Meio ambiente e tutela penal nos maus-tratos contra animais
Lélio Braga Calhau*
1. Meio Ambiente (Notas Introdutórias). – 2. Proteção jurídica da fauna – 3. Segue: proteção jurídico penal – 4. O tipo penal do artigo 32 da Lei 9.605/98 – 5. Sujeitos: ativo e passivo. 6. Objeto jurídico. – 7. Objeto material - 8. Conduta – 9. Elemento subjetivo – 10. Consumação e tentativa – 11. – Perícia – 12. Conflito Aparente de Normas – 13. Da rinha de galos, farra do boi e rodeios - 14 – Forma equiparada. – 15. Causa especial de aumento de pena – 16. Considerações finais – 17. Referências Bibliográficas.
1. Meio Ambiente (Notas Introdutórias)1
Para Edis Milaré, no conceito jurídico mais em uso de meio ambiente poderemos distinguir duas perspectivas principais: uma estrita e outra ampla. Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e as relações entre os seres vivos. Tal noção, é evidente, despreza tudo aquilo que não diga respeito aos recursos naturais.2
Numa visão ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela Ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Em outras palavras, quer-se dizer que nem todos os ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a “ecossistemas naturais”e “ecossistemas sociais”. Esta distinção está sendo, cada vez mais, pacificamente aceita, quer na teoria, quer na prática.3
O Direito brasileiro possui um conceito legal sobre o que seja meio ambiente. A Lei 6.938/81 em seu artigo 3o define que entende-se por Meio Ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
A definição legal não levou em conta as controvérsias dos cientistas sobre o alcance da expressão meio ambiente, mas serviu bem ao propósito de delimitar o conceito no campo jurídico. A Constituição Federal de 1988 também não o definiu, apenas esboçando uma conceituação em seu artigo 225, caput.
Milaré alerta para o fato que tanto a Lei 6.938/81 quanto a Lei Maior omitem-se sobre a consideração essencial de que o ser humano, considerado como indivíduo ou como coletividade, é parte integrante do mundo natural e, por conseguinte, do meio ambiente. Esta omissão pode levar facilmente á idéia de que o ambiente é algo extrínseco e exterior à sociedade humana, confundindo-o, então, com seus componentes físicos bióticos e abióticos, ou com os recursos naturais e ecossistemas. É de se observar que este equívoco passou para as Constituições Estaduais e, posteriormente, para as Leis Orgânicas de grande parte dos Municípios.4
2. Proteção jurídica da fauna
As relações do homem com o animal e a natureza na civilização ocidental têm sido regidas pelo domínio. As atividades generalizadas de maus-tratos aos animais nasceram sobretudo na crença bíblica de que Deus outorgou ao homem o domínio sobre todas as criaturas e do pensamento filosófico que se desenvolveu – assentado numa dualidade ontológica -, o qual vem legitimando toda sorte de exploração dos animais.5
O início de nossa colonização foi marcado pela exploração dos recursos naturais sem compromisso com o futuro, pois pensava-se que os recursos naturais eram infinitos e renováveis. Os sucessivos ciclos econômicos baseados no extrativismo ou em monoculturas, desempenharam papel decisivo no desmatamento e na degradação ambiental.6
As florestas foram sendo devastadas e nossos animais dizimados e levados para fora do nosso país, a maioria sem a condição mínima adequada para o seu transporte, tendo um elevado número morrido nos navios.
Ao contrário do que a maioria imagina, o pensamento crítico ambiental deita raízes há muito tempo em nossa história, existindo diversos trabalhos publicados no século XVIII e IXX que tratam da crítica ambiental, não com a abordagem atual, mas também, pelo contexto histórico, não menos importantes. Todavia, a cultura popular ainda deita raízes no passado e o meio ambiente e (em especial, os animais) são dizimados em alta velocidade, sendo que grande parte da população não protege ou se interessa pela proteção de nossa biodiversidade.
Infelizmente, existe ainda em vários setores da população um sentimento de que os animais são coisas e podem ser objeto de qualquer violência, não levando a punição os praticantes de tais atos.
É comum em algumas cidades as pessoas atirarem em pássaros, amarrarem gatos em sacos e jogá-los nos rios apenas para vê-los se afogarem ou condutas mais dissimuladas, mas tanto gravosas, como a prática de rinhas de galo e canários, farra de boi e rodeios.
