Migalhas de Peso

Mudanças na tributação do álcool pelo PIS e a Cofins

Ao longo dos últimos anos, o setor alcooleiro tem sido alvo de diversas alterações com relação a tributação pelo PIS e pela Cofins. O mais recente capítulo acerca desse assunto trouxe também as maiores mudanças até o momento, mudanças essas, trazidas pela Medida Provisória 413/08 que previa que a tributação do álcool ocorreria de forma monofásica , convertida na Lei 11.727/08 onde não havia a possibilidade de crédito pelo produtor e finalmente a alteração trazida pela Lei 11.787/08 com previsão para a tomada de créditos com regulamentação através do Decreto 6.573/08.

17/12/2008


Mudanças na tributação do álcool pelo PIS e a Cofins

Mara Gauna*

Ao longo dos últimos anos, o setor alcooleiro tem sido alvo de diversas alterações com relação a tributação pelo PIS e pela Cofins. O mais recente capítulo acerca desse assunto trouxe também as maiores mudanças até o momento, mudanças essas, trazidas pela Medida Provisória 413/08 (clique aqui) que previa que a tributação do álcool ocorreria de forma monofásica, convertida na Lei 11.727/08 (clique aqui) onde não havia a possibilidade de crédito pelo produtor e finalmente a alteração trazida pela Lei 11.787/08 com previsão para a tomada de créditos com regulamentação através do Decreto 6.573/08 (clique aqui).

De acordo com a nova sistemática, a partir de 1º de outubro, o álcool passa a ser tributado pelo regime não cumulativo, sendo tributado aos percentuais de PIS e de Cofins, em 1,5% e 6,9% nos casos de produtores e importadores, e 3,75% e 17,25%, nos casos de distribuidores, permitindo-se a apuração de créditos, podendo alternativamente optar por um Regime Especial de apuração e pagamento das contribuições sobre as receitas auferidas com a venda do álcool.

A adesão ao Regime Especial poderá ser efetuada através do sítio da Receita Federal e a opção deverá ser exercida, excepcionalmente, até o dia 31 de outubro, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008. Aqueles que se manifestarem no mês de novembro, terão os efeitos do regime especial a partir de 1º de janeiro de 2009 e as opções de dezembro de 2008 a novembro de 2009, terão sua opção ao regime especial válidos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Quanto a aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, poderão ser descontados créditos de R$ 3,21 para o PIS e R$ 14,79 para a Cofins, apurados por metro cúbico, quando adquiridos de produtor e importador e R$ 16,07 e 73,93 nas aquisições de distribuidor.

Ressalte-se que a sobredita legislação permite o desconto de créditos sobre os estoques de álcool dos produtores e importadores em 30 de setembro de 2008, nos valores de R$ 7,14 de PIS e R$ 32,86 de Cofins, por metro cúbico. Os distribuidores terão créditos sobre as vendas do estoque de álcool, com base no regime legal anterior à publicação da Medida Provisória 413, independente da data que a venda se realizar.

Outra inovação diz respeito a implantação de equipamentos de controle de produção, ainda não regulados pela Receita Federal as condições, termos e prazos de sua instalação, mas que já trazem multas de até 50% da receita auferida quando o equipamento não estiver em funcionamento e a Receita Federal não tiver sido comunicada.

As medidas estabelecem ainda a suspensão da incidência das contribuições do PIS e Cofins nas vendas de cana-de-açúcar destinadas à produção de álcool e disciplinam a industrialização de álcool por encomenda.

Em razão das alterações citadas, a comercialização do álcool fica sujeita apenas a uma sistemática de apuração do PIS e da Cofins, não se fazendo mais necessária a segregação em relação ao álcool para fins carburantes e para outros fins.

Há de se notar que houve uma descomplicação no que diz respeito a apuração das contribuições, no entanto, o fato de o contribuinte ter que optar pela tributação do álcool por alíquotas diferenciadas ou pelo Regime Especial com base em alíquotas específicas por unidade de medida, trouxe outro complicador ao contribuinte, determinar qual opção é menos onerosa.

_________________

*Advogada da área do Departamento de Impostos do escritório Martinelli Advocacia Empresarial

 

 

 

 

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024