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Comentários às propostas de modificação do CPC - PL nº 140/04

O PL nº 140/04 permite que o juiz de primeiro grau, ao analisar os pressupostos para a apresentação de recursos, deixe de receber a apelação quando a sua sentença estiver de acordo com súmula do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores

26/10/2004

Comentários às propostas de modificação do CPC - PL nº 140/04

 

Tiago Cardoso Zapater

 

Alice Andrade Baptista*

 

PL nº 140/04 - Permite que o juiz de primeiro grau, ao analisar os pressupostos para a apresentação de recursos, deixe de receber a apelação quando a sua sentença estiver de acordo com súmula do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.

 

Justificativa: Caberia, no entanto, imediato recurso a esta decisão. Com a apresentação de um agravo de instrumento, a parte poderia apelar à segunda instância, que julgaria, então, somente a possibilidade ou não de a apelação contra a sentença ser apresentada e posteriormente julgada. O projeto altera o artigo nº 518 do CPC.

 

Comentários

 

O art. 518 do Código de Processo Civil dispõe sobre o primeiro exame de admissibilidade do recurso de apelação, feito pelo magistrado de 1° grau1 . Este exame é limitado à análise da presença dos requisitos formais (tempestividade, preparo, adequação do recurso, etc.).

 

Pretende o projeto de lei alterar este artigo para conferir maior poder ao juiz, permitindo que ele analise também os aspectos materiais, concernes ao cabimento e mérito do recurso. Essa ampliação dos poderes do magistrado seria, na verdade, a antecipação do processo de conhecimento do recurso, hoje exercido pelo Relator designado, membro do Tribunal.

 

Com efeito, o caput do art. 5572  do Código de Processo Civil já prevê a possibilidade do Relator obstar o processamento de recurso manifestamente contrário ao entendimento dominante daquele tribunal e das cortes superiores.

 

O projeto de lei em comento procura conter o volume de recursos que os tribunais recebem diariamente, bem como antecipar o exercício do juízo de admissibilidade que, atualmente, pode demorar até quatro anos.

 

No entanto, os efeitos práticos da proposta apontam para sua inviabilidade. Isto porque, em primeiro lugar, o projeto prevê que a decisão do magistrado não recebendo o recurso pode ser objeto de agravo. Daí caberia ao tribunal decidir sobre a pertinência do processamento ou não do recurso.

 

A parte lesada pela decisão do magistrado, com o não seguimento de seu recurso, irá, certamente, perseguir sua reforma pelo Tribunal, por meio de agravo de instrumento. Afinal, se a parte já havia recorrido da sentença, é porque entende ser cabível o recurso. Por sua vez, a parte contrária também irá apresentar seu recurso na hipótese da decisão ser revertida, determinando o prosseguimento da apelação. As hipóteses duplicam se a sentença for parcialmente procedente, ensejando apelação, e agravo, de ambas as partes.

 

Ainda, da decisão desses recursos é cabível interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Note-se que os recursos especial e extraordinário não poderão ser vetados pelo projeto de lei, posto que são previstos constitucionalmente.

 

Assim, poderemos ter a seguinte situação, que ilustra com propriedade a impertinência do  Projeto: uma sentença, contra a qual a parte interpõe uma apelação (e suas respectivas contra-razões). Se ao examinar a admissibilidade deste recurso, o magistrado entender que não merece ser conhecido, iremos ter agravo de instrumento (e contraminuta) sobre esta decisão, que por sua vez submeter-se-á à análise de pertinência pelo Tribunal.

 

O Tribunal, se reverter a decisão agravada, irá determinar o processamento da apelação. Desta decisão, a parte contrária irá apresentar recurso, objetivando obstar o seguimento daquela apelação, ao passo que o magistrado de 1° grau deverá ordenar a subida dos autos ao Tribunal.

 

Se, ao contrário, o Tribunal mantiver o pronunciamento do juiz, daí o recorrente irá interpor recurso especial e extraordinário para apreciação das Cortes Superiores. Portanto, ao invés de conter o acesso ao Tribunal, seria criada uma sistemática recursal ainda mais complexa e morosa.

 

Assim, uma análise a partir da perspectiva da prática forense mostra que a medida tende a aumentar a prática recursal, quando o objetivo era diametralmente oposto.

