Migalhas de Peso

SRF ratifica a incidência de IRPJ e de CIDE no pagamento de serviços técnicos

Foi publicado na última sexta-feira (15/10) o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25 que trata da incidência do IRPJ e da CIDE nos pagamentos realizados pelas Empresas de Telecomunicações, em decorrência da contraprestação de serviços técnicos realizados em chamadas de longa distância internacionais.

1/11/2004


SRF ratifica a incidência de IRPJ e de CIDE no pagamento de serviços técnicos realizados em chamadas de longa distância internacionais

Sérgio Presta*

Foi publicado na última sexta-feira (15/10) o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25 que trata da incidência do IRPJ e da CIDE nos pagamentos realizados pelas Empresas de Telecomunicações, em decorrência da contraprestação de serviços técnicos realizados em chamadas de longa distância internacionais.

Segundo consta no ADI nº 25/2004 que as disposições do Tratado de Melbourne, celebrado em 9/12/1998 não foram incorporadas ao sistema legal brasileiro; desta forma, o Regulamento de Melbourne, constante no tratado acima referido, não têm qualquer eficácia no Brasil no que se refere ao IRPJ e a CIDE incidentes sobre as remessas efetuadas por empresas de telecomunicações brasileiras para os serviços acima descritos, em situações em que haja a efetiva utilização de redes de propriedade de não domiciliadas no Brasil.

O ADI nº. 25/2004 determina que é efetivamente devido o IRRF, à alíquota de 15%, e a CIDE, à alíquota de 10%, sobre o valor total pago, creditado, entregue, empregado ou remetido às empresas de telecomunicações com sede fora do Brasil, a título de pagamento pela contraprestação de serviços técnicos realizados em chamadas de longa distância internacional, iniciadas no Brasil.

Ainda, segundo o ADI nº. 25/2004, a base de cálculo do IRPJ e da CIDE, incidentes nessas hipóteses, será o valor total da operação, ainda que não sejam as remessas integralmente enviadas ao exterior, e não apenas o saldo líquido resultante de encontro de contas envolvendo débitos e créditos entre o tomador e o prestador dos serviços.

O ADI nº. 25/2004 informa ainda que para ser evitada uma dupla tributação àqueles rendimentos decorrentes da prestação de serviços técnicos de telecomunicações pagos, creditados, entregues ou remetidos a residentes ou domiciliados em países com os quais o Brasil mantenha tratados para evitar a dupla tributação (regularmente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro) estão sujeitos ao tratamento específico descrito nos referidos tratados.
__________

* Advogado do escritório Veirano Advogados









_________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024