Valor de ações e cotas na declaração de imposto de renda pessoa física
J. V. Rabelo de Andrade*
É situação parecida com a pessoa que passa anos sem fazer exame clínico preventivo e, quando percebe, já está para ser operado, o que poderia até ser evitado com o uso de medicamentos.
Nessa linha de raciocínio refiro-me às constatações que temos feito com relação valor de registro, nas declarações de imposto de renda das pessoas físicas, das ações e cotas que possuem nas empresas de que são "proprietárias", ou, mesmo, em empresas em que tenham participação apenas a título de investimento especulativo.
É que nas vendas de ações ou cotas possuídas deve ser apurado o resultado obtido (valor de venda menos valor de custo). Se o valor de venda for maior, surge o "Ganho de Capital" cuja tributação pelo imposto de renda é de 15% e o recolhimento feito até o último dia útil do mês seguinte ao de sua realização.
Olhado dessa forma, a questão é simples: mero cálculo aritmético.
Na prática, porém, o grande entrave refere-se ao custo de aquisição. Sim, o custo de aquisição envolve o quanto foi desembolsado para aquisição dos títulos, acrescido de determinados valores que a empresa agregou ao capital social.
Aí reside o problema. Nem todo aumento de capital na empresa corresponde necessariamente a aumento no valor dos títulos na declaração de rendimentos. Apenas para citar algumas situações, vejamos:
a) aumentos de capital durante os anos em que lucros distribuídos eram tributados na fonte: o capital da empresa aumentava, mas o valor das ações ou cotas na declaração de imposto de renda não;
b) aumento de capital com reserva de reavaliação de ativos, com reserva de incentivos fiscais, com reserva de correção monetária de balanço etc.
E a prática também mostra que o desencontro de dados ocorre principalmente nos casos em que o responsável pelas informações da empresa é uma pessoa e o responsável pela declaração de rendimentos da pessoa física é outra. Ou, mesmo sendo o mesmo profissional, não for ele profundo conhecedor da legislação tributária.
É recomendável que um trabalho preventivo seja feito a respeito desse assunto, inclusive porque, por exemplo, numa venda de ações ou cotas que tenham sido adquiridas, digamos há mais de 15 anos, a autoridade tributária pode querer verificar dados de aquisição e acréscimos desde o início, embora o período prescricional seja de cinco anos. Explica-se: foram aquisições feitas fora do período prescricional tributário, mas que estão surtindo efeitos dentro dele.
Como se vê, todo cuidado é pouco. Não deixe para apurar o valor de suas ações ou cotas no "sufoco" de uma operação de venda ou de admissão de novos sócios na sua empresa. Antecipe-se. Planeje.
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*Advogado, Contador e membro do escritório Martorelli e Gouveia Advogados
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