 

Além disso, há, no nosso ver, patente supressão de instância. Com efeito, o Projeto pretende criar um sistema em que é o magistrado quem aprecia se deve ser admitido recurso contra sua própria decisão.

 

Em havendo previsão no CPC do direito de recurso com efeito devolutivo, devolvendo-se a matéria recorrida para apreciação do Tribunal, não é plausível que o próprio juiz da causa, prolator da decisão recorrida, interfira no exame de mérito do recurso, determinando qual seria o entendimento daquele órgão superior.

 

De fato, se realizado pelo magistrado de 1° grau, o exame de admissibilidade para verificação de cabimento do recurso de apelação será fatalmente tendencioso, a ponto de ser questionada a validade do exame. Se o juiz proferiu esta ou aquela decisão, é porque acredita se tratar da melhor aplicação da lei, ou do entendimento do Tribunal. 

 

Trata-se de hipótese bastante diversa daquela referente à dupla análise de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários. Nesses, o cabimento é pré-determinado pela Constituição, e não pelos próprios Tribunais.

 

Quando a presidência do Tribunal nega seguimento a um Recurso Extraordinário está simplesmente aplicando a Constituição Federal. Se o juiz negar seguimento a um recurso de Apelação por desacordo com Súmula do Tribunal superior, estará usurpando a competência do Tribunal a quem caberia reapreciar toda a matéria, dado o princípio da devolutividade do recurso de apelação.

 

Além do que, vale observar que o projeto não retira a competência do Relator do Tribunal, de modo que a verificação acerca do cabimento do recurso será novamente objeto de análise pelo Tribunal, caso o magistrado receba a apelação.

 

Por fim, ressalte-se que o projeto de Lei n° 140/04, ao dilatar a competência do magistrado para adentrar-se ao mérito do recurso de apelação, e examinar seu cabimento, com a finalidade de reduzir o número de recursos remetidos ao Tribunal, abre um leque de outras hipóteses de recursos cabíveis, fato que demonstra a inviabilidade do projeto.

 

 A previsão do art. 557 do CPC já é suficiente tornar mais célere o julgamento de recursos manifestamente contrárias à súmula do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. A solução seria difundir esta previsão, de modo que os Relatores fizessem uso com maior freqüência.

 

 

 

PLS nº 140/04 - Permite que o juiz de primeiro grau, ao analisar os pressupostos para a apresentação de recursos, deixe de receber a apelação quando a sua sentença estiver de acordo com súmula do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.

 

Justificativa: Caberia, no entanto, imediato recurso a esta decisão. Com a apresentação de um agravo de instrumento, a parte poderia apelar à segunda instância, que julgaria, então, somente a possibilidade ou não de a apelação contra a sentença ser apresentada e posteriormente julgada. O projeto altera o artigo nº 518 do CPC.

 

Comentários

 

O art. 518 do Código de Processo Civil dispõe sobre o primeiro exame de admissibilidade do recurso de apelação, feito pelo magistrado de 1° grau . Este exame é limitado à análise da presença dos requisitos formais (tempestividade, preparo, adequação do recurso, etc.).

 

Pretende o projeto de lei alterar este artigo para conferir maior poder ao juiz, permitindo que ele analise também os aspectos materiais, concernes ao cabimento e mérito do recurso. Essa ampliação dos poderes do magistrado seria, na verdade, a antecipação do processo de conhecimento do recurso, hoje exercido pelo Relator designado, membro do Tribunal.

 

Com efeito, o caput do art. 557  do Código de Processo Civil já prevê a possibilidade do Relator obstar o processamento de recurso manifestamente contrário ao entendimento dominante daquele tribunal e das cortes superiores.

 

O projeto de lei em comento procura conter o volume de recursos que os tribunais recebem diariamente, bem como antecipar o exercício do juízo de admissibilidade que, atualmente, pode demorar até quatro anos.

 

No entanto, os efeitos práticos da proposta apontam para sua inviabilidade. Isto porque, em primeiro lugar, o projeto prevê que a decisão do magistrado não recebendo o recurso pode ser objeto de agravo. Daí caberia ao tribunal decidir sobre a pertinência do processamento ou não do recurso.

 

A parte lesada pela decisão do magistrado, com o não seguimento de seu recurso, irá, certamente, perseguir sua reforma pelo Tribunal, por meio de agravo de instrumento. Afinal, se a parte já havia recorrido da sentença, é porque entende ser cabível o recurso. Por sua vez, a parte contrária também irá apresentar seu recurso na hipótese da decisão ser revertida, determinando o prosseguimento da apelação. As hipóteses duplicam se a sentença for parcialmente procedente, ensejando apelação, e agravo, de ambas as partes.

 

Ainda, da decisão desses recursos é cabível interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Note-se que os recursos especial e extraordinário não poderão ser vetados pelo projeto de lei, posto que são previstos constitucionalmente.

 

Assim, poderemos ter a seguinte situação, que ilustra com propriedade a impertinência do  Projeto: uma sentença, contra a qual a parte interpõe uma apelação (e suas respectivas contra-razões). Se ao examinar a admissibilidade deste recurso, o magistrado entender que não merece ser conhecido, iremos ter agravo de instrumento (e contraminuta) sobre esta decisão, que por sua vez submeter-se-á à análise de pertinência pelo Tribunal.

 

O Tribunal, se reverter a decisão agravada, irá determinar o processamento da apelação. Desta decisão, a parte contrária irá apresentar recurso, objetivando obstar o seguimento daquela apelação, ao passo que o magistrado de 1° grau deverá ordenar a subida dos autos ao Tribunal.

 

Se, ao contrário, o Tribunal mantiver o pronunciamento do juiz, daí o recorrente irá interpor recurso especial e extraordinário para apreciação das Cortes Superiores. Portanto, ao invés de conter o acesso ao Tribunal, seria criada uma sistemática recursal ainda mais complexa e morosa.

 

Assim, uma análise a partir da perspectiva da prática forense mostra que a medida tende a aumentar a prática recursal, quando o objetivo era diametralmente oposto.

 

Além disso, há, no nosso ver, patente supressão de instância. Com efeito, o Projeto pretende criar um sistema em que é o magistrado quem aprecia se deve ser admitido recurso contra sua própria decisão.

 

Em havendo previsão no CPC do direito de recurso com efeito devolutivo, devolvendo-se a matéria recorrida para apreciação do Tribunal, não é plausível que o próprio juiz da causa, prolator da decisão recorrida, interfira no exame de mérito do recurso, determinando qual seria o entendimento daquele órgão superior.

 

De fato, se realizado pelo magistrado de 1° grau, o exame de admissibilidade para verificação de cabimento do recurso de apelação será fatalmente tendencioso, a ponto de ser questionada a validade do exame. Se o juiz proferiu esta ou aquela decisão, é porque acredita se tratar da melhor aplicação da lei, ou do entendimento do Tribunal. 

 

Trata-se de hipótese bastante diversa daquela referente à dupla análise de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários. Nesses, o cabimento é pré-determinado pela Constituição, e não pelos próprios Tribunais.

 

Quando a presidência do Tribunal nega seguimento a um Recurso Extraordinário está simplesmente aplicando a Constituição Federal. Se o juiz negar seguimento a um recurso de Apelação por desacordo com Súmula do Tribunal superior, estará usurpando a competência do Tribunal a quem caberia reapreciar toda a matéria, dado o princípio da devolutividade do recurso de apelação.

 

Além do que, vale observar que o projeto não retira a competência do Relator do Tribunal, de modo que a verificação acerca do cabimento do recurso será novamente objeto de análise pelo Tribunal, caso o magistrado receba a apelação.

 

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1Por fim, ressalte-se que o projeto de Lei n° 140/04, ao dilatar a competência do magistrado para adentrar-se ao mérito do recurso de apelação, e examinar seu cabimento, com a finalidade de reduzir o número de recursos remetidos ao Tribunal, abre um leque de outras hipóteses de recursos cabíveis, fato que demonstra a inviabilidade do projeto.

 

2A previsão do art. 557 do CPC já é suficiente tornar mais célere o julgamento de recursos manifestamente contrárias à súmula do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. A solução seria difundir esta previsão, de modo que os Relatores fizessem uso com maior freqüência.

 

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* Advogados do escritório Azevedo Sette Advogados









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