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A possibilidade de restrição de acesso a bens públicos de uso comum por questões ambientais

Cuida-se aqui de questão versante sobre a possibilidade de se impor limitações ao acesso a bens públicos quando envolvidos aspectos ambientais a serem preservados, especialmente praias.

26/10/2004

A possibilidade de restrição de acesso a bens públicos de uso comum por questões ambientais e urbanísticas

Floriano de Azevedo Marques Neto*

 

Cuida-se aqui de questão versante sobre a possibilidade de se impor limitações ao acesso a bens públicos quando envolvidos aspectos ambientais a serem preservados, especialmente praias.

 

Por serem as praias bens públicos da União, declarados em lei como acessíveis, sempre, a qualquer um do povo, seria írrita limitação ou restrição a este absoluto acesso. Diante deste argumento, seria de rigor que se fizesse cessar, de imediato, todo e qualquer óbice anteposto a este acesso, quanto mais se este odiável empecilho fosse oferecido por particulares possuidores de imóveis situados em loteamento lindeiro às ditas praias. Ao argumento do acesso pleno às aprazíveis paragens marítimas, acrescenta-se o discurso irretorquível de combate à apropriação privada do que é de todos.

 

Até esta altura, o assunto pareceria cobrir-se do difícil manto do consenso. Ninguém poderia sustentar, nos limites do até aqui relatado, tese contrária àquela que, inapelavelmente, levaria, com a licença dos poetas, à desobstrução da "vereda que levaria o povo ao mar".

 

Porém, a eventuais demandas judiciais, antepõe-se um dado da realidade, muitas vezes esquecido. Suponhamos, à guisa de exemplo, que as praias por cujo acesso encontram-se incrustradas em áreas abraçadas por encostas da Serra do Mar e recobertas por uma das últimas áreas de Mata Atlântica, com fauna e flora nativas ainda preservadas. De tal modo que, propiciado o acesso desregrado de veranistas àquela orla, especialmente se tal acesso se dê, como é o irrefreável costume dos banhistas, por meio de veículos automotores, em breve tempo assistiríamos o perecimento daquela reserva ambiental.

 

Para ler a íntegra do artigo, clique aqui.

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*Advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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