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A crise econômica mundial e o direito do trabalho sobre a ótica do empresário

Em tempos de crise econômica mundial com retração do crédito, consumo, investimentos e postos de trabalhos surge inicialmente o seguinte questionamento na mente dos empresários: é possível às empresas reduzirem salários e outras conquistas trabalhistas em razão dos prejuízos e perdas contábeis?

26/11/2008


A crise econômica mundial e o direito do trabalho sobre a ótica do empresário

José Salvador*

Em tempos de crise econômica mundial com retração do crédito, consumo, investimentos e postos de trabalhos surge inicialmente o seguinte questionamento na mente dos empresários: é possível às empresas reduzirem salários e outras conquistas trabalhistas em razão dos prejuízos e perdas contábeis?

Via de regra não! E é por essa razão que nessas ocasiões as empresas optam por conceder férias coletivas, diminuindo a produção, estoques e gastos acessórios.

Entretanto, apesar da concessão de férias coletivas produzirem impacto direto sobre a produção/estoques/gastos acessórios das empresas, não se verifica qualquer tipo de repercussão das férias coletivas sobre os contratos de trabalho, à exceção do fim/início de período aquisitivo de férias dos empregados .

Pois bem, mas na CLT (clique aqui) não há algum dispositivo que auxilie o empresário em momentos de crise como o que estamos vivendo?

Antes de responder à essa pergunta, temos que ter em mente que para a CLT o risco do negócio é totalmente do empresário, não podendo ser transferido ao trabalhador.

Nesse contexto os Tribunais do Trabalho tem assentado o entendimento de que a Teoria da Imprevisão não pode ser aplicada ao Direito do Trabalho e com isso, vem sendo mitigadas as disposições contidas nos artigos 501 a 504 do texto consolidado.

Segundo tais artigos, por motivo de força maior – assim entendido todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente – o empregador em caso de extinção da empresa ou de filial teria que pagar aos seus empregados apenas parte das indenizações devidas pela rescisão imotivada do contrato de trabalho.

Apesar dos artigos em comento não terem sido revogados expressamente pela Constituição da República de 1988, sua aplicabilidade, como já dito, tem sido afastada em detrimento de outros princípios norteadores do Direito do Trabalho.

O único dispositivo cuja aplicação é um pouco mais viável em tempos de crise é a regra do art. 503 da CLT que possibilita a redução em até 25% do salário mensal do empregado.

Entretanto, a adoção de tal medida pela empresa requer previa negociação com o sindicato representativo de seus empregados.

Isto porque, a CR/88 consagra o Princípio da Irredutibilidade Salarial e, portanto, qualquer redução no salário do empregado deverá ser precedida de acordo coletivo negociado com o sindicato dos empregados.

Ou seja, para o empresário que tem seus negócios afetados pela crise econômica mundial a legislação trabalhista brasileira não apresenta muitas alternativas, a não ser a concessão de férias coletivas – que demanda uma série de providências junto ao Ministério do Trabalho e Sindicatos para ser aprovada - ou redução temporária de salários mediante acordo coletivo com os Sindicatos - o que pressupõe uma boa estratégia da parte do empresário e equipe de negociadores preparados.

Por isso é que o empresariado brasileiro, em função da estrutura legal, amplamente intervencionista, protecionista e inflexível, se vê obrigado, em tempos de crise econômica, a efetuar cortes em seu quadro de pessoal, fazendo-o às vezes em massa.

A adoção pela União, Estado e Municípios de regras flexibilizadoras de impostos, taxas e encargos sociais seriam bem vindas não só pelos empresários, mas também pelos trabalhadores, uma vez que poderiam auxiliar na regularização das contas das empresas e com isso evitar a extinção de tantos postos de trabalho.

Outra medida, importante, seria a reforma da legislação trabalhista, uma vez que a atual, remonta aos tempos do ex-presidente Getúlio Vargas.

De qualquer modo, qualquer que seja o caminho a ser seguido pelo empresário, deve o mesmo sempre agir com cautela e primar pela observância da legislação vigente para que sejam evitadas surpresas desagradáveis que possa combalir, ainda mais, as suas finanças.

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*Gerente do Departamento de Direito do Trabalho do Escritório Manucci Advogados









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