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Justiça do Trabalho: Celeridade processual versus Efetiva Prestação Jurisdicional

O Princípio da Razoabilidade da Duração do Processo, inserido pela Emenda Constitucional 45 de 2004 no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, assegura a razoável duração do processo, garantindo a celeridade de sua tramitação.

11/3/2009


Justiça do Trabalho: Celeridade processual versus Efetiva Prestação Jurisdicional

Carlos Eduardo Amaral de Souza*

Mariana Galvão Barreto Leonel*

O Princípio da Razoabilidade da Duração do Processo, inserido pela Emenda Constitucional 45 de 2004 (clique aqui) no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (clique aqui), assegura a razoável duração do processo, garantindo a celeridade de sua tramitação.

A busca pela prestação jurisdicional célere, à luz do referido princípio, é um ideal que sempre foi almejado pela Justiça do Trabalho, que se concretiza na realização de audiências unas, nos curtos prazos processuais e no perfil conciliatório.

Ocorre, entretanto, que a celeridade processual pretendida só terá eficácia se for compatibilizada com as garantias processuais, como contraditório, ampla defesa, devido processo legal e inafastabilidade do Poder Judiciário.

Esse equilíbrio entre a celeridade processual e a observância dos direitos fundamentais pode ser observado no v. acórdão do TST que deu provimento, à unanimidade, ao recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 17ª região, em que foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por persistência na omissão no julgamento dos embargos de declaração interposto pela empresa reclamada.

Foi reconhecida a nulidade do acórdão e determinado o retorno dos autos ao TRT da 17ª região a fim de que se pronuncie sobre a existência de doença ocupacional/acidente de trabalho, bem assim se a mesma guarda relação de causalidade com as funções exercidas pelo autor e sobre as demais arguições da parte, tendo em vista os fatos da causa. É da ementa do julgamento:

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O imperativo do prequestionamento, para acesso à instância extraordinária (Súmula 297/TST), exige o pronunciamento judicial sobre os aspectos manejados pelas partes, em suas intervenções processuais oportunas, sob pena de se impedir a verificação dos pressupostos típicos do recurso de revista (CLT (clique aqui), art. 896), sem menção ao manifesto defeito de fundamentação (Constituição Federal, art. 93, IX). Recurso de revista conhecido e provido.

A fundamentação do acórdão deixou bem claro que os fatos e fundamentos trazidos pelas partes oportunamente devem ser apreciados pelo julgador, sob pena de impedir que a parte leve ao conhecimento do TST a questão jurídica por meio do recurso de revista.

O acórdão demonstrou ainda que é necessário delinear o conteúdo fático-probatório para que o recurso de natureza extraordinária não encontre óbice na vedação de reexame de fatos e provas contidos nos autos. A decisão é importante para derrubar o paradigma de que os juízes não estão obrigados a analisar todos os pontos do recurso das partes, demonstrando que, para a ampla defesa dos interesses, é necessário que os embargos de declaração opostos pelas partes sejam analisados detidamente pelos julgadores, mormente se levantarem questões de fato que não foram apreciadas e sejam importantes para que o conteúdo fático-probatório esteja presente no acórdão do qual se recorre. (TST, 3ª Turma, RR 1959/2004-007-17-00, Ministro Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Publicação: DJ - 6/2/2009)

A presente situação permite visualizar que, não obstante a Justiça do Trabalho almeje a celeridade, é necessário atender às garantias processuais na busca de uma efetiva prestação jurisdicional, e, se for o caso, determinar a descida dos autos para proferir novo julgamento.

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*Advogados do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados

 

 

 

 

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