Além do atraso social no julgamento dos aspectos morais e jurídicos de tais condutas, existe um grande aliado que é o interesse econômico de que tais práticas perdurem. Apostas, empregos e investimentos são alguns dos pontos que sempre aparecem conexos com tais ocorrências, algumas vezes contanto, com o ilícito apoio, ou claro ou difuso, de funcionário públicos
Além disso o tráfico de animais, movimentando bilhões de dólares em todo mundo, e se aproveitando da miséria dos mais pobres e conivência de funcionário públicos, agrava cada vez mais essa situação. As condições precárias, humilhantes e totalmente agressivas do transporte desses animais nos leva a questionamentos sobre a possibilidade da ocorrência, em muitos casos, de dolo eventual na morte dos referidos animais.
São comuns os casos que papagaios, araras, macacos e outros animais são transportados em malas, muitas vezes sob efeito de sedativos, não chegando vivos aos seu destino, em muitos casos, menos de 10% dos animais enviados ilegalmente. Muito morrem pelas estradas ou são traumatizados e destruídos pelo intuito único de lucro dos traficantes de animais.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em seu parágrafo primeiro, inciso IV, afirma que para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
A UNESCO, em 27/1/78, em Bruxelas, Bélgica, editou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Mais recentemente realizou-se em Cuernavaca, Estado de Morelos, México, em 19/7/97, o Primeiro Encontro Nacional pelos Direitos dos Seres Vivos, uma verdadeira tomada de posição pela dor e sofrimento que os seres humanos impõem aos animais.7
Diz a Declaração Universal dos Direitos dos Animais em seu artigo 2o que (a) Cada animal tem o direito ao respeito. b) O homem,enquanto espécie animal não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais e (c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem. O artigo 3o prevê: a) Nenhum animal deverá ser maltratado e submetido a atos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.8
Há muito foi superado o entendimento que os animais são coisas sem nenhuma proteção jurídica. A proteção de nossa fauna vem sendo garantida por diversos instrumentos legislativos (Código de Caça, Código de Pesca, Lei de Contravenções Penais etc) e a partir de 1988 passou a tutela jurídica dos animais a ter status constitucional.
O artigo 225, parágrafo primeiro, inciso VII da Constituição Federal, esclarece que incube ao Poder Público, proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
3. Segue: proteção jurídica penal
A primeira norma que tratou da crueldade contra os animais em nosso país foi o Decreto 16.590, de 1924, que regulamentava as Casas de Diversões Públicas, proibindo corridas de touros, brigas de galos e canários, dentre outras providências.
Em 10 de julho de 1934, por inspiração do então ministro da agricultura, Juarez Távora, o presidente Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, promulgou o Decreto Federal 24.645, que estabelecia medidas de proteção aos animais. Tinha força de lei, uma vez que o Governo Central avocou a si a atividade legiferante.9
Em 3 de outubro de 1941, foi baixado o Decreto-Lei 3.688, Lei de Contravenções Penais (LCP), que, em seu artigo 6410, proibia a crueldade contra os animais. Na época levantou-se uma polêmica em torno do fato da LCP ter ou não revogado o decreto de Getúlio. A jurisprudência firmou-se no sentido de que “em síntese”, os preceitos contidos no artigo 64 compreendem na sua quase totalidade, todas aquelas modalidades de crueldade contra os animais contidas no artigo 3o do Decreto 24.645/34.11
Em decorrência de novos fatos cruéis puníveis e de novas exigências sociais, o conceito de crueldade contra animais, sempre abrangendo o de maus-tratos em sua generalidade perversa, vem sendo ampliado legalmente no sentido de prever a tendência de novas práticas cruéis contra animais, bem como prevenir e reprimir novas condutas desumanas decorrentes tanto do recrudescimento dos maus costumes como das novas pressões notadamente socioeconômicas e ecológico-ambientais (naturais e culturais) contra tais animais, impondo-se a introdução de novas normas legais e regulamentares ajustáveis ás novas exigências de proteção aos animais, de acordo com a realidade contemporânea.12
Posteriormente outras leis foram sendo aprovadas: Código de Pesca (Decreto-Lei 221/67), Lei de Proteção á Fauna (Lei 5.197/67), Lei dos Cetáceos (Lei 7.643/87), entre outros instrumentos jurídicos de proteção aos animais.
A proteção da biodiversidade nacional, por influência de diversos tratados internacionais, teve na Lei 9.605/98 um instrumento mais adequado, tendo a crueldade contra os animais elevado-se à categoria de crime, quando até o advento de tal lei, consistia o ato em mera contravenção penal.
Diz o artigo 32 da Lei 9.605/98 que é crime contra a fauna praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena consiste em detenção, de três meses a um ano, e multa.
O grande número de infrações penais preconizados pela Lei 9.605/98 tem sido objeto de questionamentos jurídicos. A utilização do Direito Penal para garantir a proteção efetiva do meio ambiente é um fenômeno que tem crescido em grande número de países.
O Direito Penal na era da globalização sofre uma expansão resultante de áreas que vem sendo elevadas á condição de bens jurídicos penais. Podemos citar nesse sentido os crimes de internet, contra o consumidor, lavagem de capitais, transnacionais etc. A expansão do Direito Penal Ambiental faz parte desse contexto.
A lei ambiental não tem sido freio suficiente. A proliferação normativa desativa a força intimidatória do ordenamento. Outras vezes, a sanção é irrisória e vale a pena suportá-la, pois a relação custo benefício estimula a vulneração da norma.13
4. O tipo penal previsto na Lei 9.605/98
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
5. Sujeitos: ativo e passivo
Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ao nosso ver, tanto a pessoa física como jurídica.
A Lei 9.605/98 adotou expressamente o princípio da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Alguns penalistas tem alegado a inconstitucionalidade do referido dispositivo (Nesse sentido: Luiz Régis Prado, Cezar Roberto Bitencourt, René Ariel Dotti, entre outros.), além da incapacidade da teoria do delito atual poder estabelecer bases seguras para o enquadramento da responsabilidade penal da pessoa jurídica.
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, o que demonstra a adoção do sistema de dupla imputação. Através desse mecanismo, a punição de um agente (individual ou coletivo) não permite deixar de lado a persecução daquele que concorreu para a realização do crime seja ele co-autor ou partícipe. Consagrou-se, pois, a teoria da co-autoria necessária entre agente individual e coletividade.14
Para Fernando Galvão, a Constituição federal acolheu opção política no sentido de responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica e, portanto, cabe aos operadores do direito construir caminho dogmático capaz de materializar, com segurança, a vontade política.15
Ao nosso ver com razão Fernando Galvão, pois a regra esculpida no parágrafo 3o do artigo 22516 da Constituição Federal traduz opção de Política Criminal do legislador constituinte, tendo a mesma sido adotada expressamente pela Lei Federal 9.605/98. Tal escolha coaduna com o bem jurídico penal a ser protegido e com o novo modelo de Direito Penal no mundo globalizado, o que por si só não significa que o legislador deva sair a criminalizar todas as condutas que ofendam ao bem jurídico ambiental.
São requisitos para a responsabilidade da pessoa jurídica; a) deliberação do ente coletivo; b) vinculação do autor material da infração à pessoa jurídica; c) prática da infração no interesse ou benefício da pessoa jurídica; d) natureza privada da pessoa jurídica; e) atuação do autor material sob o amparo da pessoa jurídica; f) que tal atuação ocorra na esfera das atividades da pessoa jurídica ou que essas atividades se prestem a dissimular a verdadeira forma de intervenção da pessoa jurídica.17
O sujeito passivo é a coletividade.
6. Objeto jurídico
O objeto do Direito Ambiental é a harmonização da natureza, garantida pela manutenção dos ecossistemas e da sadia qualidade de vida para que o homem possa se desenvolver plenamente. Restaurar, conservar e preservar são metas a serem alcançadas através deste ramo do Direito, com a participação popular.18
O objetivo da proteção do presente tipo penal é o de reprimir os atentados contra os animais. O ser humano deve respeitar os demais seres da natura e evitar-lhes o sofrimento desnecessário. A crueldade avilta o homem e faz sofrer, desnecessariamente o animal. O objetivo da norma é buscar que tais fatos não se tornem rotineiros e tacitamente admitidos pela sociedade.19
7. Objeto Material
São os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Animais silvestres são os descritos no artigo 1o da Lei 5.197/67. São os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, tais como: tatu, trinca-ferro (pássaro), onça, etc. Segundo o artigo 29, § 3°, da Lei 9605/98, são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Animais domésticos são os que vivem normalmente com o homem. São aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, possuindo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou. Ex: cachorro, gato, galinha, etc.
