A soberania da assembleia de credores na recuperação judicial
Jorge Lobo*
Ademais, a assembleia geral de credores é um ato extrajudicial e os atos nela praticados são atos administrativos.
Com efeito, calcado na lição de Cândido Dinamarco, exposta em suas magníficas Instituições de Direito Processual Civil, em que, ao discorrer sobre os atos processuais, afirma, categoricamente, que "não é processual o ato que no processo não seja realizado", pois, "cada um dos atos integrantes do procedimento é um ato processual e para caracterização deste é essencial a sede em que a conduta se realiza, ou seja, o processo", tenho sustentado que a assembleia geral de credores não é um ato processual, eis que:
(a) não se realiza na sede do juízo, mas em local livremente escolhido pelo administrador judicial;
(b) não é presidida pelo juiz da causa, nem secretariada por serventuário público, mas pelo administrador judicial, secretariado por um dos credores;
(c) a ata dos trabalhos não é redigida por um auxiliar do juízo, nem assinada pelo juiz, mas pelo credor, que for escolhido secretário, pelo administrador judicial e por credores em número legal;
(d) o sujeito passivo da ação de recuperação judicial – o devedor -, que, no processo civil comum, deve, obrigatoriamente, estar presente nas audiências, na assembleia geral de credores é pessoa estranha, só dela podendo participar se convidado pelos credores ou determinado pelo juízo, salvo quando a deliberação for sobre o plano de recuperação;
(e) nas ações judiciais, o credor é obrigatoriamente representado por advogado, para configurar-se a legitimatio ad processum; na assembleia geral de credores, o credor pode comparecer pessoalmente ou ser representado por qualquer pessoa, advogado ou não;
(f) as procurações, outorgadas pelos credores a seus mandatários, são ad negotia, e devem ser entregues ao administrador judicial, e não ad juditia, que são protocoladas no Tribunal de Justiça e entranhadas nos autos;
(g) o exame, a discussão e a deliberação das matérias constantes da ordem do dia são privativas dos credores, sob a direção do administrador judicial, e,
(h) a decisão sobre o plano de recuperação e das demais matérias de sua competência exclusiva cabe à assembleia geral de credores e não ao juízo, que se limita a homologá-la, salvo na hipótese do cramdown.
Aos profissionais do Direito que se interessarem pelo tema, informo que a matéria é incidentalmente objeto do Agravo de Instrumento em Recurso Especial 958.228/RJ (clique aqui), distribuído à 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, aguardando julgamento.
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*Advogado do escritório Jorge Lobo Advogados
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