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Comentários às propostas de modificação do CPC - PL nº 139/04

O PL nº 139/04 possibilita a edição de enunciados pelo tribunal, quando a decisão para uma relevante questão de direito for tomada pela maioria absoluta.

25/10/2004

 

Comentários às propostas de modificação do CPC - PL nº 139/04

 

Tiago Cardoso Zapater

 

Alice Andrade Baptista*

 

PL nº 139/04 - Possibilita a edição de enunciados pelo tribunal, quando a decisão para uma relevante questão de direito for tomada pela maioria absoluta. Os enunciados serão publicados no diário oficial do tribunal e passarão a integrar a súmula da jurisprudência dominante no órgão.

 

Justificativa: a proposta tem o objetivo de incentivar a uniformização da jurisprudência dos tribunais regionais e estaduais, evitando a multiplicação de processos sobre questões idênticas. Altera o artigo de nº 555 do CPC.

 

Comentários:

 

Com intuito de promover a unificação da jurisprudência, o projeto de lei prevê a edição de enunciados, toda a vez que for decidida matéria de cunho relevante, por maioria absoluta. Estes enunciados integrariam as súmulas dos Tribunais.

 

O Projeto não deixa claro o que seriam essas “relevantes questões de direito” a serem transformadas em enunciados. A expressão genérica poderá fazer tábua rasa do dispositivo.

 

O projeto também não esclarece se as decisões objeto do enunciado são somente aquelas levadas à apreciação dos Órgãos Especiais, órgão colegiado, ou se poderá ser objeto de enunciado qualquer questão “relevante de direito”.

 

Ainda, o projeto de lei pretende alterar o artigo 555 do Código de Processo Civil. Contudo, a escolha deste artigo para a modificação não nos parece ser a mais adequada. Isto porque o art. 555 trata dos procedimentos do julgamento dos recursos (quantos juízes, possibilidade de vista, etc), e não da organização interna da jurisprudência (como pretende o projeto).

 

Mais adequado seria a inclusão de um parágrafo no art. 556 do CPC que dispõe a respeito da publicação dos acórdãos e decisões resultados dos julgamentos do Tribunal.

 

O art. 99 da Constituição Federal1 assegura a independência administrativa2 e financeira dos Tribunais. A forma de edição e publicação dos enunciados é, sem dúvida, matéria de organização judiciária, portanto, de caráter administrativo, interno de cada Tribunal.

 

Parece-nos que existe, em algum grau, violação à autonomia dos Tribunais, ao pretender adentrar na esfera da administração interna, regulada por meio do Regimento Interno de cada Tribunal3 .

 

Com efeito, sob pena de invadir a competência e ferir a autonomia do Poder Judiciário4, o modo de publicação dos enunciados e a maneira como eles se harmonizam com as súmulas são objeto de decisão administrativa própria dos Tribunais, exteriorizada pelo Regimento Interno.

 

Não obstante, é de se notar que a redação do projeto ao invés de facilitar a edição de enunciados, restringe seu alcance. Isto porque limita a edição dos enunciados somente aos casos em que a decisão for tomada por maioria absoluta, excluindo todas as outras hipóteses (as tomadas por maioria simples, por exemplo).

 

De modo geral, o Projeto é inócuo para a finalidade pretendida, ou seja, incentivar a unificação de jurisprudência. A previsão de promulgação de enunciados e súmulas já é prática adotada há tempos pelos Tribunais de todo o país.

 

É de se ressaltar que os Regimentos Internos dos Tribunais, em regra, já dispõem minuciosamente acerca dos procedimentos de elaboração, edição e publicação de enunciados e súmulas, como podemos conferir no texto dos Regimentos Internos abaixo:

 

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

§ 2º - Também poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial, ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes.

 

§ 3º - Caso a matéria sumulada por uma Câmara seja comum às demais, o feito deverá ser levado ao Conselho Especial, que decidirá e editará a correspondente Súmula.

Art. 269 - Todos os enunciados da Súmula, seus posteriores adendos ou emendas, datados e numerados em ordem contínua, serão publicados três vezes seguidas no Diário da Justiça da União.

 

Parágrafo único - Todas as edições posteriores à Súmula conterão os adendos e as emendas.

 

Art. 271 - Os enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos, no que couber, consoante a forma estabelecida no regimento interno do Supremo Tribunal Federal.”

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Art. 249. Também poderão ser inscritos na Súmula do Tribunal de Justiça os enunciados correspondentes às decisões firmadas, em três julgamentos em sessões sucessivas, pela maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, das Turmas (extintas pela Lei nº 11.133/98) e dos Grupos, nas matérias de sua respectiva competência.

 

§ 1° O incidente de jurisprudência predominante será decidido pelo órgão julgador, por provocação fundamentada de qualquer de seus integrantes, mediante a aprovação da maioria absoluta dos seus membros efetivos.

 

§ 2° A deliberação para a inclusão na Súmula será precedida de sorteio de Relator, que mandará dar vista ao Ministério Público pelo prazo de dez (10) dias e fará distribuir previamente cópia do relatório e dos precedentes invocados.

 

§ 3° Por provocação fundamentada de julgador integrante do órgão que aprovou o enunciado, a Súmula poderá ser revista, para modificação ou cancelamento, obedecido o procedimento do § 2°.

 

Art. 250. A decisão uniformizadora será objeto de Súmula, obrigatoriamente publicada no Diário da Justiça e na Revista de Jurisprudência, constituindo precedente na uniformização da jurisprudência do Tribunal.”

Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

"§ 2º Serão também objeto de súmula os enunciados correspondentes às decisõesfirmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Superior, do grupo de câmaras ou da câmara, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.

 

§ 3º A inclusão da matéria objeto de julgamento em súmula da jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Superior, pelo grupo de câmaras ou pela câmara, por maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 4º Se a câmara ou o grupo de câmaras cíveis entender que a matéria a ser sumulada é comum às câmaras ou aos grupos de câmaras cíveis, remeterá o feito à Corte Superior.

 

Art. 454. As súmulas, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados três vezes no "Diário do Judiciário", em datas próximas.”

Não nos parece haver necessidade da promoção de lei que não trará alterações práticas relevantes. Com a informatização dos processos e sites oficiais dos tribunais, a maior parte dos julgados, súmulas e enunciados já se encontram acessíveis via internet.

 

O projeto não apresenta qualquer inovação, ao contrário, impõe uma burocracia que nos parece desnecessária, ao obrigar a elaboração e publicação no Diário Oficial de um enunciado novo a cada decisão por maioria absoluta, e não quando o Tribunal julgar conveniente.

 

Para solucionar o problema da falta de uniformização jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já vem realizando louvável e penoso trabalho visando à integração dos julgados dos Tribunais, para diminuir as decisões contraditórias ao passo que também procura reduzir o número de recursos interpostos.

 

O processo de uniformização é eficaz quando fruto de encontros entre tribunais para troca de informações, e com a finalidade específica de promulgação de enunciados e súmulas. Esses encontros devem ser incentivados para que se realizem com mais freqüência e ai sim, solucionar o problema das inúmeras decisões divergentes.

 

O projeto de lei não cria mecanismos inovadores para incentivar a uniformização de jurisprudência, sendo, portanto, inútil. Conforme já dito, os Tribunais já adotam medidas para elaborar e divulgar seus julgados, visando uniformizar suas decisões. Permitir a alteração que pretende o projeto será positivar a invasão da competência administrativa de cada Tribunal.

 

_________________

 

1Art. 99 da Constituição Federal: “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

2Comentários de Alexandre de Morais ao art. 99 da CF: “Além disso, é o próprio Judiciário quem organiza suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pela atividade correicional respectiva.”

3Citamos como exemplo trecho do Regimento Interno do Tribunal de justiça de São Paulo: “Art. 1º Este Regimento sistematiza a composição e a competência dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e regula os procedimentos jurisdicionais e administrativos de sua atribuição; o Tribunal, pelo seu Órgão Especial, exerce a mais alta direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados.”

4A Constituição de cada estado dispõe ser de competência do Tribunal de Justiça daquela localidade tomar às medidas necessárias para uniformizar a jurisprudência. Como podemos verificar na Constituição do Estado de São Paulo: “Artigo n° 60 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.”

 

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* Advogados do escritório Azevedo Sette Advogados









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