O impacto da crise financeira no cumprimento dos contratos
Cristiano Tutikian*
Outro fator também merece destaque, todavia, por exercer papel determinante na caracterização de um ambiente de instabilidade dos mercados. Trata-se da insegurança jurídica decorrente do descumprimento dos contratos.
A necessidade de um mínimo de previsibilidade jurídica justifica-se pelo fato de os custos de uma economia relacionarem-se diretamente com os respectivos custos de transação. Isso significa que não apenas as atividades de produção, mas também as negociações apresentam custos. Os custos de transação, assim, são aqueles com os quais agentes se defrontam toda vez que recorrem ao mercado, como, por exemplo, os custos de negociação, elaboração e garantia de cumprimento dos contratos.
A redução desses custos depende fundamentalmente da estabilidade das relações jurídicas, vinculadas diretamente à previsibilidade das condutas humanas. É função das instituições promover a redução das incertezas e, com isso, promover o avanço de ações humanas coordenadas.
O contrato, portanto, como promessa de conduta futura, possui enorme importância na manutenção do equilíbrio do ambiente institucional. Seu cumprimento é resultado da força das instituições, que possibilitam, no transcorrer do tempo, a manutenção daquela promessa.
O crescimento econômico depende de tais aspectos, pois um dos principais problemas enfrentados pelos países emergentes reside no papel desempenhado pelas instituições. Os custos de transação muitas vezes são elevados em razão, por exemplo, de uma desproporcional produção legislativa e de um Poder Judiciário ineficiente na garantia dos direitos de propriedade, gerando insegurança jurídica.
No âmbito contratual, a crise financeira internacional atinge o Brasil inviabilizando o cumprimento dos contratos, trazendo consigo a quebra de confiança no âmbito do ambiente institucional e, por conseguinte, a retração dos mercados.
Em um ambiente desfavorável para os negócios, as empresas se veem forçadas à adoção de medidas drásticas, ditadas pelo mercado, como a redução de jornada e salários, antecipação de férias coletivas, suspensão de contratos de trabalho e até mesmo demissões em massa.
Diante de tais circunstâncias, a intervenção estatal deve ter como objetivo a restauração da confiança no ambiente institucional, garantindo o cumprimento dos contratos. Caso não seja dado às empresas divisar uma possibilidade de retorno dos investimentos realizados, isto é, de recuperação de custos, não haverá incentivos para que, em tempos de crise, sejam despendidos recursos na manutenção ou no desenvolvimento de determinada atividade.
Portanto, a garantia de cumprimento dos contratos possibilita não só uma alocação eficiente de recursos por parte das empresas, mas, principalmente, a efetiva atração de investimentos. Somente em um ambiente institucional estável existe a segurança jurídica necessária à realização de investimentos, mesmo em tempos de crise.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados