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As sociedades limitadas e a publicação de balanços

A burocracia tem enorme tendência a consolidar-se, resistindo a qualquer tentativa que se faça para reduzi-la. Mais que isto, busca sempre ampliar seu espaço investindo sobre todas as atividades. Haja vista os infrutíferos esforços do Ministro Hélio Beltrão contra o exagero burocrático e isto em um tempo em que ministro mandava de verdade.

4/3/2009


As sociedades limitadas e a publicação de balanços

Zanon de Paula Barros*

A burocracia tem enorme tendência a consolidar-se, resistindo a qualquer tentativa que se faça para reduzi-la. Mais que isto, busca sempre ampliar seu espaço investindo sobre todas as atividades. Haja vista os infrutíferos esforços do Ministro Hélio Beltrão contra o exagero burocrático e isto em um tempo em que ministro mandava de verdade.

Para manter-se e crescer, a burocracia precisa sempre de novas fontes de recursos e sua criatividade é enorme nesse sentido. A mais nova invenção é a defesa da obrigatoriedade de as sociedades limitadas publicarem seus balanços.

Noticia-se que a Justiça Federal em São Paulo concedeu liminar – a pedido da Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO, contra ato do DNRC, que entendeu ser facultativa a publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte. A União recorreu e o TRF da 3ª Região suspendeu a citada liminar, embora sem entrar no mérito da necessidade ou não de publicação das demonstrações financeiras. A liminar foi cassada sob o argumento da falta de legitimidade da ABIO para a ação.

Publicar demonstrações financeiras nos diários oficiais (que ninguém lê) custa tão ou mais caro do que publicá-los em jornais de grande circulação como a Folha ou O Globo (que muita gente lê). A única razão disto é que, no caso dos jornais comuns, há concorrência entre eles. Além disto, o interessado pode decidir fazer a publicação em um pequeno jornal ou em um dos maiores do País. Mas não tem o direito de escolha quando se trata da imprensa oficial: é obrigado a fazer a publicação no Diário Oficial do Estado onde esteja sua sede. Por isto a publicação é tão cara (além de inútil).

Teoricamente as publicações na imprensa oficial têm a finalidade de dar publicidade, isto é, dar conhecimento ao público da matéria nelas contidas. Entretanto o próprio legislador, na Lei das S.A (Lei 6.404/76 - clique aqui), reconheceu a inutilidade de tais publicações. Por isto determinou, no § 3º, do art. 289, da referida Lei, que as publicações no jornal comum devem ser feitas "sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia geral ordinária". Isto é, como é certo que ninguém lê mesmo o DO, o a companhia é obrigada a dar ciência aos acionistas do jornal comum onde serão feitas suas publicações para que possam de fato ser lidas.

Os órgãos da imprensa oficial, não contentes com a receita que já obtêm das sociedades anônimas, custosa e inútil para as empresas e para o público, pretendem agora aumentá-la, sustentando uma exigência que não está na Lei.

Só duas coisas mudaram em relação às demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte: a) a determinação, no art. 3º, da Lei 11.368/2007 (clique aqui), para que lhes sejam aplicadas as normas da Lei 6.404/76 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras; b) a obrigatoriedade (inútil, exceto para as empresas de auditoria) de auditoria independente, por auditor registrado na CVM. Veja-se que se lhes aplicam as normas sobre escrituração e elaboração das demonstrações financeiras. A publicação não faz parte da escrituração nem da elaboração. Só se podem publicar demonstrações financeiras que já estejam escrituradas e elaboradas. A questão é de lógica elementar.

Por outro lado, a Lei 6.404/76, quando trata da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, faz uma única referência a publicações – no § 1º, do art. 176 – dizendo que as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. Isto não significa a obrigatoriedade da publicação mas que, nas hipóteses em que isto ocorrer, a publicação deve conter também os valores correspondentes do exercício anterior.

A obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras, estabelecida pela Lei 6.404/76 encontra-se no Capítulo XI (Assembleia Geral), Seção II (assembleia Geral Ordinária), no art. 133, § 3º. Nada tem a ver, portanto, com a escrituração e elaboração das referidas demonstrações. Tais publicações são, isto sim, condição para a validade da assembleia geral ordinária e a Lei 11.638, de 2007 não determinou que se apliquem às sociedades limitadas de grande porte as regras referentes às assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias da Lei 6.404/76.

Além do aspecto puramente legal, há que ressaltar-se não haver interesse público na publicação de balanço de sociedades limitadas (nem que sejam eles auditados por auditor independente mas, neste caso, passou a existir a obrigação legal).

A sociedade anônima, por sua natureza, é sociedade destinada a buscar recursos no público (embora na maioria dos caos isto não aconteça), enquanto que a sociedade limitada é de investimento totalmente privado e fechado. Quem precisa saber como andam suas finanças e examinar suas demonstrações financeiras são seus quotistas, seus credores e a administração tributária. Nenhum destes precisa, porém, de publicações para isto. Têm o direito de exigir sua apresentação. Se alguém pede crédito e não apresenta a comprovação de sua solvência, simplesmente não é atendido. O sócio pode exigir até judicialmente a apresentação das demonstrações financeiras da sociedade, independentemente de qualquer publicação. Finalmente a administração tributária tem poder de polícia para examinar os documentos que quiser dos empresários sejam eles sociedades anônimas, limitadas, simples ou, ainda, empresários individuais.

É fato que há sociedades anônimas que não passam de sociedades limitadas (até mesmo puramente familiares). Entretanto são sociedades anônimas por opção de seus acionistas, que arcam, em consequência dessa opção, com o ônus de ajudar a sustentar a imprensa oficial, ônus este que não pode ser imposto às sociedades limitadas, sem que se viole o art. 5º, inciso II da Constituição Federal (clique aqui), por falta de previsão legal.

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*Advogado do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados

 

 

 

 

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