Projeto de Lei no 1972 de 2003 – Regulamentação da Suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal
Referido artigo da Constituição da República confere competência privativa ao Senado Federal para suspender, total ou parcialmente, a execução de lei declarada inconstitucional por decisão, proferida mediante o controle de constitucionalidade difuso, transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal.
Atualmente, a matéria é disciplinada nos artigos 386 a 388 do Regimento Interno do Senado Federal e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 169 a 178. Entretanto, tais regulamentos têm sido insuficientes para dirimir controvérsias existentes na doutrina, especificamente quanto aos efeitos e extensão da suspensão da execução da lei declarada inconstitucional, razão pela qual ficou entendido pela elaboração do Projeto.
Vale ressaltar que por razões políticas o Senado Federal não tem suspendido a execução da lei com o argumento de que, eventualmente, a Suprema Corte poderia modificar seu posicionamento, sendo um óbice à concretização da vontade do constituinte.
Com a aprovação do Projeto de Lei, o Supremo Tribunal Federal deverá enviar ao Senado Federal no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito julgado da decisão, cópia do acórdão juntamente com parecer da Procuradoria-Geral da República. O mesmo procedimento deverá ser adotado quando tratar de lei estadual ou municipal, quando a remessa deverá ser feita ao órgão responsável pela elaboração da lei julgada inconstitucional.
Por sua vez, o Senado Federal deverá em sessenta dias, após o recebimento, publicar resolução suspendendo a execução da norma declarada inconstitucional que terá efeitos erga omnes, ou seja, terá efeito para todos os casos onde estiver sendo discutida a legalidade da lei declarada inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal está encarregado, ainda, a manter banco de dados contendo registro das normas com execução suspensa pelo controle incidental de constitucionalidade, bem como das normas declaradas inconstitucionais em ações diretas de inconstitucionalidade e em ações declaratórias de constitucionalidade.
No entendo, cabe observar, que o Projeto não faz qualquer menção sobre a decisão do STF pela inconstitucionalidade ser por unanimidade de votos ou não, assim poderíamos interpretar que qualquer decisão teria que passar por esse processo.
O Projeto foi aprovado recentemente pela Comissão de Constituição e de Cidadania, com relatório do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, que votou pela “constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa”, ressalvando-se, no entanto, no mérito pela aprovação com emendas: eliminando a parte final do art. 4o, o qual versava que os prazos e condições são idênticos ao do STF (art. 2o do PL), quando a remessa for feita aos órgãos competentes da elaboração de leis estaduais e municipais, por entender ser auto-explicativo; e excluiu totalmente o art. 5o, que exigia a manutenção dos registros em bancos de dados.
No momento, o Projeto de Lei tramita em regime de prioridade devendo ser encaminhado ao Plenário da Câmara dos Deputados para votação, onde será discutida a aprovação do Projeto. Após aprovação será encaminhado ao Senado Federal para apreciação e votação.
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*Advogada do escritório D'Andrea Vera Advogados
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