Animais domesticados são os que vivem em estado selvagem mas vêm a adaptar-se á vida em companhia dos seres humanos (ex: araras).
Animais nativos são os originários do meio ambiente brasileiro.
Animais exóticos são os oriundos externamente do território brasileiro. As espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado selvagem, também são consideradas exóticas. Outras espécies consideradas exóticas são aquelas que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado espontaneamente em Território Brasileiro. Exemplos: leão, zebra, elefante, urso, lebre-européia, javali, crocodilo-do-nilo, naja, píton, esquilo-da-mongólia, tartatuga-japonesa, tartaruga-mordedora, tartaruga-tigre-d'água, cacatua, arara-da-patagônia, escorpião-do-Nilo, e outros.20
8. Conduta
O tipo se utiliza de três verbos: praticar, ferir e mutilar. Praticar (fazer, realizar, cometer, executar), ferir (machucar, cortar, produzir ferimento) e mutilar (cortar ou destruir qualquer parte do corpo).
Praticar ato de abuso é utilizar indevidamente o animal. Ex: colocar para puxar grandes pesos um animal (ex: burro) que já se encontra estropiado.
O Decreto 24.645/34 apresenta um rol de condutas omissivas que representam abuso e maus–tratos: deixar o animal por mais de 12 horas sem água e alimento; deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro; deixar de ordenar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração de leite etc. Entretanto é possível fazer uma distinção. O mau uso, ou abuso, liga-se á atividade que é imposta aos animais: trabalho excessivo, além das forças do animal, imposição de trabalho á fêmea em estado adiantado de prenhez; imposição de trabalho a animal jovem, ainda sem condições para tal atividade, utilização em rodeios, impondo aos animais, mediante emprego de aparelhos, sofrimento físico e mental, e, assim, mostrar-se não amestrado; emprego exagerado de castigos, para fins de adestramento etc.21
Ferir é cortar, machucar, sendo a ação do que exagera no açoitamento de um burro ou cavalo, por exemplo. Mutilar é cortar partes do corpo do animal. As duas condutas demonstram um grau de maior reprovabilidade em face da prática de maus-tratos.
9. Elemento Subjetivo
O elemento subjetivo do delito é o dolo, ou seja, o agente pratica o ato quando quer ou assume o risco de atingir o resultado.
Não há previsão de modalidade culposa (negligência, imprudência ou imperícia) no crime de maus tratos contra animais.
10. Consumação e tentativa
O crime se consuma com a prática efetiva da ação ou omissão de abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos em face de animais.
Luiz Regis Prado entende não ser possível a tentativa.22
Entendemos que a tentativa é possível. Basta imaginar a hipótese que o agente é flagrado pela Polícia antes de praticar o ato lesivo, mas já superando o iter criminis dos atos preparatórios e já dando início à execução. No mesmo sentido: Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas23 e Luís Paulo Sirvinskas24.
11. Perícia
Alguns autores entendem que a mesma é necessária.
Mas há entendimento em sentido contrário. Nesse sentido: “Os maus tratos a animal, aplicados com crueldade, podem provar-se indiretamente, prescindindo-se, pois, do exame de corpo de delito direto. (TACRIM-SP – AC - Relator Andrade Vilhena – RT 43/367). Referindo-se aos crimes ambientais em sentido genérico: o exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal, documental e, até mesmo, a confissão do próprio réu, como elementos hábeis ao válido suprimento.25 É o nosso entendimento.
12. Conflito Aparente de Normas
O presente delito revogou de forma tácita a contravenção penal do artigo 64 da Lei de Contravenções Penais que dispunha sobre a crueldade contra animais.
O Decreto Federal 24.645/34, ao nosso ver, continua em vigor. José Henrique Pierangeli afirma que sem definir o que se deve entender por maus tratos (Lei 9605/98), esta parte definida na lei anterior, a lei nova recepciona conceitos e definições que não foram expressamente – e só por essa forma poderiam sê-lo- revogados. Diversa é a situação do artigo 64 da LCP, que regulava uma mesma situação.26 Entendendo que o Decreto 24.645/34 também está em vigor: Antonio Silveira Ribeiro do Santos27 e Edna Cardoso Dias28.
13. Da rinha de galos, farra do boi e rodeios
Fatos lamentáveis, mas ainda, arraigados em certos costumes do povo brasileiro (aliados como sempre do interesse econômico), temos as rinhas de galos, a farra do boi (festa popular) e os rodeios.
Segundo o Dicionário Eletrônico Aurélio, rinha é lugar onde se promovem brigas de galos. As rinhas são claramente proibidas. Com a lamentável criatividade, algumas pessoas agora praticam o crime de rinha não só com galos, mas com canários, pitbulls etc.
Há tentativas de se legalizar a rinha no Brasil, mas o Poder Judiciário tem sido zeloso a evitar que tais atividades criminosas sejam autorizadas.29 O que nos choca em parte é a contumaz presença de funcionários públicos com algum envolvimento em rinhas de galos30, o que pode, em tese, configurar, ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92, além de crime de prevaricação.
A farra do boi é outro caso vergonhoso de infração ambiental. Era um costume de descendestes sulinos em nosso país. Felizmente, o Supremo Tribunal Federal acabou de vez com as intenções daqueles que queriam emplacara um princípio de adequação social no caso para afastar a responsabilidade penal dos envolvidos.
Segundo o Supremo Tribunal Federal:
Concluído o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação civil pública ajuizada por entidades de proteção aos animais contra omissão do Estado em reprimir a "Farra do Boi". A Turma, por maioria, entendeu que a referida manifestação popular, ao "submeter os animais a crueldade", ofende o inciso VII do § 1º do art. 225 da CF. Vencido o Min. Maurício Corrêa que entendia, de um lado, que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, bem como proteger as manifestações das culturas populares tal como dispõe o art. 215 caput e respectivo § 1º da CF , coibindo eventuais excessos; e de outro, que se tratava de questão de fato e não de direito, o que é incompatível com o extraordinário. RE 153.531-SC, Relator Min. Francisco Rezek, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio (art. 38, IV, b do RISTF) 10/6/97.31
mesmo sendo um atividade onde claramente os animais são maltratados e abusados de todas as formas, teve aprovada uma lei federal que o regulamentou no Brasil.
Diz o artigo 1o, parágrafo primeiro, da Lei Federal 10.519/02, que consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.
Referida lei (artigo 3o) determina que cabe à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover medidas de defesa sanitária, além da exigência de infra-estrutura completa para atendimento médico.
Visando a proteção dos animais contra os maus-tratos foi determinado que haja médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem; transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação; IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.
Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas. As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais. Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos. As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.32
O descumprimento das normas da referida lei podem acarretar a aplicação de multa de até R$ 5.320,00, advertência por escrito, suspensão temporária do rodeio e suspensão definitiva do rodeio. A lei não traz a tipificação de nenhum delito, mas fica claro que o descumprimento das normas administrativas vai claramente enquadrar-se na tipificação de abuso ou maus-tratos do artigo 32 da Lei 9.605/98.
Se por um lado, o simples descumprimento das normas administrativas acima não pode quebrar o princípio constitucional da presunção da inocência em matéria penal, não há dúvida que o descumprimento comprovado das normas acima acaba por gerar um princípio de prova para a o Ministério Público, e juntamente com a realização de um exame veterinário ou lado pericial, fica caracterizado o tipo penal.
Ao nosso ver, cabe á fiscalização ambiental nesses casos, documentar suficientemente o descumprimento das normas administrativas e providenciar a realização de um laudo veterinário ou laudo pericial nos animais envolvidos.
14. Forma equiparada
Segundo o parágrafo primeiro, do artigo 32, da Lei 9605/98, incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
A realização de experiência dolorosa em animal vivo é denominada vivissecção, que consiste no uso de seres vivos, principalmente animais, para o estudo dos processos da vida e de doenças, e todo o tipo de manipulação sofrida pelos seres vivos em diversos tipos de testes e experimentos.33
Havendo a possibilidade de se realizarem métodos alternativos, a prática da vivissecção fica enquadrada nas sanções penais do artigo 32 da Lei 9.605/98.
