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Empregado eleito diretor – suspensão do contrato de trabalho

A incerteza quanto aos procedimentos a serem adotados pelas empresas diante do contrato de trabalho do empregado eleito diretor é um desafio que tem perdurado. Na prática, verificamos que, pela falta de legislação específica ou pelo desconhecimento da jurisprudência consolidada pela Justiça do Trabalho, muitas vezes os contratos de trabalho desses profissionais são mantidos inalterados, sem análises jurídicas mais detalhadas, acarretando, em muitos casos, encargos trabalhistas e previdenciários desnecessários.

8/12/2008


Empregado eleito diretor – suspensão do contrato de trabalho

Fabio Medeiros*

Luciane Carvalho*

1. A incerteza quanto aos procedimentos a serem adotados pelas empresas diante do contrato de trabalho do empregado eleito diretor é um desafio que tem perdurado. Na prática, verificamos que, pela falta de legislação específica ou pelo desconhecimento da jurisprudência consolidada pela Justiça do Trabalho, muitas vezes os contratos de trabalho desses profissionais são mantidos inalterados, sem análises jurídicas mais detalhadas, acarretando, em muitos casos, encargos trabalhistas e previdenciários desnecessários.

2. Vale lembrar que, há tempos, o TST, por meio de sua Súmula 269, pacificou o entendimento de que "o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego" (nossos destaques). O efeito prático que se extrai dessa acertada interpretação é que, com a eleição do empregado ao cargo de direção da empresa, o profissional passa a se confundir com a figura do empregador, que é quem legalmente detém o poder dirigir a "prestação pessoal de serviços" [art. 2º da CLT - clique aqui]. Em outras palavras, a Lei não admitiria que o empregado eleito diretor seja empregador de si mesmo; por isso a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho com vínculo empregatício enquanto perdurar essa condição.

3. Neste sentido, identificamos recente Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (Rio Grande do Sul), que manteve a Sentença proferida pela 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, não acolhendo os pedidos de um reclamante que buscava o reconhecimento de "sua função de diretor-empregado" e a conseqüente condenação da empresa reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas supostamente não pagas, pois teria ele exercido suas funções mediante subordinação hierárquica ao "diretor presidente" da empresa. Confira-se:

"DIRETOR DE EMPRESA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO CARGO EM SOCIEDADE ANÔNIMA. Inexistente a subordinação hierárquica alegada pelo diretor de sociedade anônima, não há falar (sic) em configuração da relação durante o período de ocupação do cargo. Aplicação da Súmula nº 269 do TST." (TRT 4ª Região – RO 00929-2006-024-04-00-0 – 9ª Turma. – Rel. Juiz MARÇAL HENRI FIGUEIREDO – 21/10/2008)

4. Assim, é de suma importância que a empresa, ao eleger seus empregados ao cargo de diretor, promova estudo detalhado sobre a real condição jurídica do profissional, de modo a verificar se, de fato, o contrato de trabalho poderá ser suspenso e se o diretor eleito gozará de poderes de gestão da empresa, como por exemplo:

(i) autonomia e independência (ausência de subordinação hierárquica) para a tomada de decisões estratégicas comerciais e de investimentos em nome da sociedade;

(ii) definir a contratação e a demissão de empregados em última instância; e

(iii) traçar metas e objetivos da sociedade.

5. Identificado o cargo de direção e efetuados os respectivos reflexos nos documentos trabalhistas e previdenciários, as cláusulas do contrato individual de trabalho do empregado poderão ser suspensas, assim como os direitos inerentes à relação de emprego, até o momento em que o profissional retorne a alguma função empregatícia.

6. Além disso, a remuneração do empregado eleito diretor, com contrato de trabalho suspenso, passa a ser classificada como pro labore (remuneração pelo trabalho sem vínculo empregatício), o que traz repercussões importantes, pois os encargos sociais incidentes sobre esse tipo de remuneração são bastante reduzidos em comparação com os que recaem sobre o salário. Exemplo disso são os depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que passam a ser uma faculdade da empresa no caso de pagamentos de pro labore a diretores não empregados. Estes pagamentos também sofrem a incidência de apenas 20% a título de contribuições sociais da empresa (previdenciárias e destinadas a terceiros), contra os 28,8% máximos que incidem sobre os salários dos empregados.

7. Dessa forma, é recomendável a avaliação cuidadosa da situação jurídica dos empregados eleitos diretores, justamente para que sejam antecipadas não só oportunidades de adequação dos contratos à interpretação atual da jurisprudência, como também eventuais análises de riscos de questionamentos trabalhistas ou previdenciários.

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*Integrantes da área trabalhista e previdenciária do escritório Machado Associados Advogados e Consultores









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