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ICMS - Estado do Rio de Janeiro - Decreto nº 41.557/08

Em meio às diversas medidas que vêm sem adotadas pelo Poder Executivo no âmbito federal, estadual e municipal visando incentivar a produção industrial, a criação de empregos, o consumo e a economia geral, o Governo do Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, implementando algumas novas regras no recolhimento de ICMS com o objetivo de fomentar a indústria fluminense.

8/1/2009


ICMS - Estado do Rio de Janeiro - Decreto nº 41.557/2008 - Diferimento na aquisição de bens para integrar o ativo fixo e outros tratamentos fiscais diferenciados

Marcos de Vicq de Cumptich*

Alan Adualdo Peretti de Araujo*

Em meio às diversas medidas que vêm sem adotadas pelo Poder Executivo no âmbito federal, estadual e municipal visando incentivar a produção industrial, a criação de empregos, o consumo e a economia geral, o Governo do Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 41.557, de 18 de novembro de 2008, implementando algumas novas regras no recolhimento de ICMS com o objetivo de fomentar a indústria fluminense.

O Decreto nº 41.557 difere o pagamento do ICMS incidente sobre as aquisições de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios realizadas no período de 19.11.2008 a 31.12.2010 por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro e destinadas a integrar o seu ativo fixo, nas importações (desde que o desembaraço ocorra pelos portos ou aeroportos fluminenses), nas aquisições internas (ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto) e nas operações interestaduais (apenas no que se refere ao diferencial de alíquota).

O imposto diferido será recolhido pelo adquirente no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando por base de cálculo o valor da alienação. Por expressa previsão, tal diferimento não é válido aos bens aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.

O direito à fruição deste tratamento fiscal deverá ser reconhecido mediante Termo de Adesão a ser firmado com o Fisco fluminense, atendidos os seguintes requisitos pelo contribuinte:

(i) situação regular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

(ii) ausência de débito com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (clique aqui); e

(iii) não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

O referido Decreto nº 41.557 também prevê a possibilidade de extensão deste diferimento, mediante deliberação do Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, às aquisições, em determinadas hipóteses, de diversos produtos classificados nas posições 84, 85 e 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, inclusive de bens destinados à revenda por contribuintes atacadistas.

Além disso, o Decreto nº 41.557 reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nos Capítulos nºs 84, 85 e 87 da NCM, observadas as exceções lá indicadas e relacionadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, promovidas por fabricante localizado no Estado do Rio de Janeiro, de forma que a carga tributária efetiva seja igual a 12%, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.

Ao final, o Decreto nº 41.557 prorroga para 31.10.2010 o prazo de validade do regime diferenciado de tributação de que trata o Decreto nº 40.016/2006, que tem por objeto diversas mercadorias lá elencadas sujeitas ao regime de substituição tributária.

A despeito de algumas críticas quanto à forma e seleção dos bens que foram incluídos no regime de tributação implementado pelo Decreto nº 41.557/2008, a concessão de diferimento no recolhimento de ICMS e a redução da sua base de cálculo pelo Estado do Rio de Janeiro podem representar uma boa oportunidade para atrair investimentos, seja na implantação de novos projetos ou na expansão dos negócios já existentes, estimulando o consumo e, em última análise, fomentando o crescimento da economia fluminense.

Ressaltamos, contudo, que o tratamento fiscal previsto neste Decreto não possui base em lei estadual específica nem em Convênio de ICMS, editado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, razão pela qual, em tese, sua validade poderá ser questionada.

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*Associados da Área Fiscal do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2009. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS












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