociedade empresária é que esta deve exercer sua atividade de forma organizada, isto é, a empresa deve estar provida de uma estrutura mais complexa que compreende estar sediada em um local adequado ao desenvolvimento de suas atividades, estar provida de equipamentos/materiais necessários para o desempenho do seu objeto social, contar com empregados que auxiliem a empresa na consecução de suas atividades fim, possuir capital próprio ou oriundo de empréstimo para gerir a empresa, enfim, possuir toda uma estrutura organizacional que a permite desenvolver sua atividade econômica.
A atividade desenvolvida pela sociedade empresária deve ainda ser habitual, profissional (não ocasional), contínua no tempo, ou seja, não pode constituir atos isolados. Além disso, é necessário que a sociedade empresária tenha nome próprio e pratique a atividade em seu próprio nome.
Tanto a sociedade simples como a sociedade empresária podem adotar os tipos societários de sociedade simples ou limitada, cuja principal diferença está centrada na questão da responsabilidade dos sócios. No tipo limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das cotas, mas todos respondem solidariamente até a integralização do capital social. Já no tipo simples, a responsabilidade é ilimitada, subsidiária de todos os sócios pela totalidade do débito que não tiver sido satisfeito.
Após verificar qual a natureza jurídica e o tipo societário que se adéquam aos propósitos da sociedade a ser criada impõe-se que o contrato social desta seja revestido de todas as características e disposições correspondentes ao que se encontra previsto na lei. Por fim, cumpre destacar que o contrato social deve ser levado a registro na Junta Comercial quando se tratar de sociedade empresária ou ao Cartório de Registro Cível de Pessoas Jurídicas quando se tratar de sociedade simples. É imprescindível, portanto, que o contrato social seja elaborado de acordo com as exigências legais para evitar que a sociedade seja concebida de forma equivocada de modo a comprometer o desenvolvimento das atividades da sociedade e para que sejam gerados problemas para os sócios.
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*Gerente do Departamento Empresarial/Societário do escritório Manucci Advogados
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