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Possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da revenda de bens tributados pelo regime monofásico

Por meio da edição das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, introduziu-se no ordenamento jurídico brasileiro o regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, nas hipóteses expressamente definidas por estas leis, instrumentalizado pelo sistema de débito e crédito.

19/3/2009


Possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da revenda de bens tributados pelo regime monofásico

Leandro Augusto Cerqueira Vieira*

Por meio da edição das Leis nº 10.637/02 (clique aqui) e 10.833/03 (clique aqui), introduziu-se no ordenamento jurídico brasileiro o regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, nas hipóteses expressamente definidas por estas leis, instrumentalizado pelo sistema de débito e crédito.

De acordo com esse regime, o legislador permitiu aos contribuintes do PIS e da COFINS que descontem das citadas contribuições determinados créditos, que devem ser apurados com base na mesma alíquota, incidente sobre uma série de bens, insumos e outros itens necessários à realização da atividade empresarial. Em outras palavras, a lei concedeu um crédito presumido a ser deduzido da contribuição devida.

As citadas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, todavia, vedaram expressamente a manutenção e o aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS pelos contribuintes, quando decorrentes da aquisição de mercadorias e/ou bens posteriormente revendidos sem a incidência dessas contribuições ou sujeitos à alíquota zero.

A Lei nº 10.147/00 (clique aqui), nesse sentido, instituiu o regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS sobre alguns produtos específicos, quais sejam, a gasolina e suas correntes (exceto a gasolina de avião); produtos médicos, farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal classificados em determinados códigos da tabela de incidência do IPI (TIPI); óleo diesel e suas correntes; máquinas e veículos classificados em determinados códigos da TIPI; alguns tipos de autopeças e pneus novos e câmara de ar de borracha.

Desse modo, de acordo com o regime monofásico, apenas os importadores e industriais dos produtos listados na Lei nº 10.147/00 estariam sujeitos à incidência e pagamento do PIS e da COFINS, por meio da aplicação de uma alíquota elevada, restando reduzida a zero a alíquota dessas contribuições para os demais contribuintes (revendedores, atacadistas, varejistas), nas operações subseqüentes.

Assim, esses contribuintes sujeitos à aplicação da alíquota zero sobre as receitas decorrentes da revenda dos produtos no regime monofásico não poderiam se aproveitar dos créditos do PIS e da COFINS oriundos da sua aquisição nas operações anteriores, face à mencionada vedação imposta pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.

Em que pese a referida vedação, o Governo Federal editou a Lei nº 11.033/2004 (clique aqui), fruto da conversão da Medida Provisória nº 206/2004 (clique aqui), que, em seu artigo 17, autorizou expressamente os contribuintes sujeitos à alíquota zero do PIS e da COFINS, na revenda dos produtos submetidos ao regime monofásico, a aproveitarem os créditos oriundos da sua aquisição. Vejamos:

"Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações".

Nesse diapasão, entendemos que o artigo 17 retro citado revogou tacitamente os dispositivos das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que impediam o aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS oriundos da aquisição de produtos revendidos sob a alíquota zero. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 11.033/04, passam os contribuintes (revendedores, atacadistas e varejistas) a contar com o direito de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS, mesmo em se tratando da revenda de produtos sujeitos à alíquota zeros dessas contribuições.

Somente em janeiro de 2008, com a edição da Medida Provisória nº 413 (clique aqui), o artigo 17 da Lei nº 1.033/04 restou expressamente revogado pelo artigo 15 desta MP, a partir de 1º de maio de 2008, o que reforça o entendimento de que aquele dispositivo legal (art.17) produziu efeitos na seara jurídica.

A conclusão, diante dessa breve exposição, é a de que os contribuintes podem aproveitar dos créditos de PIS e COFINS oriundos da aquisição de produtos submetidos ao regime monofásico, ainda que as receitas decorrentes de sua revenda, conseqüentemente, estejam sujeitas à alíquota zero dessas contribuições, no período de 21 de dezembro de 2004 (vigência da Lei nº 11.033/04) a 1º de maio de 2008 (revogação do art. 17 da Lei nº 11.033/04). Vale salientar, ainda, que a amplitude da redação do citado artigo 17 permite o aproveitamento de quaisquer créditos de PIS e COFINS vinculados às operações de venda efetuadas com a alíquota zero, e não somente dos créditos relativos aos produtos submetidos ao regime monofásico.

Não obstante o entendimento contrário externado pela Receita Federal do Brasil, de que não é possível o aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS vinculados a operações de vendas sujeitas à alíquota zero, já existem diversos precedentes judiciais, exarados pelos Tribunais Regionais Federais, reconhecendo o direito dos contribuintes à manutenção desses créditos. Fato é que a posição adotada pelo Fisco é claramente ilegal, por contrariar expressamente a redação do artigo 17 da Lei nº 11.033/04, que, como já dito, modificou o cenário jurídico existente, durante a sua vigência.

Diante do exposto, abre-se para os contribuintes a possibilidade de demandar judicialmente a União Federal, com o objetivo de ter reconhecido o seu direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, vinculados às operações de revenda dos produtos adquiridos no regime monofásico, e, ainda, o direito de compensá-los administrativamente com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (clique aqui).

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*Gerente do Departamento Tributário dodo escritório Manucci Advogados

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