Comentários às propostas de modificação do CPC - PL nº 132/04
Tiago Cardoso Zapater
Alice Andrade Baptista*
PL nº 132/04 - institui prisão para quem descumprir continuamente as ordens judiciais no âmbito do processo.
Comentários:
Entendemos que a criação de pena privativa de liberdade no âmbito da jurisdição civil (art. 14 do Código de Processo Civil) é absolutamente inconstitucional (art. 5o, LXVII).
Com efeito, ninguém pode ser preso sem o processo criminal adequado, sendo incabível, perante a nossa Constituição, a prisão como coação para o cumprimento de ordem judicial, a não ser nos casos previstos na própria constituição (depósito infiel e pensão alimentícia1).
Já existe a previsão legal do crime de desobediência no Código Penal (art. 330), sendo que o Juiz Civil não pode pretender aplicar de ofício a pena prevista nesse dispositivo, mas apenas noticiar a ocorrência à autoridade competente, dando início ao processo penal adequado, como observa a doutrina dos Delmanto2:
“A lei não prevê a prisão por desobediência (a mandado judicial), como o faz no depósito infiel ou na recusa de alimentos, sendo ilegal e abusiva a ordem judicial de prisão como forma de coação ao cumprimento do julgado (TRF da 4a R. HC 22.519; TRF 1a R. HC 27.669). Recusa em receber intimação judicial não configura, pois a ordem é ao oficial de justiça (TJSP, RT 534/301)”.
Dessa maneira, parece-nos irremediável a inconstitucionalidade da imposição de prisão civil como meio de coerção para o cumprimento de qualquer ordem judicial, que não aquelas já previstas na Constituição Federal.
Vale dizer que, no nosso entendimento, nem mesmo via Emenda Constitucional seria possível, uma vez que estaria a ampliar hipótese limitadora de direito fundamental, o que nem mesmo o Poder Constituinte Derivado está autorizado a fazer, por se tratar de cláusula pétrea (art. 60, § 4o, IV da Constituição Federal).
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1 Parte da doutrina e jurisprudência entende que nem mesmo na hipótese de depósito infiel seria possível a prisão civil, uma vez que o dispositivo constitucional não tem aplicabilidade em face do art. 7º, nº 7, do Pacto de San Jose da Costa Rica (Declaração Interamericana de Direitos Humanos). Entende-se que tratados internacionais que tratam de direitos humanos, tem aplicabilidade imediata através do § 2º do art. 5º da CF (expressivamente a Prof. Flávia Piovesan – Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. Max Limonad, 1996). Nesse sentido, inadmitindo prisão civil em decorrência de alienação fiduciária: RHC nº 4.329-6, 6a T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. Em sentido contrário, entendeu o STF no HC nº 73.044-2/SP, 2a T., Rel. Min. Marco Aurélio Corrêa.
2 Código Penal Comentado, 4a. ed. p. 562. Corroborando: “Juiz Civil - Na jurisdição civil, não pode mandar prender ninguém por crime de desobediência, a não ser, evidentemente, em caso de flagrante, o que pode ser feito por qualquer do povo”. (STJ, HC 2.737; TRF da 4a R, HC 30.185).
* Advogados do escritório Azevedo Sette Advogados
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