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Comentários às propostas de modificação do CPC - PL nº 135/04

O PL nº 135/04 obriga os advogados a comparecerem à audiência preliminar, sob pena de perda das provas requeridas.

19/10/2004

Comentários às propostas de modificação do CPC - PL nº 135/04
Tiago Cardoso Zapater

Alice Andrade Baptista*

PLS nº 135/04 - Obriga os advogados a comparecerem à audiência preliminar, sob pena de perda das provas requeridas.


Justificativa:
os advogados têm encarado a audiência preliminar como mera tentativa de conciliação, deixando de comparecer ao ato e, assim, não apresentando provas e impedindo a solução mais rápida do litígio. O artigo do CPC a ser modificado é o de nº 331.

Comentários:

A lei 8.952/94 e a lei 10.444/02 já trouxeram significativas mudanças no que tange à realização da audiência preliminar, buscando dar ao juiz a possibilidade de, analisando o caso concreto, designar ou não a audiência de conciliação.

Assim, se as circunstâncias do caso evidenciarem ser impossível a conciliação (art. 331, § 3o), é dispensável a audiência de conciliação, podendo o juiz, desde logo, sanear o processo e dar início à fase probatória. Para tanto, pode o juiz, no mesmo despacho que intima as partes a especificarem e justificarem provas, indagar se têm interesse na audiência de conciliação.

Na prática, por vezes, a parte não comparece à audiência, mesmo tendo manifestado interesse na sua realização. Tal expediente, de fato, causa atraso considerável no processo, pois, se não era necessária, paralisou-se o processo, muitas vezes por meses, desnecessariamente.

Nesse aspecto apreciamos a iniciativa do Projeto, contanto que não se confunda a obrigatoriedade de comparecimento à audiência com a obrigatoriedade da realização da audiência em si.

Implementado o Projeto, a realização da audiência deve permanecer facultativa, a critério do juiz, conforme o direito discutido e as circunstâncias do caso. O comparecimento, no caso de sua realização, é que passaria a ser obrigatório.

Contudo, não se afigura razoável a penalidade imposta. O direito à produção das provas é inerente ao contraditório e, se foi requerido pela parte, não pode estar sujeito ao perecimento pelo não comparecimento à audiência preliminar.

A “perda” do direito de produzir provas ocorreria somente com a preclusão, que é um fenômeno processual específico temporal ou lógico. O prejuízo à parte é muito grande e, no caso, desmedido. A celeridade da tutela jurisdicional não pode violar a justiça que deve ser inerente a essa tutela, justiça essa que abrange o contraditório.

Interessante lembrarmos que na reforma de 1973 do Código de Processo Civil, ao disciplinar o processo de execução (art. 600, I e 601), tinha como sanção ao contempt of court a exclusão do contraditório, sistema que veio a ser criticado pela doutrina por representar sanção desmedida ao litigante de má-fé1. Assim, reforma de 1994 alterou essa sistemática, buscando aperfeiçoar as técnicas repressivas da má-fé processual e desrespeito ao Estado-juiz.

A ausência da parte na audiência de conciliação, quando tenha sido designada pelo juiz, deve ser encarada como um ato de desrespeito à determinação judicial e litigância de má-fé, ensejando as punições correspondentes.

A prática de atos protelatórios deve ser punida com a aplicação das penas do litigante de má-fé, que são aquelas previstas nos arts. 14 a 18.

Em casos mais graves, se restar caracterizado abuso do direito de defesa, pode, inclusive, ensejar a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, II do Código de Processo Civil), que, processualmente, pode ser mais incisiva do que a preclusão do direito à produção de provas.

Acreditamos, portanto, que seria de melhor técnica alterar-se o art. 18 do Código de Processo Civil, para reputar como litigante de má-fé a parte que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação.
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1 Cândido Rangel Dinamarco anota que “Todo esse sistema tem sido muito criticado, seja no tocante às figuras de ilícito estabelecidas, seja pela rudeza da exclusão do contraditório constitucionalmente assegurado, seja ainda pela ineficiência das ameaças legais de aplicar efetivamente essa sanção, escassas vezes cumpridas pelos juízes”. A Reforma do Código de Processo Civil, 3a ed., p. 63
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* Advogados do escritório Azevedo Sette Advogados









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