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Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Encontra-se em trâmite, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 7.077 de 19/7/2002, que acrescenta o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

28/10/2004

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas


Renata Husek

Flaviana Corrêa Azzi*

Encontra-se em trâmite, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 7.077 de 19/7/2002, que acrescenta o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

Por esse Projeto de Lei, que acrescenta os artigos 642-A e 642-B à Consolidação das Leis do Trabalho, a Justiça do Trabalho passa a ser competente para a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, a qual será exigida: (a) do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, e (b) da pessoa física e das empresas individuais ou coletivas, caso pretendam (i) contratar ou renovar contrato com Poder Público para fornecimento de bens ou serviços; (ii) receber benefícios, ou incentivo fiscal ou creditício concedido pelo Poder Público; ou (iii) alienar ou onerar bem imóvel ou direito a ele relativo.

Das pessoas jurídicas também será exigida a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas quando do registro ou arquivamento de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade empresária ou não e transferência de controle de quotas de sociedade limitada.

O Projeto de Lei considera como débito trabalhista que impede a expedição da Certidão Negativa o inadimplemento (i) de obrigações previstas em sentença condenatória, já transitada em julgado, proferida pelos Órgãos da Justiça do Trabalho; (ii) de acordos judiciais, ainda que o descumprimento seja relativo à falta do recolhimento da contribuição previdenciária, honorários advocatícios, custas processuais, emolumentos ou outros recolhimentos determinados por lei; (iii) de obrigações previstas nos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados perante o Ministério Público do Trabalho e (iv) dos Termos de Acordo firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

Para a obtenção da Certidão Negativa, nos termos do Projeto de Lei, a empresa deve provar a inexistência de débito em relação a todos os seus estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem. Essa Certidão Negativa terá validade de 90 dias, contados da data da sua emissão.

O Projeto de Lei já tramitou pelo Senado Federal onde foi aprovado por unanimidade. Em julho de 2002 foi enviado à Câmara dos Deputados, tendo sido apresentadas, na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, três propostas de emenda ao Projeto de Lei que, no entanto, foram rejeitadas.

Uma dessas emendas (EMC-2/2992) pretendia a alteração da redação de um dos parágrafos do Projeto de Lei para que não fossem considerados impeditivos da expedição da Certidão Negativa os débitos cuja execução o devedor já tivesse garantido no processo.

O processo trabalhista possui duas fases: a fase de conhecimento e a fase de execução. Na fase de conhecimento resolve-se a controvérsia entre as partes, apurando-se o valor devido ao trabalhador. Caso o devedor não cumpra espontaneamente a decisão, deixando de pagar o valor da condenação, inicia-se a fase de execução, para forçá-lo à quitação do débito. Na fase de execução ainda existe a oportunidade de o devedor questionar o valor homologado e os métodos adotados para o seu cálculo, desde que o débito já esteja garantido.

A justificativa para a apresentação da EMC-2/2292, com a qual concordamos integralmente, é o fato de ser ilegal, além de injusto, negar ou impedir a emissão da Certidão Negativa ao devedor que, ciente de sua dívida, tenha garantido o débito através de bens oferecidos à penhora, e pretenda discutir aspectos dos cálculos de liquidação. Se o credor já tem garantido o seu crédito pelo bem que foi penhorado, não é adequado que o mesmo débito impeça a expedição da Certidão Negativa.

De acordo com o Relatório da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, a EMC-2/2292 foi rejeitada por entenderem os deputados que, “se há necessidade de executar o título judicial ou extrajudicial, a parte é inadimplente, sendo inviável receber uma certidão negativa de débitos”.

Atualmente o Projeto de Lei está sob a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, havendo parecer do relator concluindo pela constitucionalidade do Projeto, embora exista voto em separado em sentido contrário.

A votação do Projeto de Lei pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados havia sido marcada para o dia 14.9.2004, mas foi adiada, em razão de pedido de vista coletiva feito por alguns deputados. Atualmente, aguarda-se nova designação de data para votação. Uma vez aprovado o Projeto de Lei pelas duas casas do Congresso Nacional (Câmara do Deputados e Senado Federal), este seguirá para o Presidente da República para que, caso concorde, o sancione, ou, em caso de discordância, aponha o seu veto.

Sem prejuízo da tônica do Governo atual, voltada para o aprimoramento e evolução da questão social, deve-se levar em conta que o desenvolvimento social é intimamente relacionado ao bom desempenho das empresas geradoras de riquezas, na forma de bens ou serviços.

Em outras palavras, a geração de renda e emprego, o desenvolvimento econômico, a melhoria da qualidade de vida, dependem não apenas da proteção governamental ao trabalhador, mas também da viabilização da atividade econômica e do desenvolvimento das empresas.

Nesse sentido, entendemos que, caso o Projeto de Lei venha a ser aprovado e sancionado com sua redação atual, para a obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, o empregador que pretenda contratar com o Poder Público ou executar quaisquer dos atos descritos no Projeto será obrigado a efetuar o pagamento de todos os seus processos trabalhistas em fase de execução, sem a possibilidade de discussão dos valores envolvidos, o que comprometerá seu direito de defesa, constitucionalmente garantido. Diferentemente do que ocorre com a Certidão Negativa de Débitos Fiscais e do INSS, a garantia do débito nos processos entre empregados e empregadores não será suficiente para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Sob outro aspecto, consideramos que a implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas deve ser precedida de alteração no sistema de emissão de Certidões da Justiça do Trabalho, para que seja possível a indicação da exata fase dos processos e do pagamento dos débitos, com a agilidade exigida pelo ritmo dos negócios. Além disso, a Justiça do Trabalho deverá ser capaz de emitir Certidão de âmbito nacional, o que atualmente não ocorre, uma vez que a competência das Varas do Trabalho se define pelo local da prestação de serviços, que não é necessariamente o local em que a empresa possui sede ou filial.

A Câmara dos Deputados deve, portanto, sopesar os efeitos benéficos decorrentes da proteção pretendida ao trabalhador, em face do risco de que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas venha a representar mais um obstáculo ao desenvolvimento das atividades empresariais no Brasil e, conseqüentemente, ao aumento dos postos de trabalho e ao crescimento da riqueza no País.
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Advogadas do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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