Contratos e Ministério Público
Sérgio Roxo da Fonseca*
O novo Código Civil (clique aqui) alterou o perfil normativo dos contratos autorizando o seu controle de validade em razão de sua função social certamente sob a influência do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) como também da conseqüente atuação do Ministério Público. Porém o novo regime é bem mais amplo do que o revelado pelo CDC.
Refiro-me ao texto do seu art. 421 que tem a seguinte dicção: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Seria preferível que o redator da norma tivesse usado a palavra "finalidade" social do contrato e não "função". Contrato não tem função mas tem finalidade.
No caso, o Código Civil foi confessadamente estatizante pois estendeu o regime jurídico-administrativo a um dos mais importantes institutos de direito privado, encurtando a liberdade de contratar.
Certamente que os contratos, mesmo antes do novo Código tinham uma finalidade individual e outra social. A finalidade individual era servir de instrumento para a satisfação dos interesses egoísticos das pessoas, resolvendo assim amistosamente seus conflitos. A finalidade social era revelada por servir à rápida circulação da riqueza. Mas o panorama atual é diferente,
Os atos da vida privada, salvadas pouquíssimas exceções, não se submetiam ao controle jurídico de sua finalidade, próprio dos atos administrativos. Por isso, ao Estado não comportava poder para controlar a finalidade dos contratos ditos privados. Para a validade do ato era desprezível o fim para o qual era celebrado, salvadas exceções, como foi dito.
Submetendo o contrato privado ao regime jurídico público, outra é a perspectiva. O contrato agora não somente serve para satisfazer interesses pessoais, como também para satisfazer interesses ligados a sua razão pública, ensejando a intervenção estatal, como no caso noticiado pela imprensa.
Há alguns anos atrás, durante o governo de Fernando Henrique os estabelecimentos bancários foram autorizados a celebrar financiamentos de veículos com a moeda norte-americana, contra a lei que impunha e continua impondo o curso forçado da moeda brasileira. Na época o real se equiparava ao dólar. Em razão das costumeiras crises, pouco tempo depois ocorreu a quebra real, passando a valer três vezes menos do que antes. Quem devia cinqüenta reais, do dia para noite, passou a dever cento e cinqüenta reais.
Os tomadores de empréstimo pugnaram por pagar a dívida com o real desvalorizado. Os bancos exigiram o pagamento em dólar, argumentando que haviam se comprometido no exterior em dólar e em dólar deveriam também saldar suas dívidas. Eis o conflito.
A celebração do contrato em dólar, autorizado pelo governo brasileiro, não atropelou a razão e os limites da sua função social? O Ministério Público, em nome da sociedade, tem atribuições para vibrar suas ações, intervindo nas relações privadas? Em que limites?
No modesto campo deste trabalho, seria impossível alcançar respostas satisfatórias. Todavia, a busca da verdade deve ser iluminada pela necessidade de se reconhecer ao Ministério Público poderes para intervir nessas relações, especialmente após o desencadeamento das previsíveis e brutais crises econômicas que periodicamente desabam sobre a humanidade.
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*Advogado, Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público de São Paulo, professor da Faculdade de Direito COC