Médico do trabalho X Perito do INSS = trabalhador prejudicado
Quando o médico do trabalho e o perito do INSS divergem no diagnóstico o grande prejudicado é o trabalhador
José Salvador Torres Silva*
Recentemente chegou ao nosso conhecimento mais um caso de divergência de diagnóstico, à cerca da presença ou não de doença ensejadora de afastamento do trabalho, entre o médico do trabalho e o perito do INSS, onde o grande prejudicado é o trabalhador.
Isto porque, apesar da médica do trabalho considerar que a funcionária é inapta para o trabalho, o INSS e o Judiciário entenderam o contrário, com base em perícia judicial, e determinaram o retorno da empregada ao trabalho suspendendo o auxílio doença pago à trabalhadora.
Como a legislação impõe ao empregador a obrigação de submeter o empregado afastado por motivo de doença a exame médico de retorno no qual o empregado foi considerado inapto, apesar do entendimento do INSS no sentido contrário, quem deve arcar com o ônus de prover o mínimo para o sustento do trabalhador?
Ora se a ela não pode voltar ao trabalho porque o médico do trabalho não permite e o INSS não lhe concede o auxílio doença, como o trabalhador vai se sustentar, uma vez que o empregador não é obrigado a pagar o salário mensal?
Do ponto de vista do empresário, entendemos que tal situação também lhe é prejudicial na medida em que tem um funcionário que não pode prestar serviços, mas, também não pode ser dispensado.
Uma vez que a medicina não é uma ciência exata e que o ato e o diagnóstico médico são autônomos é necessário que o poder público tome alguma medida para evitar que situações como esta deixem de ocorrer no cotidiano das empresas, trazendo tranqüilidade e respeito para patrões e empregados.
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*Advogado especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Gerente do Departamento Trabalhista do escritório Manucci Advogados
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