15. Causa especial de aumento de pena
A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.
16. Considerações finais
As agressões contra os animais são práticas ainda arraigadas em parte da população brasileira, sendo certo que tais condutas foram já iniciadas com a colonização do Brasil. Milhares de nossos animais foram mortos ou saqueados e levados para outras nações desde da época imperial, sendo que a grande maioria morreu nos porões dos navios em situação de maus-tratos.
A legislação brasileira ambiental tem sido aperfeiçoada durante o decorrer dos últimos 100 anos com o intuito de se trazer uma melhor proteção jurídica aos animais. Com o advento da Lei 9.605/98 a prática de abusos e maus tratos em face dos animais foi elevada da condição de contravenção penal (artigo 64 da LCP) para a de crime ambiental, na forma do artigo 32 da referida lei.
A elevação de contravenção penal para crime da conduta de maltratar animais reflete a preocupação do legislador em garantir um melhor mecanismo de defesa da biodiversidade.
Outro fato que nos preocupa bastante no estudo da aplicação efetiva do artigo 32 da Lei 9.605/98 é a incerteza jurídica que tem sido provocada pela aplicação do princípio da insignificância no em se de crimes ambientais. Os tribunais têm se dividido, ora adotando34, ora repudiando35, e a adoção de tal princípio sem parcimônia poderá fazer do artigo 32 da Lei 9.605/98 uma letra morta e gerar mais dano ainda para o já combalido meio ambiente.36
Infelizmente, por problemas de falta de investimento, corrupção na Administração Pública, ética social, descrença na capacidade efetiva do Direito Administrativo de atuar efetivamente na prevenção da ocorrência das infrações ambientais etc, tem levado o legislador a imprimir uma expansão do Direito Penal na área ambiental, todavia nem toda infração ambiental deve ser criminalizada, mas as mais importantes.
Não há dúvida que o advento da Lei 10.519/02 (rodeios de animais) foi um retrocesso na questão dos maus-tratos contra os animais e fortaleceu substancialmente o lobby econômico que se beneficia diretamente com tais práticas no país. Deveria o Congresso Nacional ter seguido o mesmo entendimento que o Supremo Tribunal Federal que proibiu definitivamente a legalização da farra do boi em nosso país.
17. Referências Bibliográficas
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Crueldade contra animais e proteção destes como relevante questão jurídico-ambiental e constitucional. Revista de Direito Ambiental, 7, São Paulo, RT, julho-setembro de 1997.
DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000.
FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza. 6a ed., São Paulo, RT, 2000.
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LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2002.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2a ed, São Paulo, RT, 2001.
NALINI, José Renato. Ética ambiental, Campinas, Milenium, 2001.
PIERANGELI, José Henrique. Maus tratos contra animais. São Paulo, RT 765/490.
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SANTOS, Antonio Silveira Ribeiro do. Crueldade contra animais. Correio Brasiliense, Caderno Direito e Justiça, 9/8/99.
SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária, Rio de Janeiro, Forense, 2000.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo, RT, 1998.
______________
1 Artigo premiado com “Menção Honrosa” no Concurso de Artigos Jurídicos e Arrazoados da Associação Mineira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – versão 2003.
2 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2a ed, São Paulo, RT, 2001, p. 64.
3 MILARÉ, op. cit, p. 64.
4 MILARÉ, op. cit, p 66-67.
5 DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p. 17.
6 SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 12.
7 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a Natureza. 6a ed., São Paulo, RT, 2000, p. 93.
8 Proclamada pela Unesco em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978.
9 DIAS, Edna Cardozo. A tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte, Mandamentos, 2000, p. 155.
10 Decreto-Lei 3.688/41. Crueldade contra animais. Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa. § 1º. Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º. Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
11 DIAS, op. cit, p. 155.
12 CUSTÓDIO, Helita Barreira. Crueldade contra animais e proteção destes como relevante questão jurídico-ambiental e constitucional. Revista de Direito Ambiental, 7, São Paulo, RT, julho-setembro de 1997, p. 63.
13 NALINI, José Renato. Ética ambiental, Campinas, Milenium, 2001, p. XXIII.
14 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo, RT, 1998, p. 127.
15 GALVÃO, Fernando. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Belo Horizonte, Procuradoria-Geral de Justiça, 2002, p. 165.
16 Artigo 225, § 3º, da CF - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
17 Conclusão 39 da Carta de Princípios do Ministério Público e da Magistratura para o Meio Ambiente. Publicada no Jornal Minas Gerais de 23.04.02.
18 SÉGUIN, Elida. O Direito Ambiental: Nossa Casa Planetária, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 59.
19 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de, op. cit, p. 94.
20 Disponível no site do IBAMA, https://www.direitopenal.adv.br.
21 PIERANGELI, José Henrique. Maus tratos contra animais. São Paulo, RT 765/490.
22 PRADO, Luiz Regis. Crimes contra o ambiente. São Paulo, RT, 1998, p. 51.
23 Op. cit, p. 95.
24 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 55.
25 DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ART. 43, INC. I, DO CPP. CRIME CONTRA A FAUNA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DO SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. Salvo em circunstâncias especialíssimas, não há falar em insignificância quanto aos crimes contra o meio ambiente, que freqüentemente geram conseqüências irreversíveis ou, pelo menos, de difícil reparação. Quando não for possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração penal, outros elementos de caráter probatório existentes nos autos podem suprir a sua falta. O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos, notadamente os de natureza testemunhal, documental e, até mesmo, a confissão do próprio réu, como elementos hábeis ao válido suprimento. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Veja Também: TRF - 4ª R: ACR 97.04.72902-2/RS, DJ 22/07/98, p. 406. RTJ 84/425; 89/109; 103/1040; 112/167; 76/696; 80/109. STF: HC 69174/RJ, DJ 14/08/92, p. 12226; HC 69013/PI, DJ 01/07/92, p. 10556. (Recurso em Sentido Estrito nº 2000.71.06.001536-0/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Amir Sarti, j. 8/10/2001, Publ. DJU 31/10/2001, p. 1342)
26 PIERANGELI, op. cit, RT. 765/495.
27 SANTOS, Antonio Silveira Ribeiro do. Crueldade contra animais. Correio Brasiliense, Caderno Direito e Justiça, 09.08.99.
28 DIAS, Edna Cardozo, op. cit, p. 155.
29 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº. 1905, DE 13 DE JULHO DE 1999, DO MUNICÍPIO DE NONOAI, QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, DE CRIAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA – GALOS DE RINHA – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO – Manifestamente inconstitucional , frente as Constituições Federal e Estadual, por dispor sobre matéria contravencional, a Lei nº 1905 , de 13 de julho de 1999, do Município de Nonoai. Declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça, que detém competência institucional para tanto. Ação que se julga procedente. /12 fls/ (TJRS – ADIN 70000177667 – TP – Rel. Des. Osvaldo Stefanello – J. 29.05.2000)
30 Recentemente, segundo Boletim de Ocorrência da Polícia Militar mineira lavrado em Itanhomi (MG), um policial foi flagrado no estande onde se praticava a atividade de rinha de galo naquela cidade. Alguns animais estavam mutilados e pelo menos um morreu poucos dias depois em face das lesões que sofreu na rinha.
31 Informativo 74 do STF.
32 Artigo 4o.
33 DIAS, Edna Cardozo, op. cit, p. 163.
34 CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 1º E 27, LEI 5.197/67) – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE REPROVABILIDADE SOCIAL ELEVADA – ABSOLVIÇÃO – 1. Não há que se falar em denúncia inepta, quando a mesma descreve, ainda que sucintamente, os fatos e as circunstâncias, permitindo aos acusados o exercício da ampla defesa (art. 41, do CPP). 2. Tratando-se de apenas uma caça abatida, deve ser aplicado ao caso, o princípio da insignificância, uma vez que tal conduta não causou dano irreparável ao meio ambiente ou a sociedade e, tampouco ofendeu o ordenamento jurídico de forma significativa. 3. Apelo provido para absolver os réus, com base no artigo 386, III, do CPP. (TRF 3ª R. – ACr 96.03.057746 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Roberto Haddad – DJU 01.07.1997).
