SRF ratifica a incidência de IRPJ e de CIDE no pagamento de serviços técnicos realizados em chamadas de longa distância internacionais
Sérgio Presta*
Segundo consta no ADI nº 25/2004 que as disposições do Tratado de Melbourne, celebrado em 9/12/1998 não foram incorporadas ao sistema legal brasileiro; desta forma, o Regulamento de Melbourne, constante no tratado acima referido, não têm qualquer eficácia no Brasil no que se refere ao IRPJ e a CIDE incidentes sobre as remessas efetuadas por empresas de telecomunicações brasileiras para os serviços acima descritos, em situações em que haja a efetiva utilização de redes de propriedade de não domiciliadas no Brasil.
O ADI nº. 25/2004 determina que é efetivamente devido o IRRF, à alíquota de 15%, e a CIDE, à alíquota de 10%, sobre o valor total pago, creditado, entregue, empregado ou remetido às empresas de telecomunicações com sede fora do Brasil, a título de pagamento pela contraprestação de serviços técnicos realizados em chamadas de longa distância internacional, iniciadas no Brasil.
Ainda, segundo o ADI nº. 25/2004, a base de cálculo do IRPJ e da CIDE, incidentes nessas hipóteses, será o valor total da operação, ainda que não sejam as remessas integralmente enviadas ao exterior, e não apenas o saldo líquido resultante de encontro de contas envolvendo débitos e créditos entre o tomador e o prestador dos serviços.
O ADI nº. 25/2004 informa ainda que para ser evitada uma dupla tributação àqueles rendimentos decorrentes da prestação de serviços técnicos de telecomunicações pagos, creditados, entregues ou remetidos a residentes ou domiciliados em países com os quais o Brasil mantenha tratados para evitar a dupla tributação (regularmente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro) estão sujeitos ao tratamento específico descrito nos referidos tratados.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados