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A obtenção da assistência judiciária gratuita

A assistência gratuita esta prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, in verbis: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (grifo nosso)

29/1/2009


A obtenção da assistência judiciária gratuita

Charlene Dela Líbera Duarte*

Vítor Chaves Siqueira Duarte*

A assistência gratuita esta prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (clique aqui), in verbis:

"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."(grifo nosso)

Pelo princípio da legalidade, o Estado tem seu poder limitado para que não ocorra arbitrariedade em sua atuação. No Estado Democrático de Direito, como se classifica o nosso, a lei desempenha função ímpar, tendo em vista que por comando constitucional, contido no artigo 5º, inciso II, da CF (clique aqui), só ela pode impor ao indivíduo alguma obrigação de fazer ou deixar de fazer.

Então, se somente a lei, em sentido amplo, pode impor ao indivíduo o fazer ou deixar de fazer alguma coisa, com muito mais ênfase os órgãos e entidades do Estado também se obrigam a tal comando, inclusive os magistrados têm de pautar todas as suas condutas pelo disposto em lei, sob pena de desrespeito ao postulado da legalidade.

A submissão de todos (indivíduos e, principalmente, o Estado) ao comando da lei é uma decorrência lógica dos princípios democrático e republicano adotados pela Constituição vigente, que, entre outras características, outorgam ao povo, por meio dos representantes eleitos, o poder de criar as regras jurídicas do Estado.

Há um consenso na jurisprudência pátria de que a simples declaração do postulante a obtenção da assistência já é o suficiente para o seu deferimento pelo magistrado, como pode se observar no posicionamento do STJ, in verbis:

"Processual civil - Agravo de instrumento - Assistência judiciária gratuita - Alegada necessidade de comprovação da hipossuficiência - Requisito não exigido pela Lei nº 1.060/50.

- Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

- A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.

- Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp 400791/SP; Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; 7ª T.; Data do Julg.: 2/2/2006; Data da Publ./Fonte: DJ 3/5/2006, p. 179)." (grifo nosso)

Porém, data vênia, este entendimento não deve prevalecer, tendo em vista a mudança introduzida em nosso ordenamento pela Constituição vigente, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis:

"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

É notório que a Carta Magna, sobrepõe-se à legislação específica, estabelecendo como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício à comprovação do estado de hipossuficiência do Demandante.

Ademais, a concessão do benefício traz várias implicações no curso do processo, sendo que o seu deferimento sem qualquer critério pode acarretar prejuízos primeiramente ao Poder Judiciário, devido a diminuição da arrecadação, pois deve-se lembrar que as custas processuais contribuem para o custeio do Poder Judicante.

Além dessa implicação, que pelas dificuldades visíveis do Judiciário no que tange a carência de recursos disponíveis para investimentos se torna cada vez mais relevante, existem outras, que serão tratadas a seguir.

O deferimento sem critérios da assistência gratuita pode induzir a alta taxa de litigiosidade verificada em nosso país, que atrapalha o funcionamento adequado do Poder Judiciário. Outra implicação trazida por este instituto é a diminuição dos honorários auferidos pelos advogados, que gera um efeito danoso à nobre profissão, além de trazer prejuízo à parte vencedora da ação, explico: o advogado cobra para que seu trabalho seja desempenhado a contento, assim, se a parte sucumbente não arcar com esses custos, a parte vencedora terá de faze-lo.

Neste diapasão, verifica-se que a exigência de tão-somente uma simples declaração pleiteando a concessão do benefício em questão torna-se perigoso em determinados aspectos, já abordados. Deve-se destacar que o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição, à qual deve se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda. Entretanto, não deve deixar de lado que existem casos em que faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.

Assim, de acordo com os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª Edição, 2003, Editora RT, pág. 1459:

"Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça - CF 5º XXXV - e da assistência jurídica integral - CF 5º LXXIV."

Vale ressaltar que a falta de comprovação da necessidade da assistência pleiteada ocasiona seu indeferimento, conforme acertado entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:

"Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária. Indeferimento. Necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência. Confirma-se a decisão que indefere o benefício da assistência judiciária gratuita, quando, verificada a ausência de comprovação do estado de pobreza, ou não restar demonstrado ser a parte carente de recursos financeiros. Inteligência do inciso LXXIV, do Art. 5, da Constituição Federal. Recurso conhecido e improvido. (TJ/GO, Agravo de Instrumento 50360-1/180, Relator Des. Carlos Escher, 4ª Câmara Cível, 29/6/2006)".

O magistrado, quando determinar que a parte traga comprovação de sua capacidade financeira, deve analisar, por exemplo, a natureza da ação pleiteada, a profissão do autor ou outra, que permitam analisar a capacidade financeira da parte para custear as despesas do processo.

Os doutrinadores citados são conclusivos ao afirmar, na mesma obra, que:

"A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício."(grifo nosso)

O magistrado, ao conceder a assistência judiciária deve ter plena certeza da necessidade do interessado, pois, como já abortado, isto traz prejuízo a atuação dos advogados, à parte vencedora da ação e também ao Estado. Assim, os recursos arrecadados com as despesas judiciárias que a parte deve suportar têm muita importância para esse Poder. Muito se tem criticado o valor estabelecido para essas taxas, o quanto elas oneram a sociedade, que por vezes se encontra na situação em que é mais viável ver seu direito violado a ingressar com um ação que vai custar caro e demorará muito a ter uma solução definitiva.

Nem é preciso mencionar que as procuradorias e defensorias públicas, esta última nos Estados em que já foram criadas, estão em situação difícil devido ao acúmulo de processos e falta de recursos.

Diante desse quadro, não pode chegar a outra conclusão senão a que pugna pela fiscalização apurada pelo magistrado dirigente do processo, diante da concessão de assistência judiciária. Tal prática inibiria a proliferação de ações que não há necessidade de serem propostas. Atualmente, nossa população tem uma cultura de alta litigiosidade que, aliada com a má índole de alguns - que por vezes tentam enriquecer-se a custas de uma demanda -, atrapalham o funcionamento regular do Judiciário.

Por fim, a utilização de critérios mais rigorosos para a concessão de assistência judiciária, aliada à fiscalização do valor atribuído a causa e a efetiva condenação ao litigante de má-fé são algumas medidas que podem ajudar na árdua missão de tornar o Poder Judiciário mais célere e efetivo.

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*Sócios do escritório Toledo, Duarte & Siqueira Advogados





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