TRF3-006048) PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. ABATE DE JACARÉ COM FINALIDADE ALIMENTÍCIA: AUTORIA DUVIDOSA. AUSÊNCIA DE ATOS DE COMÉRCIO. CONDUTA ATÍPICA. CAÇA SEM FINALIDADE PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. OBJETIVIDADE JURÍDICA DA LEI Nº 5.197/67: PROTEÇÃO DAS ESPÉCIES. COIBIÇÃO DE EXCESSOS COMPROMETEDORES DA FAUNA SILVESTRE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA À SIGNIFICAÇÃO SOCIAL DO FATO: ABSOLVIÇÃO. APELO PROVIDO. I - O apelante foi condenado por ter participado da caça de um jacaré, que se destinava à sua alimentação e de seus amigos, não demonstrado de forma segura ter sido o autor do abate do animal, com finalidade de comércio.II - A objetividade jurídica da Lei nº 5.197/67 é a tutela à fauna silvestre, o equilíbrio ecológico e preservação das espécies, controlando e coibindo excessos comprometedores ao equilíbrio ambiental, exigindo uma interpretação abrandadora de seus rigores quando o caso concreto reclamar e justificar, a fim de que se cumpra sua finalidade e se alcance uma decisão justa, não se podendo falar que o simples abate esporádico de um animal pertencente à fauna silvestre, com a intenção de alimentar-se de sua carne, subsuma-se aos tipos que pune com severidade.III - Aplicação do princípio da insignificância, visto que ínfima a afetação ao bem jurídico tutelado, não se justificando a apenação, ainda que mínima, por ser desproporcional à significação social do fato.IV - Apelação a que se dá provimento, para absolver o apelante da prática do delito previsto no artigo 1º, combinado com o artigo 27 § 1º, ambos da Lei nº 5.197/67, com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal.(Apelação Criminal nº 97.03.060410-2/SP (00053020), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Theotonio Costa, Revisor Juiz Roberto Haddad. j. 19/9/2000, Publ. DJU 7/11/2000, p. 292).Observação:A Turma, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação para absolver o acusado D.V., nos termos do voto do (a) Relator (a).Observação:Indexação: vide ementa. Referência Legislativa:Lei nº 5.197 Art. 27 § 1º; Art. 1ºCPP Art. 386 Inc. III. Veja Também: ACR 95.03.027195-9, TRF3, Rel. Sinval Antunes.
35 "PENAL – CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA – COMERCIALIZAÇÃO POTENCIALIDADE LESIVA – TIPICIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – 1. Constitui crime contra o meio ambiente a comercialização de pássaros silvestres (artigo 29,§ 1º, inciso III, da Lei nº 9. 605/98). 2. Não exclui a tipicidade da conduta o fato de não se encontrar as espécimes apreendidas na “Lista Oficial de Espécie de Fauna Silvestre Ameaçada de Extinção”. 3. O crime praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção constitui causa de aumento da pena de metade (§4º, artigo 29, Lei 9.605/98). 4. É inaplicável à hipótese o princípio da insignificância. Considerar atípica a conduta de alguém que é encontrado com pequena quantidade de pássaros, é oficializar a impunidade. 5. Deixar de reprimir a conduta dos infratores significa conceder-lhes salvo conduto e incentivá-los à prática que poderá levar ao extermínio da fauna nacional. 6. Recurso provido." (TRF 1ª R. – AC 01001174971 – DF – 4ª T. – Rel. Juiz Mário César Ribeiro – DJU 10/11/2000 – p. 280). TRF4-003517) PENAL. DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 9605/98. PRESCRIÇÃO.1- Não é insignificante o crime contra o meio ambiente, pois ele produz efeitos a longo prazo e que são, muitas vezes, irreversíveis.2- A Lei 9605/98 reduziu a pena anteriormente prevista para os crimes de caça de animais silvestres, o que ocasionou, no caso concreto, a prescrição da pretensão punitiva, devido ao lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e esta decisão.(Apelação Criminal nº 97.04.72902-2/RS (00062305), 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz A. A. Ramos de Oliveira. j. 23.06.1998, Publ. DJU 22.07.1998, p. 406).Decisão:Unânime.Referência Legislativa:CP-40 Código Penal - Leg. Fed. DL 2848/1940 Art. 109 caput Art. 109 Inc. V. Leg. Fed. Lei 9605/1998
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* Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
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