Cumprimento espontâneo da obrigação – artigo 475-J do CPC
Domingos Fernando Refinetti*
Na realidade, tão sucinta, quanto lacônica, vem essa determinação legal causando embaraço a advogados, credores, devedores e magistrados.
No que tange à exigibilidade da quantia, tal deveria derivar do trânsito em julgado da sentença condenatória ou seria cabível em execução provisória (sentença ainda não transitada em julgado, em fase de recurso desprovido de efeito suspensivo)?
Se cabível em execução provisória, como interpretar o vocábulo pagamento que, nesse caso, não se poderia dar (ou, pelo menos, o levantamento da quantia pelo credor) sem a devida e respectiva caução?
Em ambos os casos, não se devem esquecer os demais requisitos a permitir o "pagamento" e, portanto, afastar a multa: existência de quantia líquida e certa.
Se assim é, talvez nem mesmo o simples trânsito em julgado permitiria o início do prazo de 15 dias para o pagamento exoneratório da multa.
No mais das vezes, do trânsito em julgado não advém uma situação, fática, em que haja quantia certa, a autorizar o pagamento em benefício do credor.
De todo o modo, cumprir, espontaneamente, uma sentença que ordena pagar quantia incerta, por ilíquida – não aproveita ao credor, à celeridade processual ou à justiça.
Ficaria, nesse caso, o devedor liberado para proceder ao seu próprio cálculo (liquidação) e, portanto para proceder ao pagamento da quantia que dele resultasse, liberando-se do pagamento da multa de 10%, qualquer que fosse o resultado dessa conta (desde que feita com um mínimo de critério, tanto quanto possível a partir dos dados em seu poder)?
Ou, justamente porque essa providência pode não encaminhar, adequada e finalmente, a solução da pendenga judicial, seria possível ter-se a aplicação da sanção contida no artigo 475-J por justificada?
Vê-se, portanto, que a polêmica apenas seria transferida para outro pólo: houve o cumprimento, ou não, do determinado naquele artigo, à luz das informações detidas pelo devedor?
Ou seja, por puro apego à pressa processual sacrifica-se a efetividade dos atos processuais, em detrimento, justamente, de quem se pretendeu beneficiar.
Melhor, mais seguro e coerente seria proceder de forma concatenada.
Baixa-se o processo à vara de origem (mesmo porque o eventual cumprimento do artigo 475-J deveria ocorrer lá, com os autos presentes).
Despacha, o Juiz, eventualmente por meio do "cumpra-se o venerando acórdão", com a determinação de que o credor, em prazo curto, apresente memória de cálculo da quantia que entende devida1, encampando, desde logo, sempre em benefício da celeridade e da economia processuais, o disposto no artigo 475-B, do CPC (que, aliás, faz expressa referência ao artigo 475-J).
O maior interessado no cumprimento, célebre desse acórdão, o credor, apresenta sua planilha, liquidando e determinando (inclusive com juros, correção monetária e adição de eventuais encargos), em seu próprio benefício, o valor a ser pago pelo devedor.
Intima-se o devedor para pagar, por meio de publicação oficial (tal qual se o intimava antes, no decorrer de todo o processo, até mesmo em obediência às regras dos artigos 200, 236 e 237, do CPC), para que o faça em 15 dias, sob pena de multa (10%) e, se o caso, sob risco de expedição de mandado de penhora e avaliação.
Evidentemente, o exagero do credor, no seu cálculo, poderá fazer com que o procedimento perca a celeridade que a lei pretendeu conferir e, portanto, todo o bom senso será necessário, até mesmo para impedir defesas alicerçadas em excesso de execução.
Toda a reforma processual, para que surta, na prática, os efeitos pretendidos, deveria basear-se em raciocínios de efetividade, para que sua inserção, no ordenamento jurídico, seja a menos frankenstaniana possível e, portanto, de rápida e tranqüila aplicação.
Lamentavelmente, a emenda tem sido bem pior do que o soneto.
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1 S é que não se extraiu, antes, carta de sentença – mas o procedimento que, aqui, se apregoa, mutatis mutandis, permaneceria o mesmo.
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*Advogado sócio do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados
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