Féria, folgas e imposto de renda
A Fazenda Pública argumentava pela legalidade da cobrança, sustentando que o pagamento de todo crédito ou crédito de qualquer natureza deveria sofrer a incidência do imposto de renda. Como o recebimento de férias em dinheiro correspondia a um crédito, daí derivava a legalidade da cobrança.
Em sentido contrário pugnava-se pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança, afirmando que o pagamento de férias não correspondia à geração de um direito novo, mas, sim, a indenização de um direito antigo não exercido. Como o imposto de renda recai sobre o recebimento de riqueza nova, nada seria devido quanto ao recebimento da indenização de férias não gozadas. Indenizar, dizia-se, era deixar indene, ou seja, sem dano, operação muito diversa daquela da qual resultava o surgimento de uma riqueza nova.
Por exemplo, o pagamento realizado pela seguradora ao segurado em virtude da perda do seu automóvel não gera a incidência do imposto de renda porque o seu dono, no passado, tinha o veículo, que foi destruído, e, agora tem supostamente o valor monetário a ele correspondente. Não houve a criação de renda nova, nem incorporação patrimonial de riqueza nova. O recebimento. Pelo pagamento nada se deve a título de imposto de renda.
Se não há imposto de renda sobre o recebimento de indenização pelo automóvel perdido por sobradas razões também é ilegal a cobrança do tributo no pagamento da indenização das férias não gozadas.
O tema foi apreciado no dia 21.9.2004 pelo STJ, quanto ao pagamento da indenização por folgas não gozadas sobre o qual foi reconhecida a ilegalidade da cobrança do tributo.
“Não incide o imposto de renda no pagamento das folgas não-gozadas, previsto na Lei n. 5.811/1972, em razão da mudança ocorrida nos regimes de turno ininterrupto, por extensão dos efeitos do inciso XVI do art. 7º da CF/1988. Assim, a Petrobrás, mediante acordo coletivo assinado em agosto de 1990, prometeu-se a indenizar os períodos de folgas não-gozadas por seus empregados, conforme o disposto no art. 9º da referida lei, montante que foi pago mensalmente entre 1995 e 1996 e sobre o qual não incide o imposto de renda. Logo, a Turma deu provimento ao recurso dos empregados interposto contra a Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp 642.872-RN, 10.8.2004. REsp 656.409-RN, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21.9.2004”.
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*Advogado, professor da UNESP e Procurador de Justiça de São Paulo, aposentado
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