Projeto de Lei aumenta limite da Receita Corrente Líquida para contratação de PPPs
Caio de Souza Loureiro*
De fato, na atual redação da Lei, os entes federativos que comprometerem mais de 1% de sua receita corrente líquida com contratos de PPP ficam impedidos de receber garantias e transferências voluntárias da União. Na prática, coíbe-se a contratação de projetos, sobretudo diante do quadro de insolvência da maioria dos entes que, salvo participações no Fundo de Participação dos Estados ou seu correspondente municipal, não contam com receitas de monta suficiente para viabilizar contratos de PPP.
Não se quer negar o controle orçamentário oriundo da limitação legislativa, tendo em vista que o descontrole dos compromissos assumidos em contratos de PPP – usualmente de grande monta e de longa duração – podem comprometer as finanças dos entes federativos. Contudo, o remédio empregado pela Lei de PPPs extrapolou seu intento, provocando verdadeiro obstáculo à implantação de projetos de PPP. Afinal, 1% apenas da receita corrente líquida, na maioria dos Estados e Municípios – representa valor insuficiente para contratos que, no mais das vezes, envolvem altos valores.
A possibilidade de aumento do limite legal para 10% da RCL, tal qual previsto no PL n.º 4.246/08, constitui importante instrumento para promoção e incentivo dos contratos de PPP. Mais a mais, conforme bem destacado na justificativa do PL, o percentual de 10% não afronta as disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - clique aqui), sendo certo, ainda, que a Resolução n.º 40/2001, do Senado Federal, estabelece que o percentual de endividamento dos Estados tem limite em duas vezes o valor de sua RCL, ao passo que, em relação aos Municípios, este limite é de 1,2 vezes o valor da respectiva RCL.
O aumento do limite percentual vem em boa hora, quando se sabe que a necessidade de investimentos em infraestrutura é cada vez mais primordial para o crescimento econômico do país, sobretudo nesta época de crise. Mais que isso, também, o aumento do percentual poderá estimular a contratação de PPP para a prestação de serviços de educação e saúde e não apenas de infraestrutura. De fato, conquanto as PPPs já vigentes tenham contemplando apenas projetos de infraestrutura, não se pode desprezar sua eficácia e utilização em serviços de educação e saúde, tais como na administração de hospitais e escolas públicas, conferindo maior eficiência na prestação desses serviços.
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*Advogado associado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia
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