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Projeto de Lei nº 692/2008: o fim do Tribunal de Impostos e Taxas como instrumento de justiça fiscal

É fato notório que o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT”), criado pelo Decreto nº 7.184, de 5.6.1935, é um dos mais antigos (em funcionamento há mais de 73 anos) e respeitados tribunais administrativos do País. Atualmente órgão da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária (“CAT”), ao TIT é atribuída competência para conhecer e julgar, em segunda instância, os recursos interpostos no âmbito de processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício (artigos 1º, 34, 41 e 42 da Lei Estadual nº 10.941/2001).

7/1/2009


Projeto de Lei nº 692/2008: o fim do Tribunal de Impostos e Taxas como instrumento de justiça fiscal

Fernando Gomes de Souza Ayres*

Otávio Henrique de Castro Bertolino*

É fato notório que o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - "TIT", criado pelo Decreto nº 7.184, de 5.6.1935, é um dos mais antigos (em funcionamento há mais de 73 anos) e respeitados tribunais administrativos do País. Atualmente órgão da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária - "CAT", ao TIT é atribuída competência para conhecer e julgar, em segunda instância, os recursos interpostos no âmbito de processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício (artigos 1º, 34, 41 e 42 da Lei Estadual nº 10.941/2001 - clique aqui).

Além disso, cabe lembrar que o TIT "surgiu em razão da necessidade de se estabelecer um conjunto de normas e procedimentos de administração, destinados a exercer o controle de qualidade sobre os lançamentos tributários e influenciados pelos princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, garantindo ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa", conforme atesta texto publicado em sua própria página na “internet” (www.fazenda.sp.gov.br/tit/).

Respeito ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, fundado no princípio constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 (clique aqui), que resguarda aos litigantes, também em processo administrativo, "o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Pois bem. O TIT, ao menos como é reconhecido (órgão administrativo imbuído da missão de julgar a validade de lançamentos tributários de acordo com o princípio do contraditório e da ampla defesa), está ameaçado de extinção.

Com o louvável objetivo de "tornar célere o julgamento dos processos administrativos submetidos ao Tribunal de Impostos e Taxas", mediante "a eliminação de atividades logísticas", conforme consta de sua exposição de motivos, o Projeto de Lei nº 692/2008 (clique aqui) , encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa em 30.10.2008, caso aprovado em seu texto original, será o agente de tal extinção.

O PL 692/2008, encaminhado em regime de urgência pelo Governador do Estado de São Paulo à Assembléia Legislativa, revoga a Lei nº 10.941, de 25.10.2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício.

A iniciativa do Governo de encaminhar à Assembléia Legislativa um Projeto de Lei, que visa à celeridade do processo administrativo tributário é positiva e merece apoio. No entanto, basta uma breve análise dos artigos do PL 692/2008 para concluir que, em nome de tal celeridade, princípios constitucionais serão violados e a própria atividade do TIT restará comprometida. Sem esgotar a lista de pontos críticos contidos no PL nº 692/08, as seguintes inovações merecem revisão com urgência:

(i) artigo 9º - institui a intimação dos atos processuais por edital publicado no Diário Oficial do Estado, revogando o direito do contribuinte e/ou procurador de receber as intimações pessoais por carta registrada com aviso de recebimento;

(ii) toda a Seção IV "Das provas" - entre outras disposições, admite presunção legal de existência e de veracidade das provas produzidas pela fiscalização;

(iii) toda a Subseção V - "Das Nulidades" - as incorreções ou omissões verificadas em Auto de Infração não acarretarão sua nulidade e, mesmo estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade;

(iv) artigos 28 e 49 - talvez o ponto mais crítico do PL nº 692/08, uma vez que praticamente retira a função jurisdicional atualmente atribuída ao TIT. Nos termos de tais dispositivos, no julgamento pelo Tribunal é vedado afastar a aplicação de legislação tributária sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade;

(v) artigo 71 - a representação fiscal passa ter direito a pedido de vista dos autos em julgamento, além de poder tomar parte dos debates, o que evidentemente desequilibra a favor do Fisco a relação processual com o contribuinte; e

(vi) ao contrário da Lei nº 10.941/01, não há qualquer previsão acerca do direito de realização de sustentação oral pelos contribuintes.

Da leitura dos itens acima destacados, não é preciso grande esforço para identificar violações a princípios constitucionais básicos, precipuamente o da ampla defesa, do devido processo legal, da equidade entre as partes. Outros dispositivos constantes do PL nº 692/08, tais como a opção (de duvidosa aplicação) do depósito administrativo pelo contribuinte, a utilização do processo eletrônico (certamente inacessível a maior parte dos contribuintes), a previsão da possibilidade da criação de exceções aos próprios dispositivos do PL, mediante ato normativo do Coordenador de Administração Tributária (artigo 36, parágrafo único, artigo 40, §3º, artigo 46, §4º e artigo 71, §1º), entre outros, reafirmam a necessidade imediata de revisão do PL nº 692/08.

É importante salientar, aliás, que tal revisão já está em curso na Assembléia Legislativa Paulista e emendas ao PL nº 692/08 vêm sendo apresentadas. Contudo, o acompanhamento da tramitação do referido PL é fundamental, assim como a movimentação das entidades de classes, de representação da sociedade, para que o texto sofra as alterações necessárias.

Não há dúvidas que a atual legislação que trata do processo administrativo tributário no Estado de São Paulo merece reformas, que o funcionamento do TIT deve modernizar-se, acompanhando o dinamismo e a complexidade das relações entre Fisco e contribuintes. Nesse sentido, os objetivos originais do PL nº 692/08 de imprimir celeridade ao processo, modernizar o TIT, possibilitar melhor acesso a informações, melhorar a qualidade da prestação jurisdicional, entre outros, devem ser apoiados e comemorados.

Contudo, não se pode admitir violação a princípios fundamentais, em nome de uma suposta celeridade. A continuidade do TIT, como instrumento de justiça fiscal, depende disso.

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*Associados da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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