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Projeto de Lei no1972 de 2003 – Regulamentação da Suspensão da execução de lei

De sugestão originária do Conselho Administrativo Municipal de Grupiara – Minas Gerais e autoria da Comissão de Legislação Participativa, foi elaborado o Projeto de Lei no 1972 de 2003, que tem por finalidade regulamentar o disposto no art. 52, X da Constituição da República.

19/1/2005


Projeto de Lei no 1972 de 2003 – Regulamentação da Suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal

Mariana Pedroso Peternelli*

De sugestão originária do Conselho Administrativo Municipal de Grupiara – Minas Gerais e autoria da Comissão de Legislação Participativa, foi elaborado o Projeto de Lei no 1972 de 2003, que tem por finalidade regulamentar o disposto no art. 52, X, da Constituição da República.

Referido artigo da Constituição da República confere competência privativa ao Senado Federal para suspender, total ou parcialmente, a execução de lei declarada inconstitucional por decisão, proferida mediante o controle de constitucionalidade difuso, transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal.

Atualmente, a matéria é disciplinada nos artigos 386 a 388 do Regimento Interno do Senado Federal e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 169 a 178. Entretanto, tais regulamentos têm sido insuficientes para dirimir controvérsias existentes na doutrina, especificamente quanto aos efeitos e extensão da suspensão da execução da lei declarada inconstitucional, razão pela qual ficou entendido pela elaboração do Projeto.

Vale ressaltar que por razões políticas o Senado Federal não tem suspendido a execução da lei com o argumento de que, eventualmente, a Suprema Corte poderia modificar seu posicionamento, sendo um óbice à concretização da vontade do constituinte.

Com a aprovação do Projeto de Lei, o Supremo Tribunal Federal deverá enviar ao Senado Federal no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito julgado da decisão, cópia do acórdão juntamente com parecer da Procuradoria-Geral da República. O mesmo procedimento deverá ser adotado quando tratar de lei estadual ou municipal, quando a remessa deverá ser feita ao órgão responsável pela elaboração da lei julgada inconstitucional.

Por sua vez, o Senado Federal deverá em sessenta dias, após o recebimento, publicar resolução suspendendo a execução da norma declarada inconstitucional que terá efeitos erga omnes, ou seja, terá efeito para todos os casos onde estiver sendo discutida a legalidade da lei declarada inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal está encarregado, ainda, a manter banco de dados contendo registro das normas com execução suspensa pelo controle incidental de constitucionalidade, bem como das normas declaradas inconstitucionais em ações diretas de inconstitucionalidade e em ações declaratórias de constitucionalidade.

No entendo, cabe observar, que o Projeto não faz qualquer menção sobre a decisão do STF pela inconstitucionalidade ser por unanimidade de votos ou não, assim poderíamos interpretar que qualquer decisão teria que passar por esse processo.

O Projeto foi aprovado recentemente pela Comissão de Constituição e de Cidadania, com relatório do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, que votou pela “constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa”, ressalvando-se, no entanto, no mérito pela aprovação com emendas: eliminando a parte final do art. 4o, o qual versava que os prazos e condições são idênticos ao do STF (art. 2o do PL), quando a remessa for feita aos órgãos competentes da elaboração de leis estaduais e municipais, por entender ser auto-explicativo; e excluiu totalmente o art. 5o, que exigia a manutenção dos registros em bancos de dados.

No momento, o Projeto de Lei tramita em regime de prioridade devendo ser encaminhado ao Plenário da Câmara dos Deputados para votação, onde será discutida a aprovação do Projeto. Após aprovação será encaminhado ao Senado Federal para apreciação e votação.
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*Advogada do escritório D'Andrea Vera Advogados





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