Resolução assinada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, passa a regular o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas, no STF
Evane Beiguelman Kramer*
Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.
Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.
Louvável a iniciativa de "democratização" da jurisprudência, que dá eficácia ao art. 103-A, parágrafo 2º da CF (clique aqui), entretanto, a Resolução em comento abre também o flanco para a obstrução do acesso à justiça, a partir da visão e interesses unilaterais de determinados grupos ou comunidades, que poderiam, em tese, ver aprovadas súmulas sobre matérias ainda não devidamente exploradas no judiciário.
A discussão não deve se circunscrever ao "engessamento da independência dos juízes", mas à reflexão dos legitimados à proposição de edição, revisão ou cancelamento de súmulas e às manifestações dos interessados, nos termos art.1º da Resolução em comento (clique aqui).
A importância da jurisprudência para a ciência do direito é indiscutível, pois fora dos tribunais a eficácia da lei processual é irrealizável.
A Resolução se apresenta como mais um dos instrumentos de viabilização e conhecimento das tendências e outra forma de franquear os debates, mas, as súmulas do STF não podem perder o caráter de síntese das tendências dominantes da jurisprudência.
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*Associada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia
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