Apresentação de cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral
Felipe Pagni Diniz*
E o que seria especificamente o dano moral? Dano moral seria a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica (artigo 52 do Código Civil) provocada por fato lesivo, tido como ato ilícito, que leva à perturbação psíquica. Perturbação esta que pode decorrer de um ato imaterial (exemplo: calúnia, a difamação, etc.) ou de um ato material, como é o caso da apresentação de cheque pré-datado em momento anterior ao dia acordado entre as partes.
Digno de menção que esse último exemplo, ora citado, foi sumulado, no dia 17 de fevereiro de 2009, pelos Ministros da Segunda Seção do STJ, por meio de votação unânime em recurso de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, cujo resultado foi a criação da Súmula nº 370, que assim assevera: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".
Vale ressaltar que essa discussão jurídica vem sendo decidida nesse sentido há vários anos – desde 1993, tendo como um dos precedentes o Recurso Especial nº 16.855 (clique aqui), que firma posição no sentido de que "apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos".
Outra decisão, que vai ao encontro da mencionada decisão, é a adotada no Recurso Especial nº 213.940 (clique aqui), cujo relator foi o Ministro aposentado Eduardo Ribeiro, que asseverou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. Isso porque, nas palavras do eminente Ministro, "a simples comunicação de que houve um cheque devolvido por falta de provisão de fundos traz implícita a qualificação de que se trata de pessoa incorreta nos negócios com os dissabores a isso inerentes".
Ambas as decisões ora relatadas, que juntamente com outras mais serviram de base para a prolação da Súmula nº 370 do STJ, levaram em consideração que o cheque pré-datado trata-se de um acordo entre as partes (considerado juridicamente como um contrato verbal), que estabelece uma confissão de dívida condicionada a uma data futura e que vincula a sua respectiva apresentação.
Assim sendo, segundo entendimento do STJ, ao contrário de se aplicar friamente o disposto no artigo 32 da Lei do cheque (7.357/85 - clique aqui) que autoriza o pagamento à vista ou na data da apresentação desse título de crédito, faz-se necessário respeitar o princípio da boa-fé objetiva do contrato verbal firmado entre o emitente do cheque e o receptor (fornecedor de mercadorias, prestador de serviços, etc.), posto que o rompimento unilateral desse acordo caracteriza má-fé e pode causar não só danos materiais, como também danos morais ao prejudicado.
Diz-se isso porque o pagamento do cheque pré-datado, antes da data aprazada, pode trazer conseqüências negativas ao correntista perante terceiros, como é o caso de registro da devolução do cheque por falta de provisão de fundos na instituição financeira, possibilidade de haver a recusa de fornecimento de novo talonário e de linhas de créditos, cadastro do débito no cheque especial com a necessidade de pagamento de juros elevados, bem como a inscrição do emitente nos serviços de proteção ao crédito.
Portanto, agora sumulada tal questão perante o STJ, é muito provável que as pessoas, que tiveram seus cheques pré-datados depositados em período anterior ao acordado e não tiveram fundos para cobrir tal ordem de pagamento, sejam indenizadas pelos depositantes por prejuízos causados à sua moral, sendo necessário, para tanto, que tais pessoas busquem esse tipo de amparo no Poder Judiciário.
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*Sócio fundador do escritório Pagni e Tinti Advogados Associados
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