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Empresa pode verificar e-mail corporativo de empregado

Atualmente, é comum entre as empresas a criação do e-mail corporativo, ou seja, cria-se uma conta de e-mail vinculada ao domínio adquirido pela empresa (geralmente leva o nome da própria empresa), para ser uma ferramenta de comunicação, bem como uma forma de armazenamento de conteúdos necessários à atividade empresarial, tornando fácil, ágil, simples e online a comunicação entre o empregador, trabalhadores, fornecedores e clientes.

19/3/2009


Empresa pode verificar e-mail corporativo de empregado

Larissa Calegario Maciel*

Alex de Freitas Rosetti*

Atualmente, é comum entre as empresas a criação do e-mail corporativo, ou seja, cria-se uma conta de e-mail vinculada ao domínio adquirido pela empresa (geralmente leva o nome da própria empresa), para ser uma ferramenta de comunicação, bem como uma forma de armazenamento de conteúdos necessários à atividade empresarial, tornando fácil, ágil, simples e online a comunicação entre o empregador, trabalhadores, fornecedores e clientes.

Contudo, tendo em vista que o empregador é dotado de poder de comando, torna-se polêmica a situação envolvendo a possibilidade da fiscalização das correspondências eletrônicas dos empregados pela empresa, dado tratar-se de interesses diversos. De um lado estão os interesses da empresa, pois ao ser responsável pelo uso da tecnologia no ambiente de trabalho, passa a assumir todos os riscos pelo seu uso, fazendo-se necessário fiscalizar a sua boa e correta utilização, com o intuito de evitar prejuízos futuros. De outro canto está a intimidade, vida privada, honra e imagem do trabalhador empregado. Ambos os direitos são garantidos constitucionalmente, devendo, portanto, harmonizarem-se com o fito de evitar conflitos.

A partir deste cenário, dois direitos, igualmente relevantes, entram em choque: de um lado o poder diretivo assegurado aos empregadores, e de outro o direito à privacidade e intimidade, assegurado aos trabalhadores empregados (direitos da personalidade) pela Constituição Federal (clique aqui).

Necessária se faz, assim, a ponderação dos mencionados direitos. Nem é permitido ao empregador invadir incondicionalmente a vida pessoal de seu empregado, nem é dado a este permissão para utilizar seu e-mail de forma irracional e indiscriminada, considerando que esta é uma ferramenta de trabalho concedida pelo empregador para a execução das tarefas diárias.

A polêmica com relação à violação dos e-mails por parte do empregador é tamanha que tal discussão chegou ao TST, onde em acórdão publicado no dia 20/2/09, decidiu-se que o acesso da empresa ao correio eletrônico corporativo do empregado não caracteriza violação de privacidade, pois se o trabalhador deseja sigilo garantido, deve criar sua própria conta de e-mail. Este foi o entendimento adotado pela Sétima Turma do TST, ao negar o pedido de indenização por dano moral feito por reclamante que teve o e-mail investigado (clique aqui). É do acórdão, in verbis:

"[...] Ora, se o meio de comunicação é o institucional - da pessoa jurídica -, não há de se falar em violação do sigilo de correspondência, seja impressa ou eletrônica, pela própria empresa, uma vez que, em princípio, o conteúdo deve ou pode ser conhecido por ela.

Assim, se o - e-mail- é fornecido pela empresa, como instrumento de trabalho, não há impedimento a que a empresa a ele tenha acesso, para verificar se está sendo utilizado adequadamente. Em geral, se o uso, ainda que para fins particulares, não extrapola os limites da moral e da razoabilidade, o normal será que não haja investigação sobre o conteúdo de correspondência particular em -e-mail- corporativo.

Porém, se o trabalhador quiser sigilo garantido, nada mais fácil do que criar seu -e-mail- pessoal, de forma gratuita, como se dá com o sistema – Gmail, do Google, de acesso universal.

Portanto, não há dano moral na hipótese dos autos a ser indenizado, uma vez que a garantia do art. 5º, XII, da CF não chega a tanto quanto pretende o Reclamante, sob pena de se transmudar a garantia das liberdades individuais em tirania da libertinagem".

(RR 9961/2004-015-09-00.1 – clique aqui)

Neste sentido, o entendimento do TST caminha pela inexistência de violação aos direitos à intimidade, privacidade, honra e vida privada, quando se estiver diante de fiscalização e acesso a e-mail institucional ou corporativo, tendo em vista que este é considerado verdadeira ferramenta de trabalho, patrimônio da empresa e não do trabalhador empregado.

Contudo, vale ressaltar que ainda não há lei regulamentando a matéria. Porém a jurisprudência pátria caminha no sentido de equilibrar os direitos de empregados e empregadores e, com base no princípio da razoabilidade, construir uma tutela efetiva e justa para ambas as partes.

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*Advogados do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados











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